PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por manifesta intempestividade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa às intimações eletrônicas, mencionando expressamente as disposições do art. 5º da Lei 11.419/2006 e concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-68.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE CARROCERIA ITABAIANA BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI
APELADO: FABRICA DE CARROCERIAS ITABAIANA LTDA
Advogado(s):DYONE TAVARES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FÁBRICA DE CARROCERIA ITABAIANA BRASIL LTDA contra acórdão (ID. 80113785) que negou provimento ao Agravo Interno Cível, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID. 83141191), a embargante sustenta a existência de omissão. Alega que: O acórdão embargado negou vigência ao art. 5º, §§1º a 3º da Lei 11.419/2006, ao desconsiderarem que não houve leitura automática da intimação no sistema PJe, razão pela qual a Apelação foi protocolada tempestivamente. A decisão embargada não enfrentou adequadamente todos os fundamentos trazidos pela parte, caracterizando omissão relevante prevista no art. 489, §1º, IV do CPC. O acórdão omitiu-se quanto à aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito consagrado no art. 4º do CPC. Houve vício formal na materialização da intimação via sistema PJe, pois não constou leitura automática nem abertura de prazo para manifestação, contrariando o fluxo normal do processo eletrônico. O processo foi arquivado definitivamente em 09/04/2025, apenas dois dias após a publicação do acórdão em 07/04/2025, sem que tivesse decorrido integralmente o prazo de cinco dias úteis para oposição de embargos declaratórios. A contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do CPC não foi devidamente observada. O art. 932, III do CPC foi invocado indevidamente para justificar o não conhecimento da Apelação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, a Embargante, respeitosamente, requer a Vossa Excelência, o recebimento e provimentos dos presentes embargos, para que sejam conhecidos e providos para fins de prequestionamento, para que conste na decisão argumentação suficiente, ponto a ponto, a fim de que a jurisdição seja exercida em sua plenitude." Em contrarrazões (ID. 83220883), a embargada sustenta irregularidade formal dos Embargos de Declaração, alegando que deveriam ter sido protocolados nos autos principais do processo conforme art. 318, §3º do Regimento Interno do TJBA. Argumenta que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi objetivamente claro e coerente. Defende que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, constituindo nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC em razão do caráter protelatório dos embargos, especialmente diante da reincidência no uso indevido do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 23 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-68.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE CARROCERIA ITABAIANA BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI
APELADO: FABRICA DE CARROCERIAS ITABAIANA LTDA
Advogado(s): DYONE TAVARES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por manifesta intempestividade. Na origem, a parte embargante ingressou com apelação cível postulando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais por uso indevido de marca, sob alegação de que o recurso teria sido interposto tempestivamente considerando as regras de intimação eletrônica previstas na Lei 11.419/2006. A apelação não foi conhecida sob fundamento de intempestividade, considerando que o prazo recursal teria se iniciado em 19/04/2023 e se esgotado em 11/05/2023, sendo o recurso protocolado apenas em 16/05/2023. Irresignada, a embargante interpôs agravo interno pugnando pela reforma da decisão monocrática com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, o qual foi desprovido unanimemente. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) existência de omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento específico das normas sobre leitura automática em intimações eletrônicas; e (ii) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente ignorados. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela embargada quanto à irregularidade formal dos embargos, sob argumento de que deveriam ter sido protocolados nos autos principais do processo. A questão não prospera. O art. 318, §3º do RITJBA estabelece que os embargos de declaração sejam encaminhados ao relator subscritor do acórdão embargado, mas não impõe forma específica de protocolo que impeça seu conhecimento. A petição foi devidamente apresentada e direcionada ao órgão competente, não havendo prejuízo processual que justifique sua rejeição liminar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitindo-se apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que este enfrentou as questões postas no agravo interno, concluindo pela manutenção da decisão monocrática ante a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a tese da intempestividade. O acórdão destacou expressamente as disposições do art. 5º da Lei 11.419/2006, esclarecendo que "trata-se de intimação por meio de portal próprio daquelas que se cadastrarem na forma do art. 2º, da referida Lei" e que "no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte ora agravante esteja cadastrada na forma do referido artigo 2º". Assim, não se identifica omissão relevante no julgado embargado. O acórdão apreciou a questão relativa às intimações eletrônicas, apenas concluindo de forma diversa daquela pretendida pela embargante. O desacordo com o entendimento adotado não configura omissão sanável via embargos declaratórios. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). No caso, o acórdão embargado tratou expressamente da Lei 11.419/2006, mencionando suas disposições e concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim discordância quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais. O prequestionamento não se destina a compelir o órgão julgador a adotar determinada tese jurídica, mas apenas a garantir que a matéria seja efetivamente apreciada, o que ocorreu no presente caso. A embargada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório dos embargos. Embora os embargos não tenham demonstrado vício sanável no acórdão embargado, foram opostos no exercício regular do direito de ação, sem configurar abuso ou má-fé. A jurisprudência reconhece que embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, ainda que não acolhidos. Rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Os embargos não se revelam protelatórios, tendo em vista a finalidade de prequestionamento para futuros recursos de fundamentação vinculada, conforme jurisprudência consolidada. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-68.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE CARROCERIA ITABAIANA BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI
APELADO: FABRICA DE CARROCERIAS ITABAIANA LTDA
Advogado(s): DYONE TAVARES SOUZA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA