PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa. O apelante foi surpreendido em flagrante portando 08 porções de cocaína no veículo e, mediante autorização, em sua residência foram encontradas grandes quantidades de maconha (6.975,22g) e cocaína (840,26g), além de diversos petrechos indicativos da prática de tráfico (balanças de precisão, embalagens vazias, agenda de anotações, máquina de cartão). Nas razões do Apelo, busca a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a redução da pena de multa em razão de sua situação econômica e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se é cabível a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) se é viável a redução da pena de multa em razão da situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo que atestaram as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pela prova testemunhal. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência e pela confissão do próprio réu, que admitiu estar guardando as drogas para terceiros mediante pagamento. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo (1/6) mostrou-se adequada, considerando a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, que exacerba a mera traficância eventual. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução observando-se a quantidade de drogas apreendidas, sendo lícita a aplicação no mínimo legal diante da expressiva quantidade encontrada. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena de reclusão fixada em 04 anos e 02 meses supera o limite de quatro anos estabelecido no art. 44 do Código Penal, não preenchendo os requisitos cumulativos necessários. A pena de multa foi fixada no piso legal, não sendo possível sua redução em razão da condição financeira, pois ostenta caráter de sanção prevista no art. 32 do CP. Não conhecimento do pleito de gratuidade judiciária, uma vez que a matéria alusiva à isenção de custas e gratuidade judiciária, disposta na Lei nº 1.060/50 e no artigo 804 do Código de Processo Penal é de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira do condenado criminalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas autoriza a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo (1/6), mesmo quando presentes os requisitos subjetivos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8025463-04.2024.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025463-04.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO imputando-lhe à prática de crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2024 (ID 87487411). Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, proferiu Sentença (ID 87489588) julgando PROCEDENTE o pedido, constante da Denúncia, para CONDENAR o Réu JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO pela prática de delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedido o direito de recorrer em liberdade. (ID 87489588). Não se conformando, todavia, com o teor da Sentença, JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO, por intermédio de seu Advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação (ID 87489601). Em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima. Seja reformada a sentença condenatória em relação a pena de multa, ante as parcas condições financeiras do apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo de Execuções Penais. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, bem como a revisão da pena de multa, sob o argumento de sua condição financeira precária. Por fim, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 87489605), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto a fim de que seja mantida a Sentença em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, através de parecer (ID 88461837) opinou pelo conhecimento parcial (pelo fato da matéria das custas ser afeta ao juízo das Execuções Penais) e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025463-04.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma V O T O Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, constante da Denúncia, e o CONDENOU pela prática de delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedido o direito de recorrer em liberdade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Narra a Inicial (ID 87487398): “(…) Infere-se dos autos, por volta das 16:30 horas do dia 21 de agosto do ano de 2024, prepostos da Polícia Civil receberam denúncia informando que um indivíduo de prenome “JAIRO”, utilizando-se de um veículo RENAULT/LOGAN, cor prata, estava traficando drogas nas proximidades do “CUCA” (Centro Universitário de Cultura e Arte da UEFS), localizado à Rua Conselheiro Franco, Centro desta cidade, pelo que os Investigadores da Polícia Civil se deslocaram-se até lá, a fim de verificar a procedência da informação. De acordo com os depoimentos dos Policiais Civis responsáveis pela diligência, chegando ao local informado lograram em identificar o veículo, – placa QFT1G70-, com as características descritas na denúncia, no interior do qual havia apenas o condutor, pelo que iniciaram a vigilância, seguindo o até a Rua Farmacêutico José Alves, também no Centro. Assim, quando aquele parou em frente ao imóvel de nº 38, e desceu do veículo, os investigadores procederam à sua abordagem, identificando' como sendo JAIRO KRUSCHEWSKI PINTO NETO, ora denunciado, fls. 13-16. Procedida à busca veicular, foram encontradas 08 (oito) porções de cocaína, pelo que, diante da constatação de droga sob a posse do denunciado e após a sua autorização, os Investigadores de Polícia adentraram na residência, onde foram localizados maconha e cocaína dispostos sob diferentes formas de acondicionamento; diversas embalagens plásticas e de papel, vazias; agenda de anotações; uma maquineta de cartão; sete balanças de precisão; quatro aparelhos celulares das marcas IPHONE, cor branca; SAMSUNG cor preta; MOTOROLA, cor grafite; SAMSUNG, cor azul; maletas de viagem; pochete com pertences pessoais e uma identidade funcional de Secretário Parlamentar da Assembleia Legislativa da Bahia, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 19 e 20 (…)”. Inconformado com a Sentença, a Defesa de JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO interpôs Recurso de Apelação (ID 87489601). Em suas razões recursais, requer a reforma da r. sentença para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a redução da pena de multa em razão de sua situação econômica e a concessão da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 464933371, pág. 19-20 do IP nº 8024932-15.2024.8.05.0080), pelo Laudo de Constatação Nº 2024 01 PC 006023-01 e pelo Laudo Definitivo Nº 2024 01 PC 006023-02 (ID 87489580), que atestaram a presença total de 6.975,22g (seis mil, novecentos e setenta e cinco gramas e vinte e dois centésimos de grama) de “maconha” e 840,26g (oitocentos e quarenta gramas e vinte e seis centésimos de grama) de “cocaína”, cf ID 464933371, do IP nº 8024932-15.2024.8.05.0080 bem como pelos depoimentos colhidos. Segundo Laudo de Constatação N.º 2024 01 PC 006023-01, às fls. 45-46, tratava-se de: 4,575g (quatro quilogramas quinhentos e setenta e cinco gramas) de maconha, dispostos em 05 (cinco) tabletes; 1.305,22g (um quilograma, trezentos e cinco grama e vinte e duas centigramas) de maconha dispostos em 80 (oitenta) pacotes confeccionados com plásticos transparentes; 1,095g (um quilograma e noventa e cinco gramas) de maconha, dispostos em 05 (cinco) pacotes confeccionados com plásticos transparentes; 469,32g (quatrocentos e sessenta e nove gramas e trinta e duas centigramas) de cocaína, distribuídos em 285 (duzentos e oitenta e cinco) pacotes confeccionados com plásticos transparentes; e parte de um tablete confeccionado com plástico transparente, contendo cocaína, com massa bruta total de 370,94g (trezentos e setenta gramas e noventa e quatro centigramas), substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no Brasil. A autoria delitiva, por sua vez, também restou evidenciada nos autos através dos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, bem como pela própria confissão do recorrente, que, ao ser interrogado em juízo, declarou ter conhecimento de que se tratava de entorpecentes e que receberia um valor pelo serviço. Vejamos. A testemunha IPC Júlio César Oliveira Figueiredo, em juízo, narrou: “(…) que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que era por volta de quatro às quatro e meia da tarde; que não se recorda bem a data; que receberam informações por meio de denúncia anônima acerca de um indivíduo que estava traficando nas adjacências do CUCA; que diante disso procederam diligências de campo para tentar identificá-lo; que o veículo era um Sedan prata; que até então não sabia, tendo começado a procurar um Renault Logan; que localizaram o veículo e passaram a monitorar o veículo; que o veículo saiu do local e andou um pouco; que seguiram o carro; que ali no bairro Tanque da Nação o indivíduo reduziu a velocidade e desembarcou; que foi aí que procedeu a abordagem; que já localizaram no veículo algumas trouxas de uma substância branca, imaginou ser cocaína; que passou a indagá-lo, e o acusado disse que estava de fato com aquela droga, e que teria outras armazenadas no interior de sua residência; que solicitaram a entrada na residência do acusado e ele consentiu; que na casa acharam bastante droga; que acharam maconha, embalagens, balanças; que tinha balança portátil também, a qual dava para esconder e colocar no bolso; que tinham anotações relativas a traficância e valores, muitas embalagens, tabletes de maconha; que achou também um crachá do acusado, de outra época em que o acusado foi assessor, ou algo assim, de uma prefeitura de algum lugar da Bahia; que reconhece os materiais constantes na denúncia como sendo os materiais apreendidos; que da abordagem já comunicou o acusado de que havia uma denúncia sobre tráfico de drogas, e a partir daí fizeram a abordagem veicular; que o acusado só chegou a dizer que estava guardando a droga, falou que não era dono das drogas; que o acusado não indicou para quem guardava a droga, nem que a droga seria de alguma facção; que o acusado admitiu que além de guardar, fazia a entrega da droga; que foram apreendidos alguns aparelhos celulares; que não se recorda quantos mas foi mais de dois; que tinha também mala de viagem, com drogas; que o acusado estava com um carro que era alugado; que segundo disse o acusado usava o carro para fazer corridas de Uber, algo assim; que além do transporte da droga, o acusado disse que fazia corridas de aplicativo também; que foi a primeira vez que teve contato com o acusado; que o acusado não demonstrou ter feito o uso de drogas; que não se recorda do acusado falar que era usuário de drogas; que não ouviu falar nada sobre a conduta do acusado, nada relacionado a facção, como se fosse um caso isolado”. Por sua vez, o IPC Josemir Oliveira Santos, em juízo, aduziu: “que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que receberam uma denúncia de que tinha uma pessoa em um veículo vendendo drogas; que a pessoa que fez a denúncia falou para ficarem em alerta, pois o acusado estaria em um Renault prata; que quando foi umas três e meia da tarde, a pessoa falou que o acusado estava em tal lugar; que uma equipe se deslocou até o local, ficando um pouco afastado do carro; que a denúncia informou que o acusado estava próximo ao SAC, no Centro; que quando visualizou o carro, ficou aguardando, até porque não sabia onde o acusado morava; que o acusado estava sozinho dentro do veículo; que o acusado parou o carro perto de uma casa, acha que era a Rua Farmacêutico José Alves; que quando pararam o carro, chegaram, encostaram e abordaram o acusado; que foi feita a busca no veículo e no acusado; que no veículo ainda acharam umas petecas de cocaína; que perguntou onde o acusado morava e o acusado falou “eu moro aqui”; que o acusado parou próximo a casa dele, mas não sabiam que era lá; que o acusado parou e ficou próximo ao veículo dele; que quando ele desceu do veículo, o abordaram; que acharam as petecas de cocaína; que o abordaram e ele falou “eu moro aqui”; que foram com o acusado até a casa, e o acusado autorizou a entrada; que o acusado parou o veículo perto de onde morava; que tinha droga dentro do veículo; que próximo ao sofá da casa do acusado já encontraram algumas embalagens de droga cortada; que perguntou de quem era as drogas, o acusado disse que embalava e cortava para terceiros, não era o dono da droga; que quando fez buscas na casa achou maconha, cocaína, tabletes de drogas; que pediu o apoio de outra equipe porque a casa, além da sala, tinha mais dois quartos; que pediu ajuda aos colegas para a realização das buscas; que no início da abordagem já falaram para o acusado sobre a denúncia de tráfico; que no início da abordagem, o acusado só falou que entregava drogas; que só o acusado morava na casa; que o acusado disse que morava sozinho na casa; que uma equipe ficou com o acusado e outra equipe saiu procurando nos cômodos; que reconhece os materiais constantes na denúncia como sendo os materiais apreendidos; que o acusado não demonstrou nenhum sinal de ter feito uso de drogas; que o acusado não disse para quem trabalhava; que o acusado tinha um caderno de anotações; que o acusado falou que fazia Uber; que após consultas entraram em contato com o proprietário do veículo; que ele foi localizado; que o proprietário do veículo foi até a delegacia buscar o veículo; que o proprietário do veículo era a pessoa que tinha o nome no documento; que não se recorda o nome; que o proprietário do veículo era o sobrinho de um rapaz que tinha alugado o carro ao acusado; que o sobrinho desse rapaz tinha uma autorização; que foi o primeiro contato com o acusado; que fez a busca no sistema e o acusado não tinha outros registros na polícia; que a informação da denúncia falava o carro e a placa; que não tem informações de que o acusado fazia parte de facção criminosa, foi um fato isolado”. O Réu, interrogado, em juízo, narrou: “que foi preso quando tinha acabado de chegar em casa; que estava com esse veículo Logan; q (..) foi a primeira vez que foi abordado pela polícia, nunca tinha acontecido antes; que os policiais não lhe bateram e não lhe ameaçaram; que os policias só revistaram a sua bolsa que estava no banco de trás do carro; que na bolsa havia seus documentos; que seu celular estava no bolso; que os policiais não revistaram o carro, pelo menos não na sua frente; que a bolsa estava no carro; que tinham três ou cinco balinhas de cocaína no carro; que os policiais entraram na sua casa, revistaram e acharam as drogas; que não sabe a quantidade de drogas que tinha na casa; que tinha cocaína e maconha na casa; que essa droga era só para guardar; que foi a primeira vez que ia guardar drogas; que quando fez guarda do material, sabia que se tratava de drogas mas não sabia de quem era; que sabia que era maconha e cocaína, só não sabia a quantidade; que pegou o material no Centro, foi com o carro buscar o material; que não quer dizer na mão de quem pegou o material; que levou esse material para a casa do SIM, que fica na Avenida; que deixou a droga na casa do SIM porque foi uma vez só que aconteceu isso; que depois que pegou a droga para guardar e só foi na casa uma vez; que deixou a droga na casa e não precisou ir lá acompanhar como a droga estava; que o material estava no local que deixou; que deixou as drogas nos quartos; que só deixou as drogas mesmo na casa; que não trancou os quartos; que tinha dinheiro, balança de precisão e embalagens plásticas; que esse material estava guardado com a droga; que esse material todo já veio junto com a droga; que o material presente nos autos era o material que estava guardando as drogas; que recebeu a droga do jeito que os policiais acharam, nem mexeu na droga; que o caderno de anotações também estava na casa; que receberia uns mil e pouco pelo serviço, não chegou a receber nada ainda; que tinha recebido esse material algumas horas antes da abordagem; que iria guardar o material por um ou dois dias; que os policiais perguntaram sobre as drogas e respondeu que pegou para guardar; que nunca foi preso ou processado antes; que tem esse imóvel tem alguns anos; que usava o imóvel para alugar; que pessoas moraram nesse imóvel que tem por alguns períodos; que morou sozinho no imóvel por alguns meses, depois foi para o Jardim Cruzeiro e esse imóvel ficou fechado; que quando recebeu o material foi espalhando pela casa; que fez isso de modo automático; que uma pessoa só lhe entregou toda a droga; que estava devendo dinheiro de droga a esse rapaz por isso ia guardar; que é usuário de cocaína; que estava devendo trezentos reais; que não comprava droga com esse rapaz passava na boca e comprava; que o rapaz disse que ia abater o quanto estava devendo e ia pagar o restante do dinheiro; que se encontrava com esse rapaz em vários lugares para comprar droga, em praça de alimentação, no centro da cidade, na Avenida Getúlio Vargas; que rodava como Uber no aplicativo; que não sabe quem é Fredson, o nome do rapaz que alugou o carro era Pablo; que não tem mais registros de conversas em seu celular, apagou o Facebook e apagou o Instagram; que tem a guarda compartilhada do seu filho com sua ex esposa; que seu filho fica mais tempo com a mãe; que paga a pensão de seu filho todo o mês, paga duzentos ou duzentos e cinquenta; que tinha petecas de cocaína na sua bolsa para seu uso”. Logo, observa-se que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram inequivocamente demonstradas através do robusto conjunto probatório coligido aos autos. Os depoimentos prestados em sede judicial, corroborados pelos testemunhos colhidos durante o flagrante delito, convergiram de forma coesa e consistente para evidenciar que o Recorrente foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes em quantidade e diversidade manifestamente incompatíveis com o consumo pessoal. O acervo probatório revela elementos objetivos que, analisados em sua totalidade, configuram indícios veementes da destinação comercial das drogas apreendidas, notadamente a quantidade significativa das substâncias entorpecentes, que excede em muito o padrão de consumo individual, a diversidade das drogas encontradas em poder do acusado, o fracionamento em porções individualizadas, evidenciando a preparação para comercialização, bem como as circunstâncias do local da prisão, compatíveis com atividade de tráfico. Esses elementos, considerados conjuntamente, formam um quadro probatório sólido e convergente que não permite margem a dúvidas razoáveis quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM. Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade no crime de Tráfico de Drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, o juízo a quo considerou presente a atenuante da confissão, a qual deixou de valorar por força da Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Aplicada, contudo, a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, tornou-se definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Insurge-se o Recorrente a reforma da r. Sentença com a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado, saliento que, mesmo aplicável, o benefício deve ser modulado à conduta e requisitos subjetivos do Acusado, devendo ser ponderado que as circunstâncias da prisão demonstram uma conduta que exacerba a mera traficância eventual sendo flagrado portando grande quantidade de entorpecentes, como informado na sentença e no Inquérito Policial “6.975,22g (seis mil, novecentos e setenta e cinco gramas e vinte e dois centésimos de grama) de maconha e 840,26g (oitocentos e quarenta gramas e vinte e seis centésimos de grama) de cocaína”. Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas . 2. Na espécie, foram apreendidas 16.542,1g de maconha, quantidade que permite a modulação da fração de redução de pena e a aplicação no mínimo legal (1/6). 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 755449 SC 2022/0213349-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, mantenho, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) ao Acusado, no patamar de 1/6 (um sexto). Tendo em vista que a pena de reclusão do Apelante foi fixada em patamar superior a quatro anos, não cabe a substituição por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 44 do Código Penal Brasileiro. Não assiste razão à defesa com relação ao pleito de redução da pena de multa diante da hipossuficiência econômica da recorrente. Fixou-se a sanção pecuniária no patamar legal de 500 (quinhentos) dias-multa, em estrita observância ao preceito secundário do art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/2006, a qual ostenta caráter de sanção e constitui uma das espécies de pena previstas no art. 32 do CP, não sendo possível a sua redução ou isenção em razão da condição financeira da apelante. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Apelante JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO, este ponto não deve ser conhecido, uma vez que a matéria alusiva à isenção de custas e gratuidade judiciária, disposta na Lei nº 1.060/50 e no artigo 804 do Código de Processo Penal é de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais, que avaliará o estado de hipossuficiência econômica do Recorrente. Dosimetria que não comporta revisão. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a Sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025463-04.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIRO KRUSCHEWSKY PINTO NETO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA