PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051053-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS HALIM SANTOS SARQUIS
Advogado(s): MATHEUS CAMPOS BONFIM, ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK
IMPETRADOS: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em hipóteses de exclusão de candidato de concurso público, tem como termo inicial a data da ciência do ato administrativo de efeitos concretos que determina a exclusão, e não a da publicação do edital, afastando-se a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal quando a impugnação se dirige à aplicação individualizada da norma editalícia.

2. Desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de TAF – Teste de Aptidão Física para cargo de natureza eminentemente técnica e intelectual.

3. As atribuições do cargo de Perito Médico Legista, conforme delineadas no artigo 55 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022, são predominantemente técnico-científicas, analíticas e intelectuais, não demandando, por sua essência, o emprego de força física ou resistência que justifique a submissão a um teste de aptidão física rigoroso.

4. A imposição de tal requisito, sem a devida e intrínseca correlação com as atividades essenciais do cargo, configura manifesta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade que regem a Administração Pública.

5. Direito líquido e certo configurado. Confirmação da medida liminar anteriormente deferida para assegurar nomeação e posse. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8051053-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, CARLOS HALIM SANTOS SARQUIS, e, como Impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores, integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051053-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS HALIM SANTOS SARQUIS
Advogado(s): MATHEUS CAMPOS BONFIM, ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK
IMPETRADOS: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HALIM SANTOS SARQUIS contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades integrantes do ESTADO DA BAHIA.

O Impetrante, participante do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, regido pelo Edital de Abertura SAEB nº 04/2022, asseverou ter sido convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), conforme Edital de Convocação nº 02/2024 de 23 de julho de 2024.

Reputou desarrazoada a exigibilidade do TAF para o cargo de Médico Legista, por entender que a função típica do cargo possui natureza burocrática e intelectual, não demandando gasto energético ou físico para seu desempenho, o que, em sua visão, fere direito líquido e certo e ressoa inconstitucional, caso seja considerado inapto no teste de resistência física.

Pugnou, liminarmente, pelo afastamento da exigibilidade do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, a fim de habilitá-lo às próximas etapas do certame, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.

As custas processuais foram recolhidas conforme comprovantes nos ID’s 67470421, 67470422, 67819638, 67819639, 67819640, 67819641, 67819642 e 67819643, após determinação de complementação (ID 67689531).

A distribuição inicial do writ ocorreu na Quarta Câmara Cível, sendo posteriormente redistribuído para a Seção Cível de Direito Público, por incompetência, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 67612265 e ID 67648455).

A medida liminar foi parcialmente deferida no ID 67970315, para determinar que o impetrante pudesse prosseguir nas demais etapas do certame, mesmo se viesse a ser inabilitado no TAF, sob pena de multa diária.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 70046369), sustentando, preliminarmente, a decadência do mandado de segurança, por entender que a insurgência deveria ser contra a norma editalícia e não contra o ato concreto de eliminação, e o incabimento do mandamus contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, defendeu a legalidade e a razoabilidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, argumentando que, embora de natureza técnica, as atribuições do cargo, inseridas no contexto da Polícia Civil, demandam capacidades físicas para atividades em campo, como exumações, escavações, coleta de corpos em desastres e autoproteção, citando a Lei nº 11.370/09.

Em manifestação sobre a defesa do Estado (ID 77421773), o Impetrante rechaçou as preliminares de decadência e incabimento do mandamus, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa o termo inicial do prazo decadencial na ciência do ato administrativo de exclusão, e não na publicação do edital. Reiterou a tese de irrazoabilidade e desproporcionalidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, destacando a natureza eminentemente técnica e burocrática da função, e citou a ADI 6.476 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inconstitucionalidade da submissão genérica de candidatos com deficiência a provas físicas sem a devida necessidade para o exercício da função.

Adicionalmente, o Impetrante informou que concluiu o Curso de Formação com alta pontuação (nota 92), conforme lista de aprovados (ID 78823804), e que, apesar de outros candidatos já terem sido convocados para nomeação e posse (ID 78823805), ele não o foi, requerendo a extensão da liminar para que esta compreendesse expressamente a nomeação e posse no cargo, a fim de garantir tratamento isonômico e a escolha da lotação.

No ID 80524495 foi proferida decisão deferindo o pedido de extensão da liminar, considerando-a uma "extensão natural" da medida anteriormente concedida, e determinando a intimação pessoal do Estado da Bahia para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e responsabilidade por crime de desobediência.

Diante do descumprimento da ordem judicial, o Impetrante peticionou novamente (ID 82098400), requerendo o cômputo da multa diária e o cumprimento da liminar. Em resposta, foi proferido novo despacho (ID 82438412), reiterando a intimação pessoal do Estado da Bahia para cumprimento da decisão de ID 80524495 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão e de responsabilidade por crime de desobediência.

Por fim, o Estado da Bahia informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a nomeação provisória do Impetrante para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, em 30 de maio de 2025, conforme publicação no Diário Oficial (ID 84082698 e ID 84082699).

Assim, examinados os autos, foi lançado o presente relatório, encaminhando o processo à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051053-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS HALIM SANTOS SARQUIS
Advogado(s): MATHEUS CAMPOS BONFIM, ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK
IMPETRADOS: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia em sua defesa (ID 70046369), quais sejam, a decadência do direito à impetração e o não cabimento do mandamus contra lei em tese, com fulcro na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

A tese de decadência, sustentada sob o argumento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança deveria ser contado a partir da publicação do edital do concurso, não merece prosperar

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, é uníssona ao estabelecer que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em hipóteses de exclusão de candidato de concurso público, é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo de efeitos concretos que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital.

Conforme o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.266.278-MS, DJe 10/5/2013, e reiterado no REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014, a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em casos de impugnação de regras editalícias em concursos públicos, começa a fluir a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame.

No presente caso, o Impetrante não questiona o edital em abstrato, mas sim a possibilidade de sua eliminação do certame em decorrência da aplicação da exigência do TAF, que considera desproporcional e irrazoável para o cargo de Perito Médico Legista.

O ato que efetivamente poderá causar lesão ao direito do Impetrante é a sua inaptidão no TAF e a consequente exclusão, e não a mera previsão editalícia.

Assim, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência do ato de eliminação, e não da publicação do edital. Tendo o mandamus sido impetrado preventivamente, antes mesmo da ciência do ato de exclusão, a preliminar de decadência deve ser rechaçada.

A preliminar de incabimento do mandado de segurança, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), igualmente não se sustenta.

Com efeito, no caso em tela, a pretensão do Impetrante é a de afastar a aplicação de uma exigência editalícia ou da lei que prevê o TAF que, em sua concretude, revela-se desproporcional e irrazoável para o cargo específico de Perito Médico Legista, violando seu direito líquido e certo de prosseguir no certame.

A impugnação se dirige, portanto, a um ato administrativo de efeitos concretos (a eliminação do candidato com base na exigência do TAF), e não a uma "lei em tese".

O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade, mesmo que tal ato se fundamente em norma que se reputa ilegal ou inconstitucional em sua aplicação ao caso concreto.

Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio do Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que esse considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto.

Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da questão, que envolve a análise da razoabilidade e proporcionalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia.

O cerne da controvérsia reside na compatibilidade da exigência de um rigoroso teste de aptidão física com as atribuições inerentes ao cargo de Perito Médico Legista.

A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos públicos, desde que estes guardem estrita pertinência e proporcionalidade com as funções a serem desempenhadas, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.

O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, ao dispor que "a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir", corrobora a possibilidade de exigências específicas, mas sempre atreladas à natureza e peculiaridades da função.

No caso em exame, o cargo almejado pelo Impetrante é o de Perito Médico Legista da Polícia Civil. As atribuições desse cargo estão detalhadamente elencadas no Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022 e, de forma mais específica, no artigo 55 da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia). Uma análise detida dessas atribuições revela que a natureza do trabalho do Perito Médico Legista é predominantemente técnico-científica, intelectual e burocrática.

Conforme o artigo 55 da Lei Estadual nº 11.370/2009, as atribuições privativas do Perito Médico Legista incluem:

I - realizar exames periciais na área de tanatologia;

II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;

III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova;

IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;

V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;

VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;

VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;

IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial;

X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;

XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;

XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal;

XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal;

XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas;

XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;

XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;

XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.

No mesmo sentido, as atribuições desse cargo, conforme detalhadas no Anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022 (ID 69174225, p. 6), são as seguintes:

PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL

Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.

É patente que a vasta maioria dessas atribuições demanda conhecimento técnico-científico aprofundado, capacidade analítica, raciocínio lógico e habilidades intelectuais, características típicas de uma profissão de nível superior na área da saúde.

A exigência de um teste de aptidão física rigoroso, composto por testes dinâmicos e estáticos de barra, flexão abdominal e corrida de 12 minutos, conforme o Edital SAEB nº 04/2022 e a Portaria PCBA nº 231/2022, não se coaduna com a essência das funções descritas.

Embora a Administração Pública, em sua defesa, tenha argumentado que o cargo de Perito Médico Legista está inserido no âmbito da Polícia Civil e que algumas atividades podem exigir "maior resistência física, força e agilidade", como "exumações, escavações, coleta de corpos e vestígios na cena de desastres em massa e perícias externas", tais atividades, quando ocorrem, são pontuais e não representam o cerne da rotina do profissional.

A exigência de aptidão física deve ser proporcional à natureza predominante das atribuições do cargo, e não a situações excepcionais ou acessórias.

A função de um médico legista é, primariamente, a de emitir laudos e pareceres técnicos, que exigem acuidade intelectual e conhecimento médico-legal, e não vigor físico para perseguições ou confrontos, típicos de outras carreiras policiais.

O Poder Judiciário, embora não possa adentrar no mérito administrativo da conveniência e oportunidade, tem o dever de controlar a legalidade e a razoabilidade dos atos da Administração Pública. A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios basilares do Direito Administrativo, que impõem que as ações estatais sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar.

A exigência de TAF para um cargo de natureza predominantemente intelectual, sem a devida e intrínseca correlação com as atividades essenciais, configura desvio de finalidade e violação desses princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a exigência de prova de aptidão física em concursos públicos deve guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos. O controle judicial, portanto, abrange a análise da razoabilidade e da proporcionalidade da exigência editalícia.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.476, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 16.09.2021, fixou teses relevantes, destacando que "É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública".

Embora a ADI trate de pessoas com deficiência, o princípio subjacente é o da necessidade e proporcionalidade da exigência do TAF em relação às atribuições do cargo, aplicável a todos os candidatos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se manifestou em casos análogos, como no AgRg no RMS 43833 MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, T1, DJe 04/08/2015, que afastou a exigência de TAF para o cargo de escrivão de polícia, por entender que a função não demandava aptidão física.

A ratio decidendi desses julgados é a de que a exigência de TAF deve ser intrínseca e essencial ao desempenho das funções do cargo, o que não se verifica de forma preponderante para o Perito Médico Legista.

A Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei nº 11.370/09), embora preveja a aptidão física como requisito geral para ingresso nas carreiras policiais (art. 63, § 1º), não pode ser interpretada de forma a desvirtuar a natureza específica de cada cargo. A generalidade da previsão legal deve ser harmonizada com a especificidade das atribuições, sob pena de se incorrer em irrazoabilidade e desproporcionalidade.

Portanto, o direito líquido e certo do Impetrante de não ser submetido a uma exigência desproporcional e desarrazoada para o cargo de Perito Médico Legista resta configurado.

Nesse contexto, verifica-se que a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, embora prevista em edital e lei, revela-se desproporcional e irrazoável em face da natureza eminentemente técnica e intelectual das atribuições do cargo. A intervenção judicial para afastar tal exigência e garantir o prosseguimento do Impetrante no certame, culminando em sua nomeação e posse, encontra amparo nos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (ID 67970315), para determinar que as autoridades coatoras mantenham o impetrante no Concurso Público para provimento de cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, Edital SAEB nº 04/2022, garantindo-lhe a nomeação e posse no referido cargo.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora