PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica COELBA contra sentença que reconheceu a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da cobrança de R$ 14.937,54 a ele vinculada, imputada à consumidora Helena Costa Azevedo. 2. A sentença entendeu não demonstrada a regularidade do procedimento de inspeção, especialmente a ausência de ciência prévia da consumidora, e julgou improcedente a cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança baseada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prévia ciência do consumidor e sem observância do devido processo administrativo regulatório. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não exige produção de prova pericial, sendo possível o julgamento com base no conjunto documental. 5. A ausência de comprovação de que a consumidora foi previamente comunicada da inspeção compromete a validade do TOI, conforme exigência do art. 38, § 1º, da Resolução ANEEL nº 456/2000. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar ilegal a cobrança fundada em TOI unilateral, por afrontar o contraditório e a ampla defesa. 7. A hipossuficiência técnica do consumidor impõe à concessionária o dever de transparência e cautela na apuração de supostas irregularidades, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inválido o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prévia ciência do consumidor e sem garantia de contraditório. 2. A cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é ilegítima por violar normas regulatórias e garantias processuais do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 38, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III e X, e 39, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0007376-80.2006.8.05.0141, em que figuram como apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e apelados HELENA COSTA AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do vistor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator Designado PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007376-80.2006.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HELENA COSTA AZEVEDO
Advogado(s):ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 18.11.2025, após voto do Relator rejeitando a preliminar e, no mérito, dando provimento à apelação da parte ré, pediu vista o Des. Ricardo Dourado. Terceiro julgador aguardou. Em 16.12.2025, Des. Ricardo Regis Dourado divergiu no sentido de negar provimento. Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator fica designado o Des. Ricardo Dourado para lavrar o acórdão. Presente, virtualmente, a Bela. Tainá Bonifácio.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica (Ré) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié – BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 0007376-80.2006.8.05.0141, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito no valor de R$ 14.937,54 e seus desdobramentos, bem como a nulidade do termo de ocorrência de inspeção (ID 86265403). Em suas razões (ID 86265415), a parte Apelante/Ré suscita, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar se a utilização diária e as ligações existentes estão regulares, conforme as normas da ANEEL. No mérito, defende a regularidade da cobrança de fatura de recuperação de consumo diante da legalidade dos procedimentos adotado pela concessionária de energia elétrica pelos seguintes argumentos: i) por meio da inspeção realizada, em 31/10/2006, foi constatado que o medidor estava com “circuito de potencial interrompido”, não registrando o consumo real, em torno de 49,74%; ii) que o termo de ocorrência e inspeção - TOI foi assinado pelo preposto da parte autora/apelante, que acompanhou a inspeção, e, posteriormente, encaminhado para o seu endereço; iii) que não se discute a autoria da irregularidade encontrada, mas o benefício econômico que a parte apelada/autora possui diante da cobrança realizada como base na leitura menor; iv) que, posteriormente à inspeção, procedeu a revisão de faturamento, com base no disposto no art. 130 da Resolução n.º 414/2010; v) que a parte autora/apelada foi notificada do procedimento e dos valores a serem ressarcidos, bem como possibilitar à parte o direito do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorias, por ausência de ato ilícito praticado e da legalidade da suspensão dos serviços na unidade consumidora da parte autora/apelada. Sem contrarrazões (certidão – ID 86265424). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 18 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007376-80.2006.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HELENA COSTA AZEVEDO
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
RELATÓRIO
Com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo eminente Relator, peço vênia para divergir, a fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. De início, em consonância com o voto condutor, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela apelante. A demanda foi regularmente processada perante a Vara Cível, inexistindo qualquer vício de competência. A controvérsia instaurada — centrada na validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) — não impõe, por si só, a realização de prova pericial, sendo plenamente viável o julgamento com base no acervo documental já produzido nos autos. Trata-se, portanto, de matéria passível de apreciação pelo juízo comum, afastando-se, por completo, a tese de inadequação da via eleita. Superada a preliminar, divirjo do Relator quanto ao exame do mérito, pelas razões que passo a expor. O cerne da controvérsia reside na validade da cobrança no valor de R$ 14.937,54 imputada à consumidora Helena Costa Azevedo pela concessionária COELBA, fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI lavrado de forma unilateral, no qual se registrou suposto “circuito de potencial interrompido” no medidor da unidade consumidora. A sentença merece integral manutenção ao reconhecer a nulidade do TOI e, por consequência, da cobrança dele decorrente, diante da manifesta inobservância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A concessionária não logrou demonstrar que a consumidora tenha sido previamente cientificada para acompanhar a inspeção técnica, tampouco comprovou a regularidade do procedimento administrativo que deu suporte à revisão de faturamento. O simples encaminhamento posterior do TOI ao endereço da consumidora não supre a exigência de comunicação prévia, indispensável para viabilizar o acompanhamento da aferição do medidor. Tal exigência decorre, à época dos fatos, da disciplina contida no art. 38, §1º, da Resolução ANEEL nº 456/2000, aplicável analogicamente ao caso concreto, cuja finalidade é justamente assegurar transparência, controle e efetividade do contraditório técnico. A jurisprudência é firme no sentido de que a apuração unilateral de suposta irregularidade no consumo compromete a validade do TOI e invalida as cobranças dele derivadas, por violação às normas regulatórias e às garantias processuais mínimas do consumidor. Precedentes dos Tribunais pátrios reconhecem que a ausência de participação do usuário na inspeção técnica retira a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, impondo a declaração de nulidade do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado sua posição, reconhecendo a ilegalidade da cobrança quando a apuração de suposta fraude no medidor de consumo é realizada de forma unilateral pela concessionária. Em decisão recente, a Corte superior destacou que não pode haver cobrança de débito fundamentada em TOI unilateral, considerando-o como prova insuficiente para embasar a cobrança e, consequentemente, invalidando a constituição do débito. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse ponto, conforme os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 999.346/PE. Rel. Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma. Data de Julgamento: 25/04/2017. Data de Publicação: 03/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. [...] 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária . Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe) Ainda que a responsabilidade pela manutenção do medidor recaia sobre a concessionária, eventual constatação de irregularidade não autoriza a imposição automática de sanções ou cobranças retroativas sem observância estrita do procedimento técnico-regulatório e das garantias legais do consumidor. A revisão de faturamento exige prova idônea, produzida sob contraditório, o que manifestamente não ocorreu na hipótese. Como bem consignado pelo juízo de origem, a hipossuficiência técnica do consumidor impõe à fornecedora dever reforçado de cautela, transparência e respeito ao contraditório, sobretudo em procedimentos que resultam em cobrança expressiva e potencial restrição ao serviço essencial. Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a nulidade do TOI, sem que disso decorra qualquer enriquecimento sem causa, porquanto inexistente prova efetiva, regular e contraditada do consumo que se pretendeu faturar. À vista do exposto, voto no sentido REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RRD2
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Preliminar : Incompetência do Juizado Especial A parte apelante suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, ao argumento de que a controvérsia envolveria a necessidade de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial para apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica. Ocorre que a referida preliminar se revela inócua, porquanto o feito não tramitou perante juizado especial, mas sim em vara cível comum, conforme se extrai da própria autuação processual e dos atos decisórios constantes dos autos. Dessa forma, não há nenhum vício de competência a ser sanado, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. I – Mérito A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste órgão colegiado reside, em essência, em verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo não faturado, em decorrência de irregularidade identificada no medidor da unidade consumidora da empresa autora, e, por conseguinte, em analisar a higidez do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” (TOI) que fundamentou a emissão da fatura discutida. Segundo se extrai dos autos, em 31/10/2006, a concessionária realizou inspeção técnica no medidor instalado na unidade consumidora da autora, tendo constatado a existência de “circuito de potencial interrompido (jumper)” na fase A, circunstância esta que, segundo avaliação técnica, resultava na ausência de registro de aproximadamente 49,74% da energia efetivamente consumida. A inspeção foi acompanhada por preposto da empresa autora, que assinou o termo de ocorrência de inspeção lavrado e não contestou a ocorrência no momento da constatação. Com base na constatação, a concessionária efetuou o levantamento de carga e promoveu o recálculo do faturamento, nos termos dos arts. 72, 75, 77 e 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000, vigente à época, resultando em cobrança complementar proporcional ao consumo não registrado, durante o período delimitado entre os anos de 2001 a 2006, no valor de R$ 14.937,54, de acordo com a fatura, com vencimento em 01/12/2006 (ID 86265263). No presente caso, o procedimento adotado está tecnicamente justificado e documentalmente instruído, havendo nos autos: (i) o TOI lavrado com ciência da parte consumidora (ID 86264715), (ii) o levantamento de carga com assinatura de representante da parte autora (ID 86264712), (iii) a notificação formal encaminhada à unidade consumidora, contendo a descrição da irregularidade, os critérios utilizados para revisão do faturamento, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, (iv) a planilha de cálculo, cujo valor apurado foi baseado pelo histórico de consumo, no fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição e no período de apuração da irregularidade apontada e (v) fotografias do equipamento no momento da inspeção (ID’s 86265374/86265375). Observa-se que todos os procedimentos administrativos adotados pela concessionária, desde a constatação da irregularidade até a emissão da fatura, respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à empresa autora o acesso às informações, aos critérios técnicos utilizados, à memória de cálculo e à possibilidade de impugnação. Nesse contexto, não há nenhuma mácula que comprometa a validade da cobrança, razão pela qual se mostra plenamente exigível o valor apurado ao final do procedimento e indicado na fatura enviada à unidade consumidora. Inclusive, a concessionária poderia proceder ao corte imediato do fornecimento, sem que isso configure abuso de direito ou ilicitude, conforme autorizado nos termos do art. 90 da Resolução 456/2000 da ANEEL, contudo, não há notícias de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Portanto, restando comprovada a ocorrência da irregularidade e tendo a concessionária observado todos os procedimentos legais previstos na Resolução ANEEL n.º 456/2000, impõe-se à empresa consumidora o dever de arcar com os valores referentes ao consumo não registrado, devidamente quantificado por meio de critérios técnicos, objetivos e transparentes. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. No ensejo, inverte-se o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007376-80.2006.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HELENA COSTA AZEVEDO
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
VOTO