PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PLANILHA GENÉRICA. ÔNUS DO EXECUTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009044-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado JOSE RIVALDO GONCALVES DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: JOSE RIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ RIVALDO GONÇALVES DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, homologando o cálculo judicial no valor de R$38.694,11 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos). Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 77890063, que indeferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso. O agravado apresentou as contrarrazões de ID 79649715, requerendo o não provimento do recurso. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: JOSE RIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos da admissibilidade recursal. Preparo recursal recolhido, ID 77846568. Tem-se que a controvérsia dos autos reside no reconhecimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado para o recurso. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Insta destacar que o intento deduzido pelo Recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 77890063). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao Agravante. Consoante dispõe o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, caberia ao executado demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual excesso de execução, mediante impugnação devidamente instruída com planilha detalhada e prova documental idônea: “Art. 525, § 1º. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.” No caso dos autos, o agravante apresentou impugnação genérica, sustentando que valores indevidos teriam sido incluídos, sem, contudo, demonstrar com clareza a origem, natureza e valores individualizados desses supostos excessos. A planilha por ele colacionada limita-se a apresentar valor global (R$ 30.541,98), desacompanhado, contudo, da correspondente memória discriminada, não atendendo, assim, ao comando do art. 798, II, b, do CPC. Ademais, conforme constou da decisão agravada, ambas as planilhas (credora e devedora) apresentaram inconsistências. Em razão disso, o Juízo de origem adotou, justificadamente, cálculo judicial elaborado por servidor técnico, com base em parâmetros objetivos e coerentes com a sentença exequenda. Quanto à controvérsia envolvendo o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, razão não assiste ao agravante, isso porque o cálculo judicial homologado observou corretamente os critérios sedimentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Danos morais; juros moratórios, a contar da citação; e, correção monetária, a partir da data do arbitramento judicial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Logo, não há falar em erro material ou desvio nos critérios adotados no cálculo judicial. O montante homologado está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Quanto à indenização por danos materiais, também não procede a alegação de erro. Sim, a jurisprudência da Corte Superior estabelece que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme tem reiteradamente decidido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1 .021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes . 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Tal orientação reforça o acerto da decisão agravada, que adotou termo inicial dos juros conforme a citação válida (13/10/2022), tanto para danos morais, quanto para danos materiais, em estrita consonância com os comandos legais e jurisprudenciais. Não há falar, de igual modo, em cerceamento de defesa, porquanto a decisão agravada fundamentou de forma clara e objetiva a adoção dos cálculos oficiais, diante da incongruência entre os valores apresentados pelas partes. Ressalte-se que a elaboração de cálculo judicial, nesses casos, é medida de prudência e razoabilidade, apta a conferir segurança jurídica ao procedimento executivo, em consonância com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Diante de todo o exposto, então, ratificando-se os termos já delineados na decisão liminar, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: JOSE RIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
VOTO
“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".