PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Juízo de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS. 1- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA O TENTADO – INCABÍVEL – COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. SÚMULA 582, DO STJ. 3- PEDIDO DE REFORMA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – O JUÍZO A QUO FIXOU A PENA BASILAR, A PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL, TODAVIA, PRESENTE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS, ELEVOU A PENA EM 1/5, SEGUINDO ORIENTAÇÃO JURISPRUENCIAL DO STJ, ESTABELECENDO A REPRIMENDA EM 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 8014836-18.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) tendo, como Recorrente YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Sala das Sessões (BA), (data da assinatura digital). Presidente Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014836-18.2023.8.05.0001
APELANTE: YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ
Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Juízo de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Cuida-se de Apelação interposta por YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) – ID 69299479, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a condenou pela prática do crime insculpido no artigo 157, caput, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato descrito na denúncia. Ministério Público ciente da sentença (ID 69299481). Inconformado com o decisum, a defesa interpôs apelo defensivo, postulando pela sua intimação para apresentar as razões recursais (ID 69299488). Certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (ID 69299491). Apelante e vítimas CAUANE e LUCILENE intimadas da sentença por edital (ID 69299499). A defesa postula, nas suas razões recursais (ID 69299514), pela desclassificação para o crime de roubo na modalidade tentada e a redução da pena no grau máximo de 2/3; a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto, e, por fim, a dispensa do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica da Apelante e por ser ela assistida pela Defensoria Pública. Nas contrarrazões, pugna o Parquet refutou as teses trazidas pela defesa, postulando pelo conhecimento e não provimento do apelo, “mantendo-se a sentença em todos os seus termos” (ID 69299520). Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 70581431). Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise, elaborei o presente, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014836-18.2023.8.05.0001
APELANTE: YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Juízo de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência gratuita, tal matéria não pode ser conhecida, por ser afeta o Juízo da Execução Penal, conforme julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. 1. DO PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 3. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM: ANTECEDENTES CRIMINAIS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS MAUS ANTECEDENTES, VISTO QUE FOI BASEADO EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR, COM TRÂNISTO JULGADO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. VETORIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 55 DO TJCE. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA CULPABILIDADE QUE SE ADEQUA MELHOR A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). ALTERAÇÃO. 2ª FASE. SEM REPARO. 3ª FASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 4. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 5. PLEITO DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - APR: 00107651120198060167 Sobral, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023) Desta forma, conheço parcialmente do presente recurso. Passemos agora à análise do mérito. Percebe-se do quanto antes relatado, que a defesa postula, em apertada síntese, pela desclassificação do crime de roubo majorado para a modalidade tentada, sob o argumento de que não houve a consumação do crime, com a consequente redução da pena na fração máxima de 2/3, e, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto. Narrou a denúncia que: “(...) no dia 07 de julho de 2022, por volta das 17h35min, a guarnição trafegava pela av. Bonocô e foram acionados por populares, informando que teria uma mulher simulando estar armada e que tinha acabado de roubar passageiros de um microônibus STEC que fazia linha 1388 - ESTAÇÃO PIRAJÁ X BARRA 3, nº de Ordem 20140, placa policial OZV6163. 2 - Segundo restou apurado no dia e hora acima declinados, a guarnição da polícia militar se deslocou para o local onde avistou a acusada correndo em direção a Av. Bonocô, a guarnição então decidiu abordá-la e com a mesma foram encontrados 03 (três) aparelhos celulares, 02 (dois) relógios, pertecentes as vitimas que reconheceram sem sombra de dúvidas, tratar-se da acusada a autora do roubo no coletivo. 3 - As vítimas foram ouvidas e em seus depoimentos (acostados às fls. 17, 21 e 25 do inquérito policial em anexo) reconhecerem ser a acusada a autora do delito e tiveram seus bens restituídos. 4 – A acusada, em seu interrogatório (acostado às fls. 29 do inquérito policial em anexo) confessou ter cometido o crime de roubo (...)”. Deste modo, o Ministério Público denunciou a ora Apelante como incursa nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01/03/2023 (ID 69299330). Percorrida a instrução criminal sobreveio a sentença condenatória, ora combatida. 1- DO RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA A defesa pugna pela desclassificação do crime consumado para o tentado, ao argumento de que “pelo que se pode afirmar que não teve a posse tranquila da res furtiva” e “o crime não se consumou plenamente, tendo o objeto roubado sido recuperado de imediato e em sua totalidade”, e a consequente redução da pena na fração máxima de 2/3. Razão não assiste à defesa. Como visto, a defesa não se insurgiu contra a comprovação da autoria e materialidade do crime de roubo, que efetivamente restaram suficiente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 69299322 – fl. 15), segundo o qual foram apreendidos em poder da Apelante aparelhos celulares e relógios; Termos de Entrega/Restituição de Objeto (ID 69299322 – fls. 23, 27 e 31), além dos depoimentos das testemunhas de acusação, declarações das vítimas e confissão da Apelante perante a autoridade policial. Conforme relatado pelas vítimas, estavam elas no interior de um ônibus, quando a Apelante anunciou o assalto, próximo ao Supermercado Atacadão, localizado no Bonocô, simulando estar armada; que as três ofendidas entregaram os celulares e relógios, fugindo logo após. Relataram os policiais civis que efetuaram a prisão da ora Recorrente que viram uma movimentação próxima ao ônibus e, chegando ao local, encontraram a ré “praticamente contida por algumas pessoas” e que ela estava com os pertences de alguns passageiros, razão pela qual a conduziram até a unidade policial. ROSILDA SANTANA DOS SANTOS – vítima em juízo (transcrito da sentença e conferido no Pje Mídias): ““Que eu estava no ônibus, ali na Vasco da Gama, estação Pirajá; Que eu estava voltando do trabalho, indo para casa; Que era por volta das duas e alguma coisa da tarde, perto das três horas; Que foi uma mulher que se dirigiu a mim no ônibus; Que ela chegou do meu lado, me pediu o relógio e o aparelho, eu dei o aparelho, mas não dei o relógio; Que, quando eu não dei o aparelho, ela me deu uma tapa e tentou puxar da minha bolsa, aí foi na hora que ela conseguiu pegar o aparelho da minha bolsa e saiu correndo; Que ela não chegou a exibir uma arma ou algo dessa natureza; Que ela só subtraiu os meus pertences e o de mais duas; Que eu não a vi subtraindo os pertences das outras pessoas, eu ouvi falar; Que eu não cheguei a conversar com as outras vítimas; Que as vítimas estavam no mesmo ônibus que eu; Que ela assaltou a que estava do meu lado, e a que estava atrás de mim; Que eu vi elas tendo os bens subtraídos; Que ela levou dois aparelhos e um relógio da menina; Que ela desceu do ônibus; Que começamos a gritar, acho que tinha viatura da polícia civil, deram um tiro para cima e ela se jogou no chão; Que aí corremos atrás dela, e conseguimos pegá-la, aí fomos para a Delegacia; Que eu cheguei a correr atrás dela também; Que eu vi a polícia pegando ela; Que eu fui até o local onde a polícia estava com ela detida; Que o meu celular estava com ela e foi devolvido na Delegacia; Que eu não vi arma de fogo ou alguma faca; Que eu recebi um tapa, mas não me causou lesão ou ferimentos; Que os pertences das outras passageiras também foram devolvidos; Que eu cheguei a visualizá-la na Delegacia; Que em nenhum momento me colocaram em um espelho mágico para eu visualizá-la; Que, na Delegacia, ela não foi apresentada a mim; Que não tive contato visual com ela na Delegacia; Que o contato visual que tive com ela foi no ônibus e quando ela foi presa pelos policiais.” LUCILENE SANTANA DE SOUSA – vítima em juízo (transcrito da sentença e conferido no Pje Mídias): “Que eu estava vindo do médico; Que, quando chegou ali na Bonocô, depois do Ogunjá, já no início da Bonocô, eu estava com o meu filho de cinco anos e estava falando com meu esposo no celular; Que eu vi um movimento calmo e aí uma moça falou assim: ‘bora sua la ela’, xingando, pedindo os celulares e aí ela pegou o meu celular; Que eu olhei para o ônibus e vi um movimento, achei que ela estava com outras pessoas, por isso não reagi; Que ela desceu, atravessou a pista e aí eu vi que ela estava sozinha, foi quando eu comecei a gritar: ‘pega ladrona, pega ladrona’; Que o carro da polícia foi passando na hora e aí eles pegaram ela; Que foi pela tarde, por volta das três horas da tarde; Que eu estava no ônibus, estação Pirajá; Que ela me xingou e pegou o meu celular; Que eu não reagi, porque eu estava com o meu filho de cinco anos, e achei que ela estava com outros comparsas; Que ela só levou o meu celular; Que ela não mostrou arma nenhuma, mas ela estava com alguma coisa por dentro da blusa, e eu achei que era uma arma pelo movimento que ela fez; Que era uma mulher; Que ela também subtraiu os pertences de outros passageiros, mais duas moças; Que eu vi quando ela assaltou as duas moças e depois ela me assaltou; Que ela levou o celular da menina e o relógio; Que eu não desci depois que ela desceu; Que eu gritei pela janela; Que eu cheguei a visualizar os policiais detendo ela; Que depois eu desci do ônibus para informar que eu havia sido roubada; Que o meu celular foi apreendido em poder dela, e foi devolvido na Delegacia; Que os policiais suspenderam e blusa dela e viram que havia dois pares de sandália; Que ela não falou que estava armada; Que ela não mostrou arma; Que na Delegacia ela não foi mostrada para mim; Que dentro da Delegacia eu não tive contato visual com ela”. IPC MARCUS TITO MAC ALLISTER VIANA – testemunha da acusação em juízo (transcrito da sentença e conferido no Pje Mídias): “Que, quando chegamos no local, ela já estava praticamente contida por algumas pessoas; Que, quando chegamos, demos a voz de prisão para ela; Que ela estava com os pertences de alguns passageiros, e aí a conduzimos para a unidade policial; Que eu não me recordo se ela estava com um simulacro de arma de fogo ou uma faca; Que, se eu não me engano, foi mais de um celular, porque havia várias pessoas ao redor dela; Que pedimos para o micro-ônibus conduzi todo mundo para a Delegacia; Que nós fomos solicitados, porque estava acontecendo um assalto na Bonocô, aí deslocamos imediatamente e, chegando lá, ela já estava contida por populares; Que eu não me recordo se mais gente com ela; Que os aparelhos foram devolvidos às vítimas, na Delegacia; Que ela não ofereceu resistência à prisão; Que a conduzimos sem resistência alguma; Que eu não me recordo se ela cometeu o roubo contra um pessoa só ou mais de uma.” – Destaquei. IPC SINESIO UBALDO DE OLIVEIRA – testemunha da acusação em juízo (transcrito da sentença e conferido no Pje Mídias): “Que estávamos ali no perímetro do GERRC, no momento em que houve uma aglomeração fora do ônibus e fomos até o local, no local o pessoal acusou uma mulher que estava em posse de uma arma de fogo; Que a conduzimos até o plantão do GERRC onde a autoridade competente ouvi as pessoas e fez o procedimento; Que eu não me recordo de detalhes, foi só conduzimos ela até a sala do plantão; Que eu estava com os policiais Marcus Tito e Fábio; Que eu não me lembro se ela estava com uma arma ou um simulacro de arma de fogo; Que os detalhes foram verificados na Delegacia; Que não houve resistência”. A Recorrente não foi interrogada em juízo, porquanto revel, porém confessou a prática delitiva na fase investigativa: YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ – interrogatório na fase inquisitiva (ID 69299322 – fl. 33): “Que a Interrogada cursou até o 3º ano do ensino fundamental; Que a interrogada costuma vender picolé no varejo na praia da Barra; Que a interrogada nunca esteve presa; Que a interrogada usa todo tipo de droga; Que a interrogada confessa ter roubado os objetos (celulares e relógios) das passageiras do ônibus para comprar pedras de crack (...)”. Como visto, não há que se falar em crime tentado, porquanto houve inversão da posse dos bens subtraídos (celulares e relógios das três vítimas), ainda que por pouco tempo, circunstância suficiente para a consumação do delito. Este é o entendimento da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Destarte, incabível reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo majorado. 2- DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO Pleiteia a defesa, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Diploma Repressivo são favoráveis à Recorrente; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a confissão na fase inquisitorial e ausentes causas de aumento e diminuição de pena, com a consequente do regime inicial aberto. Razão não assiste à defesa. Da leitura do capítulo da sentença referente à aplicação da pena, constata-se que o juízo primevo fixou a pena basilar no mínimo legal; na segunda fase, reconheceu a confissão espontânea, todavia manteve a pena no mesmo patamar, em observância à Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, também manteve a pena definitiva no mínimo legal, todavia, em razão do concurso formal de crimes, elevou a pena em 1/5, fixando a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime semiaberto, e 12 dias multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido. É o que se observa do trecho abaixo transcrito: “(...) ANTE O EXPOSTO, e à luz das provas e dos fundamentos colacionados, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ, qualificada nos autos, nas penas do art. 157, caput, por três vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. Seguindo as diretrizes indicadas no art. 68 do Código Penal, passo à fixação das penas da acusada. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade não apresenta nada de anormal, estando dentro dos limites do dolo que a cerca. A ré não possui ANTECEDENTES criminais. Não foram coletados elementos a respeito da sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto ao MOTIVO do crime, é comum ao tipo. Não há o que valorar sobre o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, haja vista que em nada interferiram para a ocorrência do crime. Às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME podem ser consideradas mínimas, haja vista que os objetos da ação delitiva foram recuperados. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, e dez dias multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém, haja vista ter sido a pena base fixada em seu mínimo legal, esta não poderá servir como critério de modificação da pena, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes a serem consideradas. Como já analisado, a acusada, mediante uma só ação, praticou 3 (três) crimes de roubo, vez que no mesmo contexto fático foram atingidos patrimônios de vítimas distintas. Dessa forma, não havendo discrepâncias na dosimetria das penas individualmente consideradas, tem-se que as penas a serem aplicadas para cada um dos crimes de roubo são idênticas, razão pela qual deve ser escolhida apenas uma delas, em conformidade com o art. 70, do Código Penal, aumentada em 1/5 (um quinto). Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Restou definido que, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (HC 603600 / SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 14/09/2020). Destarte, inexistindo qualquer outra causa geral ou especial de aumento ou diminuição que possa, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade de YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 dias multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido. Reconhecida a grave ameaça na prática do fato e considerando o montante da pena, a ré não se enquadra nas hipóteses do art. 44 do Código Penal, daí não se pode cogitar na substituição por penalidades restritivas de direito. Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, fixo o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena. (...)”. - Destaquei. Como visto, não há qualquer reparo a ser feita, na medida em que o juízo fixou as pena no mínimo legal (a basilar, a provisória e a definitivas), todavia, elevou a reprimenda em 1/5, em razão do concurso formal de crimes, seguindo a orientação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Estabelecida a pena em 04 anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, incabível a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal. Desta forma, impossível acolher o pedido de reforma da pena no mínimo legal, com a consequente fixação do regime aberto. 3- CONCLUSÃO Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, voto no sentido de que o Apelo defensivo seja conhecido parcialmente e, nesta extensão, no mérito, julgado improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014836-18.2023.8.05.0001
APELANTE: YASMIN GISELE LUZ SILVA DA PAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO