PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069239-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: LUANA LUCILIA SANTOS SILVA
Advogado(s):BRUNO FREITAS DA SILVA, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO PROVISÓRIO PARA MUNICÍPIO PRÓXIMO À REDE DE APOIO FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL DE PRÉVIA JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Ordinária para determinar a lotação provisória de servidora pública recém-nomeada (professora de matemática), diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos municípios de Caetité/BA ou Guanambi/BA, suspendendo sua designação inicial para Palmas de Monte Alto/BA, com o objetivo de mantê-la próxima à sua indispensável rede de apoio afetivo e familiar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de tutela de urgência para a lotação provisória da servidora em município diverso, amparada em laudos particulares atestando o TEA, viola as regras de vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e configura ingerência indevida no poder discricionário estatal diante da ausência de prévia avaliação por junta médica oficial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia de inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho ostentam primazia normativa sobre o mero rigor formal ou a pura discricionariedade do ato administrativo de alocação de servidores.

4. A exigência de prévia comprovação por junta médica oficial não inviabiliza a concessão da tutela de urgência, passível de reversão, quando a probabilidade do direito estiver respaldada por laudo pericial unilateral de profissional habilitado que demonstra as necessidades inerentes ao transtorno, como hipersensibilidade sensorial e inflexibilidade a mudanças de rotina.

5. A regra que veda a concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público (Lei n.º 8.437/1992) deve ser relativizada para proteger bens jurídicos superiores, notadamente o direito inalienável à vida, à saúde e à adaptação razoável no ambiente laboral, assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015).

6. O risco de dano é inverso, pois a manutenção da servidora longe de sua rotina estruturada de suporte familiar causaria alta probabilidade de desequilíbrio psíquico e deterioração funcional, ao passo que seu deslocamento provisório não gera dano severo de desestruturação ao Estado.

7. A atuação do Poder Judiciário, nessas circunstâncias excepcionais, não configura usurpação da esfera executiva, mas a atuação como fiador da legalidade substancial para a concretização provisória de direitos humanos fundamentais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 

 

Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a lotação provisória de servidor público com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em localidade próxima à sua rede de apoio familiar, independentemente de prévia avaliação por junta médica oficial, quando atestado o risco à saúde mental por laudos médicos particulares. 2. A vedação legal de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública deve ser relativizada frente à necessidade de garantir o direito à saúde e a adaptação razoável no ambiente de trabalho assegurados à pessoa com deficiência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei n.º 13.146/2015, arts. 8º e 37; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º; Lei Estadual n.º 6.677/1994.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069239-66.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada LUANA LUCILIA SANTOS SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 25 de  março de 2026.


 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069239-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUANA LUCILIA SANTOS SILVA
Advogado(s): BRUNO FREITAS DA SILVA, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civel e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência n.º 8001261-61.2025.8.05.0036, proposta por LUANA LUCILIA SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a suspensão do prazo para posse e a determinação de sua lotação provisória em unidade escolar situada nos municípios de Caetité ou Guanambi, em virtude de ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessitar da manutenção de sua rede de apoio familiar e rotina estruturada.

 

Alega o recorrente (parte ré na ação principal) que a decisão de primeiro grau concedeu medida de natureza exauriente, esgotando o objeto da ação em sede liminar.

 

Sustenta que a servidora não possui direito subjetivo à escolha do local de sua lotação ou conveniência pessoal, consistindo essa definição em ato estritamente discricionário da Administração Pública.


Aduz que a remoção por motivo de saúde demanda a submissão obrigatória à avaliação por junta médica oficial, etapa a qual a autora não foi submetida, inviabilizando o preenchimento dos requisitos legais.

 

Defende que a interferência do Poder Judiciário na conveniência e oportunidade das lotações geridas pelo Poder Executivo configura violação direta ao Princípio da Separação dos Poderes.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a antecipação de tutela deferida contra o Poder Público encontra óbice expresso e esbarra na vedação legal do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92 c/c o art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. Ademais, invoca a disposição legal contida no art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que condiciona estritamente a referida remoção à avaliação pericial oficial.

 

Sustenta ainda que as transferências de servidores efetivos da educação ocorrem, como regra, através de Concurso de Remoção anual, condicionado à existência de vagas, não havendo notícias de certame em andamento que ampare a demanda da autora. Cumpre salientar que, no limiar do processamento deste recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria.

 

Por fim, requer que o recurso seja provido para cassar a decisão agravada, revogando o provimento liminar que determinou a suspensão dos efeitos da atual designação da autora em Palmas de Monte Alto e sua alocação em unidade escolar de Caetité ou Guanambi.

 

A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado da Bahia que opinou pela desnecessidade de sua intervenção processual, por se tratar de demanda envolvendo direito de cunho patrimonial, individual e disponível de servidora pública maior e capaz, não se amoldando às hipóteses legais e normativas de atuação do Parquet como fiscal da lei.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069239-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: LUANA LUCILIA SANTOS SILVA
Advogado(s): BRUNO FREITAS DA SILVA, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS


VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LUANA LUCILIA SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o do Direito Administrativo conjugado com as normas protetivas de direitos humanos fundamentais, notadamente a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como a Lei Estadual n.º 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) e a disciplina processual atinente à tutela de urgência em face da Fazenda Pública (Lei n.º 8.437/1992 e Lei n.º 9.494/1997).

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a concessão da tutela de urgência determinando a lotação provisória da servidora pública em município diverso daquele inicialmente designado pela Administração viola as regras de vedação de liminar satisfativa e configura ingerência no poder discricionário estatal.

 

Em outras palavras, cuida-se de sopesar, no atual momento processual, se a exigência formal de avaliação por junta médica oficial pode obstar a imediata "adaptação razoável" no ambiente de trabalho para a servidora recém-diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo suporte familiar é indispensável para sua estabilidade clínica e funcional.

 

No caso dos autos, Luana Lucilia Santos Silva alegou que, após ser aprovada no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022 para o cargo de Professora Padrão P Grau III - Matemática, foi designada para atuar no município de Palmas de Monte Alto/BA. Todavia, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84+ F32.2), instruiu a petição originária com laudo médico (Dra. Monnalysa Matos de Castro Lima) e relatório psicológico (Dra. Edna P. Oliveira e Oliveira) que atestam sua hipersensibilidade sensorial, inflexibilidade a mudanças de rotina e extremas dificuldades de adaptação social, impondo-se a necessidade de apoio familiar constante. Com base nesses elementos documentais de forte carga probatória, demonstrou o prejuízo irreparável à sua saúde mental caso fosse mantida longe de sua rede de apoio afetivo e familiar, justificando o pleito de lotação nas comarcas de Caetité/BA ou Guanambi/BA.

 

Por sua vez, Estado da Bahia alegou que a decisão proferida pelo juízo de base, ao conceder a transferência de unidade escolar, esgotou integralmente o objeto da lide, vulnerando o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992 e o art. 1.º da Lei n.º 9.494/1997. Sustentou, com espeque no rigor formal, que o ato de lotação e remoção insere-se na seara da conveniência e oportunidade (mérito administrativo) e que a Lei Estadual n.º 6.677/1994 exige, inescusavelmente, a submissão prévia da servidora à junta médica oficial para a configuração do direito à remoção por saúde, não servindo atestados particulares para tal fim probante.

 

Argumentou, portanto, que a decisão do juízo “a quo” configurou perigosa violação à Separação dos Poderes.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a preservação da dignidade da pessoa humana, aliada à inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade e no ambiente de trabalho, ostenta primazia normativa sobre o mero rigor formal ou a pura discricionariedade do ato administrativo de alocação de servidores.

 

É imperioso trazer à colação a legislação regente, a começar pelo Código de Processo Civil que dita a concessão de urgência:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Na proteção específica da pessoa com deficiência, a Lei n.º 12.764/2012 (Proteção aos Autistas) estabelece que:

 

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

[...]

§ 2.º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Ademais, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

 

Art. 8.º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

 

Portanto, verifica-se que a exigência de prévia comprovação por junta médica oficial, conquanto legítima como trâmite administrativo em situações ordinárias, não detém o condão de aniquilar a tutela de urgência em hipóteses onde a probabilidade do direito encontra-se presente por laudos técnicos que se mostram como provas unilaterais relativas.

 

O Laudo pericial unilateral de profissional habilitado não substitui perícia judicial, contudo, se mostra suficiente para concessão de tutela de urgência passível de reversão.

 

A tese do Agravante de que a decisão esgota o objeto da causa (Lei n.º 8.437/1992) deve ser inequivocamente relativizada à luz dos bens jurídicos superiores em jogo, como o direito inalienável à vida, à saúde e a adaptação razoável no ambiente laboral tutelada no art. 37 da Lei Brasileira de Inclusão.

 

O Poder Judiciário atua, nestas circunstâncias excepcionais, como fiador da legalidade substancial, não havendo usurpação da esfera executiva, mas a concretização provisória e necessária de um direito humano fundamental titularizado pela obreira.

 

Além disso, cumpre rememorar que o risco da demora é evidentemente inverso; ou seja, a alocação da recorrida na Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, sem as garantias de sua imprescindível rotina estruturada de suporte e familiar, submeteria-lhe à alta probabilidade de desequilíbrio psíquico e deterioração funcional, enquanto a concessão do deslocamento provisório nenhum dano severo de desestruturação demonstrou acarretar ao Estado da Bahia.

 

Ressalta-se, inclusive, que a manifestação do preclaro Ministério Público Estadual concluiu pela desnecessidade de atuação do Parquet em defesa da Fazenda Pública, sublinhando que não se vislumbra ofensa ao interesse primário social que justifique um bloqueio imediato à pretensão da servidora.

 

Portanto, a adequação fático-jurídica, baseada na subsunção da norma ao caso concreto e à proteção garantista atinente ao Espectro Autista, evidencia a manutenção da tutela antecipatória já deferida.

 

Conclui-se, assim, que a decisão do juízo “a quo”, ao assegurar provisoriamente a permanência da Autora próxima da sua localidade base, resguarda seus direitos laborais e inclusivos, não consubstanciando nenhuma ilegalidade extrema ou “erro in procedendo” que determine o provimento do Agravo manejado pelo Estado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do Estado da Bahia, mantendo hígida a decisão “a quo” que determinou a suspensão dos efeitos da designação atual da autora no município de Palmas de Monte Alto/BA e alocou-a provisoriamente na unidade escolar situada em Caetité/BA ou Guanambi/BA, com preservação da multa diária estipulada.

 

Salvador/BA, 25 de  março de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26