PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. NÃO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, fixou entendimento de que é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” indica que o objeto permaneceu disponível para retirada na agência dos Correios durante o prazo de guarda, sem diligência do destinatário, não descaracterizando a regularidade da notificação. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao mesmo endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, atendendo ao requisito legal e à orientação firmada no precedente qualificado. Não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ, inexistindo fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Juízo de Retratação em Agravo de Instrumento nº 8054068-06.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, como Agravado - ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório e voto desta Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054068-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO
Advogado(s):THIAGO BARRETO CUNHA, THIAGO BARRETO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 8000517-52.2024.8.05.0149, ajuizada pela instituição financeira em face de ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO, indeferiu o pedido liminar, por ausência de mora do réu. Esta relatoria, por meio da decisão de Id. 68492902, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Foram apresentadas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 69249277). Posteriormente, sobreveio a decisão registrada sob o Id. 75726763, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada e autorizando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em face da referida decisão, o então Agravado, ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO, interpôs Agravo Interno (Id. 77234270). Foram apresentadas Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 77635399). O órgão colegiado, ao julgar o Agravo Interno, manteve integralmente a decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme acórdão registrado sob o Id. 82428957. Irresignado, ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO interpôs Recurso Especial (Id. 85535896). Apresentadas Contrarrazões ao Recurso Especial (Id. 87077571). Encaminhados os autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para exame de Recurso Especial, foi proferida decisão (Id. 88344658), conforme previsão do inciso II, do art. 1.030 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos para reapreciação da questão. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054068-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA, THIAGO BARRETO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, após os autos serem encaminhados à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para exame de admissibilidade do Recurso Especial, foi proferida decisão (Id. 88344658), nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos para análise da possível retratação, em razão da notificação extrajudicial constar a informação dos Correios de “NÃO PROCURADO”. Segundo consta na referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de recursos especiais com base em controvérsia idêntica, admitiu os Recursos Especiais REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1132), representativo da controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil. No julgamento dos paradigmas qualificados, o STJ firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Diante disso, faz-se necessário examinar o caso concreto à luz da tese estabelecida pelo STJ. Pois bem. A Súmula nº 72 do STJ dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No que tange à comprovação da mora, o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao dispor que: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, não pairam dúvidas que a regular constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o regular prosseguimento do processo. No presente caso, os documentos constantes no Id. 432484637 dos autos principais evidenciam que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido pelos Correios com a informação de "NÃO PROCURADO". No entanto, o endereço constante na notificação extrajudicial corresponde ao mesmo indicado pela parte Ré na Ação de Busca e Apreensão no contrato de alienação fiduciária, conforme documento de Id. 432484634. Desse modo, é importante frisar que, ao contrário do que ocorre quando a notificação não é enviada pelos Correios, a devolução com o motivo "NÃO PROCURADO" ocorre quando "o objeto fica disponível em Agência dos Correios e o destinatário não o retira durante o período de guarda" (TJ-SP, AI: 21131055220228260000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 26/05/2022). Este fato revela que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda (TJ-SC, RECURSO CÍVEL: 50005902420198240084, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, julgado em 28/09/2022). Portanto, em observância à jurisprudência, especialmente à do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial, ainda que devolvida com esse motivo, é considerada válida para comprovar a mora, afastando qualquer questionamento quanto à regularidade da constituição da mora e, por conseguinte, a validade do prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em consonância com esse entendimento, destaca-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1 .132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10184885520238110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Isto posto, não há que se falar em inobservância do precedente qualificado quanto à matéria em discussão neste processo, pois, em estrita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ, a mora foi devidamente comprovada, o que afasta a alegação de ausência do requisito necessário para a busca e apreensão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão de Id. 82428957, por estes e pelos próprios fundamentos e determinar a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do exame de admissibilidade do Recurso Especial. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054068-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA, THIAGO BARRETO MACHADO
VOTO