PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149867-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, SIMONE GAMA BARBOSA, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ATO LÍCITO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149867-73.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ANTONIA MARIA BARBOSA SANTOS e Apelado ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149867-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, SIMONE GAMA BARBOSA, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA BARBOSA SANTOS em face da sentença (Id. 77667937) prolatada no processo nº 8149867-73.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. I.” 

 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões de apelação (Id. 77667940), a Recorrente alega que “Muito embora a ré/recorrida alegue uma suposta contratação por telefone no qual foi juntado um áudio que sequer comprova consentimento na contratação, percebe que o recorrida não acostou aos autos do processo documento comprobatório. Anuindo então com o vício de consentimento, e consequentemente, a ilegalidade do negócio jurídico.” 

Assevera que “Quanto à gravação telefônica acostada pela recorrida na qual o julgador alega uma suposta anuência, não merece prosperar visto que ao analisar-se minuciosamente o referido áudio é percebido que em nenhum momento foi explicado de forma clara que se trata de descontos referentes a uma associação de aposentados, o que legou a parte recorrente a ser induzida a erro.”

Sustenta que “A todo o momento foi informado que se trata de um benefício médico, ainda que a hipótese de verdade, deve ser enfatizado que a parte recorrente se trata de pessoa idosa na qual carece de informações técnicas, sendo ludibriada com uma contratação via telefônica no qual jamais foi informada com detalhes acerca do que de fato se tratava esse negócio jurídico.”

Argui que “a recorrente solicitava para que fosse enviado mais detalhes acerca das cláusulas contratuais bem como acreditou que se tratava apenas de algum benefício médico. Sendo assim, está comprovado então o vício de consentimento, devendo ser reformada a sentença para procedência total dos pedidos formulados em exordial.”

Afirma que “Em analise a gravação juntada pela ré, podemos notar que a comunicação resume-se a única expressão do autor a palavra “sim” ou isso, sequer é possível ouvir barulhos externos na gravação, barulhos estes normais para a vida cotidiana de qualquer pessoa, por isso podemos concluir que a voz que anuiu a contratação do seguro é áudio isolado, tirado de contexto por fraudadores para realizar fraudes em nome do autor.”

Pontua “a ausência de procedimento regular por parte da ré, tendo em vista que o procedimento correto para a formalização de negócio jurídico por meio de telefônico é solicitando a confirmação de dados do consumidor e não apenas solicitando a anuência do mesmo, faltando da parte da ré zelo e atenção ao seu dever de fornecedor em atender procedimentos que garantem a segurança jurídica do contrato e evitam a incidência de fraudes como essa.”

Aduz que “o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social determina que a efetivação do desconto deve ser dada de forma expressa, por escrito, em meio físico ou eletrônico, pessoalmente. Sendo assim, a autorização dada por telefone não pode ser admitida, devendo ser aplicada a inteligência do artigo 5 da Instrução Normativo n 137 do INSS”.

Argumenta que “Haja vista que o áudio apresentado possui nítida discrepância no que concerne a própria gravação da ligação, posto que nas duas oportunidades que a Apelante necessita confirmar a suposta contratação, todo o “barulho da chamado” é silenciado, o que não demonstra a veracidade. Nessa senda, a realização da perícia no áudio se faz necessária para a confirmação de nulidade do contrato em questão, entretanto, requer a Vossas Excelências que seja aplicado a inteligência do Tema Repetitivo 1061 do STJ, tendo em vista a impugnação do contrato desde a exordial, bem como a falha da apelada ao tentar demonstrar a validade do contrato.”

Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149867-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, SIMONE GAMA BARBOSA, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA BARBOSA SANTOS em face da sentença (Id. 77667937) prolatada no processo nº 8149867-73.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA

A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, afirmando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mas “jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência”. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não se filiou à entidade, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência.

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva.

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.”

Confira-se julgados desta Corte:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)

Assim, a comprovação da existência da relação e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora competiria à associação demandada.

No caso dos autos, a associação apelada colacionou aos fólios os seguintes documentos (Id. 77667933): (i) ficha de filiação do associado, assinada eletronicamente; (ii) captura de tela do seu sistema interno, indicando que a parte Autora teria recebido um SMS com o link de confirmação da filiação à associação; (iii) gravação de áudio de ligação telefônica, no qual a parte Autora confirma a adesão à associação.

Na Réplica (Id. 77667936), a parte Autora afirma que teria sido induzida a erro, pois “em nenhum momento foi explicado de forma clara que se trata de descontos referentes a uma associação de aposentados (...) A todo o momento foi informado que se trata de um benefício médico, ainda que a hipótese de verdade, deve ser enfatizado que a parte recorrente se trata de pessoa idosa na qual carece de informações técnicas, sendo ludibriada com uma contratação via telefônica no qual jamais foi informada com detalhes acerca do que de fato se tratava esse negócio jurídico”.

Entretanto, observa-se da gravação de áudio acostada que a preposta da associação Apelada foi clara ao informar que o contato tinha por objetivo a validação da associação da autora à AMBEC. Foram confirmados dados pessoais, foi realizada a leitura do termo de consentimento e foi dada a anuência expressa da parte Autora acerca da realização de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para acesso aos benefícios oferecidos pelos associação.

 O recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a existência da relação jurídica e da regularidade dos descontos. 

Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito. 3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo  e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR E AS FATURAS DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, INCISO II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509864-65.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019)

Dessa forma, a sentença não merece reforma nesse particular.

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

Ocorre que o desconto da contribuição associativa no benefício previdenciário da parte Autora consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização.

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".

Comprovada a existência da relação jurídica, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.

Neste sentido, confira-se julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se).

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo.

A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator