PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, II, “A”, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO COMPLEMENTAR CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que rejeitou a preliminar de prescrição ânua arguida pela seguradora, ao fundamento de que a denunciação da lide foi promovida dentro do prazo legal e contratual aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição anual da pretensão do segurado contra a seguradora, nos termos do art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil, considerando o marco inicial do prazo prescricional e a existência de prazo complementar previsto na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil estabelece que, no seguro de responsabilidade civil, a prescrição anual tem como termo inicial a data da citação do segurado na ação indenizatória proposta por terceiro prejudicado, ou a data do pagamento realizado com anuência do segurador. 4. A regra legal vincula o início do prazo prescricional à citação judicial do segurado, e não à eventual comunicação administrativa do sinistro ou à negativa de cobertura pela seguradora. 5. A apólice securitária prevê prazo complementar de 12 meses após o término da vigência contratual, destinado à apresentação de reclamações de terceiros, sem cobrança de prêmio adicional. 6. O prazo complementar estende a vigência da cobertura securitária até 23/05/2022, permitindo a formalização de reclamações nesse interregno. 7. A denunciação da lide foi promovida pelo segurado após sua citação na ação indenizatória, com disponibilização no Diário da Justiça em 18/03/2022, dentro do período de vigência estendida da apólice e do prazo prescricional anual contado da citação. 8. A controvérsia recursal limita-se à análise da prescrição ânua, sendo descabida a apreciação, nesta fase, de alegações relativas à má prestação de serviço ou negativa de cobertura, sob pena de supressão de instância. 9. Não configurada a prescrição anual, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a prejudicial arguida pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. No seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil tem como termo inicial a citação do segurado na ação indenizatória movida por terceiro prejudicado. 2. A existência de prazo complementar previsto na apólice estende a vigência da cobertura securitária para fins de apresentação de reclamações dentro do período contratualmente estipulado. 3. É tempestiva a denunciação da lide promovida dentro do prazo anual contado da citação do segurado e durante a vigência estendida da apólice. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8018541-56.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ARGO SEGUROS BRASIL S.A e como Agravado RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018541-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAISE NASCIMENTO ALMEIDA e outros
Advogado(s):FERNANDA MARTINEZ DE ALMEIDA, SONIA CASTRO LEITE, FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8016200-84.2020.8.05.0080, que rejeitou a preliminar de prescrição ânua arguida pela seguradora (ID. 489421484 - PJE1G). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil, pugnando pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a extinção da pretensão em face da seguradora (ID. 80070151). No curso do processamento do recurso, foram opostos embargos de declaração por RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA (ID. 83323662) chamando o feito à ordem, ante à ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso. Os embargos de declaração foram acolhidos (ID. 83906483), determinando-se a regularização da marcha processual. Posteriormente, foi proferida nova decisão sem a prévia intimação de RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA (ID. 86711902), o que ensejou a oposição de novos embargos de declaração (ID. 88592529), com o objetivo de chamar o feito à ordem novamente e sanar o vício processual. Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pela agravante (ID. 89028167), sobreveio voto acolhendo os aclaratórios (ID. 91311194), com a consequente reabertura de prazo para manifestação do agravado. Regularizada a tramitação, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento por RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA (ID. 94372982). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, “c” do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018541-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAISE NASCIMENTO ALMEIDA e outros
Advogado(s): FERNANDA MARTINEZ DE ALMEIDA, SONIA CASTRO LEITE, FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, tem-se que nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no seguro de responsabilidade civil, contado o prazo da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta por terceiro prejudicado, ou da data em que efetua o pagamento ao terceiro com a anuência do segurador. Trata-se de regra específica aplicável aos contratos de seguro de responsabilidade civil, cujo marco inicial da prescrição vincula-se à citação do segurado na ação indenizatória, e não à eventual comunicação administrativa de sinistro ou negativa de cobertura. No caso concreto, extrai-se da decisão agravada que o Juízo de origem rejeitou a prescrição ao fundamento de que, nos termos do art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se da citação do segurado para responder à ação indenizatória proposta por terceiro prejudicado, tendo sido requerida a denunciação da lide de forma tempestiva. Com efeito, verifica-se dos autos originários que o agravado acostou a apólice securitária (ID. 186505063), na qual consta que o termo final de vigência do contrato ocorreu às 24h do dia 23/05/2021, prevendo-se, ainda, prazo complementar de 12 (doze) meses. O documento denominado “Condição Geral – Responsabilidade Civil Profissional”, juntado pela própria seguradora aos autos (ID. 446099531), esclarece que o chamado prazo complementar corresponde ao prazo adicional para apresentação de reclamação de terceiros ao segurado, concedido obrigatoriamente pela seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, a partir do término do período de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento. Assim, diante da previsão contratual expressa de prazo complementar de 12 meses, a vigência da cobertura securitária estendeu-se até 23/05/2022, período no qual poderiam ser apresentadas reclamações de terceiros ao segurado. Conforme se depreende dos autos, o segurado RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA, após ser citado na ação indenizatória originária, apresentou contestação promovendo a denunciação da lide da seguradora, cuja disponibilização no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 18 de março de 2022, conforme IDs. 186503742 e 188001251 do PJe de primeiro grau. Desse modo, a denunciação da lide foi formalizada dentro do período de vigência estendida da apólice, já considerado o prazo complementar contratualmente previsto, bem como dentro do lapso prescricional anual estabelecido no art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil, contado da citação do segurado na ação indenizatória. Não prospera, portanto, a tese da agravante no sentido de que o prazo prescricional teria se iniciado a partir de suposta negativa administrativa de cobertura. Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a lei é expressa ao fixar como termo inicial a citação do segurado na ação indenizatória movida por terceiro prejudicado, marco a partir do qual deve ser aferida a tempestividade da denunciação da lide. Registre-se, ainda, que as alegações deduzidas nas contrarrazões acerca de eventual má prestação de serviço da seguradora e suposta negativa ficta de cobertura inserem-se no âmbito do mérito da demanda originária, devendo ser analisadas oportunamente pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. A controvérsia recursal limita-se, nesta fase, à verificação da ocorrência da prescrição ânua, sendo suficiente a constatação de que a denunciação da lide foi promovida de forma tempestiva, dentro do prazo legal e contratual aplicável. Assim, correta a decisão agravada que rejeitou a prejudicial de prescrição ânua arguida pela seguradora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018541-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAISE NASCIMENTO ALMEIDA e outros
Advogado(s): FERNANDA MARTINEZ DE ALMEIDA, SONIA CASTRO LEITE, FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
VOTO