PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. SUSPENSÃO UNILATERAL DE PAGAMENTOS PELO ADQUIRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, inclusive taxa de corretagem, e condenando os réus ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se, em caso de rescisão contratual por culpa concorrente, é devida a devolução integral dos valores pagos, inclusive sinal e comissão de corretagem, bem como se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Configurada a culpa concorrente no inadimplemento contratual - da construtora, pelo atraso na entrega da obra, e do adquirente, pela suspensão unilateral dos pagamentos sem prévia resolução formal do contrato - a solução consiste em retornar as partes ao estado anterior à contratação, orientando-se pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4 - A devolução integral dos valores pagos pelo autor, inclusive aqueles referentes ao sinal e à comissão de corretagem, representa a medida que melhor atende ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido. 5 - A situação de culpa concorrente afasta a possibilidade de condenação por danos morais, uma vez que o autor contribuiu para o desfazimento do negócio jurídico ao suspender os pagamentos sem prévia resolução formal do contrato. 6 - Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, considerando o proveito econômico obtido por cada um (art. 86 do CPC). IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 477 e 884; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0707177-96.2023.8.07.0001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/11/2023; STJ, AREsp n. 2.855.268/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/4/2025; TJ-SC, AC 0300470-04.2017.8.24.0006, Rel. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05/03/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000033-06.2020.8.05.0237, em que figuram como apelantes ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e como apelado TAIMISON BARBOSA MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-06.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: TAIMISON BARBOSA MELO
Advogado(s):GERALDO ARAGAO GUERRA, CAIO ALVES TAVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDREA PINTO DA SILVA, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES e MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em face de sentença (ID. 58136706) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da ação ordinária movida por TAIMISON BARBOSA MELO, julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e condenação por danos morais formulados por em face dos acionados/apelantes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; b) CONDENAR os réus MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALEXANDRO RIBEIRO MARQUES e ANDREA PINTO DA SILVA, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo requerente a título das prestações e taxa de corretagem que de acordo com os documentos juntados, extrato de pagamento e comprovantes de pagamentos (id's. 44263755 e 44263762), perfaz R$ 45.734,73 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) (já incluída a taxa de corretagem), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data do ajuizamento da ação; c) CONDENAR os réus MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALEXANDRO RIBEIRO MARQUES e ANDREA PINTO DA SILVA a pagarem a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DECLARAR a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Em consequência, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” O juízo a quo acolheu embargos de declaração, apenas para, suprindo omissão, indeferir pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte acionada/embargante (ID 58136717). Em suas razões recursais (ID. 58136779), os acionados alegam que a rescisão do contrato ocorreu “por vontade do autor”, que honrou apenas parcialmente suas obrigações de pagamento, bem como que não houve o suposto abandono das obras, que “se encontravam-se em plena fase de andamento à época da propositura da ação”. Sustentam que o valor do sinal e o valor da comissão de corretagem não devem ser devolvidos, pois o apelado estava ciente das cláusulas contratuais quando assinou o contrato, cuja cláusula sétima prevê a perda em favor da promitente do valor pago a título de sinal, do valor pago a título de corretagem, de 10% calculado sobre o valor do imóvel a título de cláusula penal, e de 8% calculado sobre o imóvel a título de ressarcimento das despesas administrativas. Afirmam a validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, considerando que o apelado usufruiu dos serviços do corretor de imóveis e tinha conhecimento da responsabilidade pelo pagamento. Pedem justiça gratuita e provimento ao recurso, “para reformar a decisão a quo, determinando-se a não devolução integral dos valores pagos a título de parcelas, sinal do lote, de comissão de corretagem de corretagem, honorários advocatícios e custas processuais, bem como a improcedência do pedido indenizatório por danos morais." Em contrarrazões (ID. 58136781), o apelado assevera que houve inadimplemento por parte dos réus, que não cumpriram a cláusula contratual relativa à entrega da obra. Argumenta que o inadimplemento das parcelas pelo autor não altera a essência do inadimplemento principal por parte dos apelantes, e que a resolução contratual, conforme o art. 53 do CDC e a Súmula 543 do STJ, assegura ao promitente comprador o direito à restituição integral dos valores desembolsados em caso de culpa do promitente vendedor. Aduz que as fotos acostadas comprovam o abandono da obra, ressaltando o "tamanho descaso com o dinheiro e honra do Apelado". Menciona que, ao se fazer uma pesquisa com o nome dos apelantes, foram encontrados 43 processos no sistema do PJE e 21 processos no sistema PROJUDI com causas de pedir similares. Quanto à comissão de corretagem, sustenta que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços por parte de um corretor, conforme disposto no artigo 373, II do CPC. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. Após despacho de ID 76861185, a parte recorrente junta comprovante de pagamento do preparo recursal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-06.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: TAIMISON BARBOSA MELO
Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA, CAIO ALVES TAVEIRA
RELATÓRIO
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; b) CONDENAR os réus MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALEXANDRO RIBEIRO MARQUES e ANDREA PINTO DA SILVA, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo requerente a título das prestações e taxa de corretagem que de acordo com os documentos juntados, extrato de pagamento e comprovantes de pagamentos (id's. 44263755 e 44263762), perfaz R$ 45.734,73 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) (já incluída a taxa de corretagem), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data do ajuizamento da ação; c) CONDENAR os réus MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALEXANDRO RIBEIRO MARQUES e ANDREA PINTO DA SILVA a pagarem a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DECLARAR a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Em consequência, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” Na origem, a parte autora ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais postulando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote residencial, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de que a parte ré não cumpriu com sua obrigação de entregar o empreendimento no prazo contratual. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenando os réus à devolução da integralidade dos valores pagos pelo requerente, inclusive a taxa de corretagem, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os acionados/apelantes interpuseram o presente recurso, visando “a não devolução integral dos valores pagos a título de parcelas, sinal do lote, de comissão de corretagem de corretagem, honorários advocatícios e custas processuais, bem como a improcedência do pedido indenizatório por danos morais”. Com esse delineado, passo ao exame das questões. No que tange à possibilidade de devolução integral dos valores pagos pelo autor, inclusive os relativos ao sinal e à comissão de corretagem, verifico que a sentença deve ser mantida. As partes firmaram Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel situado no Empreendimento Campus Ville – Recanto dos Pássaros, município de São Gonçalo dos Campos/BA ( Lote 02, Quadra E-1, medindo 600 m²), com prazo final de entrega previsto para 12/10/2016, já incluída a tolerância de 06 (seis) meses, sem que haja nos autos documento hábil a comprovar a entrega da obra. Ao revés, a própria afirmação contida nas razões do apelo de que, quando do ajuizamento da demanda (16/01/2020), as obras ainda estavam em andamento, aponta a mora. Da análise dos autos, resta evidente a concorrência de culpas, notadamente a decorrente do injustificado inadimplemento contratual por parte da construtora, que não cumpriu com o cronograma de realização da obra e não entregou o empreendimento no prazo avençado, situação que, por si só, justifica a rescisão do contrato. Embora se verifique que o autor, ao suspeitar do abandono da obra, tenha deixado de efetuar os pagamentos pactuados, sem antes requerer formalmente o distrato, vindo a ajuizar a ação rescisória apenas em 16/01/2020, tal conduta culposa não afasta a responsabilidade principal da construtora pelo atraso na condução e entrega da obra, que foi o fator determinante para a rescisão contratual. A propósito, colhe-se trecho da bem lançada fundamentação contida na sentença recorrida: “No caso em tela, não resta dúvida de que o requerido descumpriu a cláusula contratual que determinava a entrega do loteamento em 12/10/2016. Dessarte, de rigor a restituição integral de todos os valores pagos, devidamente atualizados a contar do desembolso. (...) No entanto, o que se constata é que o autor, no indevido exercício da autotutela, deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, ao perceber que as obras estavam paradas, verificando indícios de fraude do empreendimento, deixando de quitar as parcelas seguintes, ante ao descaso e atraso injustificado de entrega do imóvel por parte da Ré, sem apresentar qualquer justificativa. Sob esse enfoque, constatado o inadimplemento de ambas as partes, incumbia ao autor postular judicialmente a quebra antecipada do contrato, disposta no art. 477 do Código Civil, in verbis: Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Extrai-se da norma supra que a nenhum dos contratantes é permitido exigir o implemento da obrigação da outra parte, antes de cumprida a sua. Nesse contexto, o descumprimento do ajuste por ambas as partes, como demonstrado nos autos, caracteriza a culpa concorrente que impõe o retorno ao status quo ante. Em sendo assim, no cenário da reciprocidade da culpa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas pagas, não havendo se cogitar em multa ou retenção a favorecer nenhuma das partes. Também não se admite indenização por dano moral, reivindicado pelo Acionante” Nesse contexto, configurada a culpa concorrente, a solução da controvérsia consiste em retornar as partes, tanto quanto possível, ao estado em que se encontravam antes da contratação, orientando-se o julgador pelo princípio geral que veda o enriquecimento indevido (art. 884 do Código Civil). No caso em análise, a devolução integral dos valores pagos pelo autor, inclusive aqueles referentes ao sinal e à comissão de corretagem, representa a medida que melhor atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO SANEADORA . AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR . AFASTADOS. CRISE FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATRASO CONFIGURADO . EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE . NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABÍVEL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória . 1.1. No caso, o julgamento antecipado da lide, sem a realização de decisão saneadora, não caracteriza nulidade da sentença, porquanto o Juiz, destinatário da prova, julgou desnecessária a realização de dilação probatória para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pelas provas documentais juntadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada . 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2.1 . As alegações de crise financeira da empresa estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor ou utilizadas como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. Estando os promitentes compradores em mora na data do ajuizamento da ação, a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicar à hipótese dos autos. 4 . Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante com o desfazimento do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 4.1 . No caso, assentada a culpa concorrente e determinada a reposição à situação anterior à contratação, mostra-se defesa a atribuição de qualquer penalidade, devendo haver a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e ser afastada a condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento contratual. 5. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Redistribuição cabível na ação principal . 6. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido . Sentença reformada. (TJ-DF 0707177-96.2023.8 .07.0001 1785549, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES . IMÓVEL REGULARIZADO E ENTREGUE NA DATA APRAZADA NO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE REFORÇO DE VALORES POR FINANCIAMENTO. RÉUS QUE SE ENCONTRAM NA POSSE DO IMÓVEL DESDE 2015 ATÉ O PRESENTE MOMENTO SEM EFETUAR A CONTRAPRESTAÇÃO. PROBLEMAS DE ESTRUTURA E REPAROS INERENTES AO USO . OBRIGAÇÕES PROPTER REM QUITADAS PELOS AUTORES. NECESSÁRIA A RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO COM PERDAS E DANOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES NO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ( CC, ART . 945). TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES . DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUITADOS PELOS RÉUS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ( CC, ART. 844). ABATIMENTO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM AQUELES RELATIVOS AOS ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES PROPTER REM DURANTE A POSSE DO IMÓVEL PELOS RÉUS . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300470-04 .2017.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300470-04.2017 .8.24.0006, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 05/03/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM AÇÕES DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE EM CASO DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. CULPA CONCORRENTE PELO DESFAZIMENTO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . LIMITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Apelação cível interposta pela Construtora Dallas Ltda. em face de sentença que determinou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa concorrente das partes, e impôs a devolução integral das parcelas pagas ao adquirente. II . Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso em razão da recuperação judicial da construtora; (ii) se a cláusula de tolerância contratual que prevê prorrogação automática é válida; (iii) se há direito à retenção parcial das parcelas pagas pelo adquirente em razão da alegada culpa exclusiva deste pelo desfazimento do contrato; (iv) se os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença; e (v) se os encargos legais devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial. III . Razões de decidir. 3. Quanto à preliminar de suspensão do processo, não há aplicação do art. 6º, caput, da Lei 11 .101/2005 às ações de conhecimento que envolvam obrigações ilíquidas. O § 1º do mesmo artigo estabelece que tais ações devem prosseguir até a definição do valor do crédito, para posterior habilitação no quadro geral de credores. Portanto, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. 4 . A cláusula de tolerância é válida somente até o limite razoável de 180 dias úteis, sendo abusiva a previsão de prorrogação automática e indefinida, pois impõe desvantagem excessiva ao consumidor e afronta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 5. Configurada culpa concorrente pelo desfazimento contratual, prevalece o princípio de retorno ao status quo ante, com devolução integral das parcelas pagas ao adquirente, corrigidas monetariamente, sem retenção ou penalidades contratuais. 6 . Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, pois a mora da construtora é anterior à propositura da ação e não se aplica a tese do Tema Repetitivo 1.002 do STJ, que exige culpa exclusiva do adquirente. 7 . Juros de mora e correção monetária devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial (30/04/2019), conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para garantir o equilíbrio entre os credores e a viabilidade do plano de recuperação. IV . Dispositivo e tese. 8. Preliminar de suspensão processual rejeitada. Apelo parcialmente provido . Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo com base na recuperação judicial não se aplica a ações de conhecimento de obrigações ilíquidas, que devem prosseguir até a definição do valor do crédito. 2. A cláusula de tolerância para atraso na entrega de imóvel é válida até o limite de 180 dias úteis, sendo abusiva a prorrogação automática e indefinida . 3. Em casos de culpa concorrente pelo desfazimento contratual, assegura-se a devolução integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sem retenção. 4. Juros moratórios incidem a partir da citação em razão da mora prévia da construtora . 5. Juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.” 9. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 405; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º, e art. 9º, II . 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.942.410/RJ, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9/5/2022; STJ, REsp n. 1 .582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/9/2017; STJ, REsp 1.655.705/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.114 .331/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/4/2024; TJPE, Apelação Cível 0062885-23 .2017.8.17.2001, Rel . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª CC, j. 25/11/2024. (TJ-PE - Apelação Cível: 00446879820188172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Em relação aos danos morais, mostra-se contraditória a sentença, que, embora consigne que, "não se admite indenização por dano moral, reivindicado pelo Acionante”, logo após, condena a parte acionada neste quesito. Em que pese o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da construtora, a situação de culpa concorrente afasta a possibilidade de condenação por danos morais, uma vez que o autor contribuiu para o desfazimento do negócio jurídico ao deixar de efetuar os pagamentos pactuados sem prévia resolução formal do contrato. Quanto às custas e honorários advocatícios, considerando que o recurso foi provido parcialmente apenas para afastar a condenação por danos morais, e tendo a parte autora decaído somente deste pedido, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser repartidos entre as partes na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, considerando o proveito econômico obtido por cada um, devendo cada parte efetuar o pagamento dos honorários da parte adversa. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação por danos morais, bem como para, com fundamento no art. 86, do CPC, determinar que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser repartidos entre as partes na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, considerando o proveito econômico obtido por cada um, devendo cada parte efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Sala de Sessões, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-06.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: TAIMISON BARBOSA MELO
Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA, CAIO ALVES TAVEIRA
VOTO