PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000772-40.2013.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APMO - ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DO OESTE
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA, FRANCISCO BERTO DA SILVA NETO, GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):LEONARDO MEIRELES BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PEDIDO FORMAL DE DESFILIAÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA POR RASTREAMENTO POSTAL. ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL DE FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por associação civil contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão contratual a partir do recebimento do pedido de desfiliação, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. A apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alega a ausência de prova do pedido de desfiliação, sob o argumento de que o aviso de recebimento postal não possui declaração de conteúdo, defendendo que a desvinculação somente ocorreu em setembro de 2013 por telefone. Aduz a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a aptidão da petição inicial; (ii) verificar se restou comprovada a notificação de desfiliação do autor em julho de 2012 e a ilegalidade dos descontos posteriores; (iii) avaliar a possibilidade de correção de ofício de erro material contido na fundamentação da sentença, que utilizou premissa fática alheia aos autos; (iv) examinar a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos e a proporcionalidade do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

4. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, contendo causa de pedir e pedidos claros e coerentes, acompanhados de farta prova documental, o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela ré. Preliminar de inépcia rejeitada.

5. O autor comprovou o envio da carta de desfiliação e o recebimento da correspondência no endereço da ré em 4 de julho de 2012, mediante comprovante de rastreamento postal. Cabia à ré demonstrar que o conteúdo do envelope era diverso, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).

6. A liberdade de associação é garantia constitucional (art. 5º, XX, da CF), possuindo eficácia imediata a manifestação de vontade do associado de se desligar da entidade. O contrato de prestação de serviços extingue-se com o recebimento da notificação (art. 607 do Código Civil), tornando ilícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor após essa data.

7. Constatado erro material na fundamentação da sentença, que fez menção a conduta abusiva de seguranças e confusão em estabelecimento (premissa fática dissociada da lide), impõe-se a correção de ofício pelo Tribunal de Justiça, com base no efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), mantendo-se o dispositivo condenatório por seus fundamentos adequados.

8. A manutenção de descontos indevidos diretamente na folha de pagamento do consumidor por 14 meses após o pedido formal de desfiliação configura falha grave na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC) e gera dano moral passível de reparação (art. 6º, VI, do CDC), diante do evidente desgaste emocional, perda de tempo útil e violação à tranquilidade financeira do autor.

9. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, situando-se, inclusive, abaixo do parâmetro de R$ 10.000,00 ordinariamente adotado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal para casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, corrigido o erro material na fundamentação da sentença para adequá-la aos fatos da causa, mantendo-se o dispositivo condenatório em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% do valor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade do associado de se desvincular de associação civil possui eficácia imediata a partir do recebimento da notificação pela entidade, sendo ilícitos os descontos efetuados em folha de pagamento após essa data. 2. O Tribunal de Justiça pode, de ofício, corrigir erro material na fundamentação da sentença decorrente de premissa fática equivocada, mantendo o dispositivo condenatório por seus fundamentos reais, com esteio no efeito devolutivo amplo do recurso de apelação."

Referências: Constituição Federal, art. 5º, XX; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.013, §§ 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14, § 1º; Código Civil, art. 607; TJBA, Apelação Cível nº 8033345-26.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0575874-86.2018.8.05.0001.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000772-40.2013.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APMO - ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DO OESTE
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA, FRANCISCO BERTO DA SILVA NETO, GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por APMO — Associação dos Policiais Militares do Oeste contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcelo Ferreira da Silva Nascimento.

Na petição inicial, o autor alegou que possuía contrato de prestação de serviços e assessoria jurídica com a associação ré, mas manifestou interesse em encerrar o vínculo contratual em 12 de junho de 2012. Afirmou que a correspondência formalizando o pedido de desligamento foi recebida pela ré em 4 de julho de 2012. Contudo, a ré continuou a cobrar mensalidades diretamente de sua conta bancária e folha de pagamento, totalizando o valor indevido de R$ 1.282,04. Diante disso, requereu a declaração de rescisão contratual, a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços com data de término em 4 de julho de 2012; b) condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 1.282,04, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde cada desembolso; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas pro rata, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atualizado da causa para os patronos de cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformada, a associação ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reiterou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que o aviso de recebimento juntado pelo autor não possui declaração de conteúdo, sendo insuficiente para comprovar o pedido de desligamento. Sustentou que a desfiliação do autor somente ocorreu em setembro de 2013, após solicitação por telefone, razão pela qual as mensalidades cobradas até essa data seriam devidas. Defendeu a inexistência de danos morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, postulou a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.

O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante foi indeferido por esta Relatoria, tendo a recorrente procedido ao recolhimento regular do preparo recursal.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição da preliminar e pelo total desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000772-40.2013.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APMO - ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DO OESTE
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA, FRANCISCO BERTO DA SILVA NETO, GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi observada e, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação recorrente, o preparo recursal foi devidamente recolhido, restando superado o óbice do deserto.

Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões suscitadas.

A apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos não conduz a uma conclusão lógica, violando as regras processuais.

Sem razão a recorrente. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma clara e precisa a relação jurídica mantida com a ré, a formalização do pedido de desligamento e a continuidade indevida dos descontos em sua folha de pagamento.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como a carta de desligamento, o comprovante de rastreamento postal e os contracheques que demonstram os descontos efetuados. Tais elementos permitiram a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação detalhada enfrentando todos os pontos da demanda.

A alegação de que o autor não comprovou de forma inequívoca o recebimento da notificação constitui matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada, não ensejando o indeferimento da petição inicial por inépcia.

Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor a título de mensalidades associativas após a comunicação de sua intenção de desfiliação.

A apelante sustenta que o aviso de recebimento postal sem declaração de conteúdo não constitui prova idônea do pedido de desligamento, alegando que a desfiliação somente se operou em setembro de 2013 por meio de contato telefônico.

Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório e nas regras de distribuição do ônus da prova. O autor colacionou aos autos a carta formalizando o pedido de encerramento do vínculo contratual e de assessoria jurídica, datada de junho de 2012, acompanhada do respectivo comprovante de postagem e do código de rastreamento dos Correios, o qual atesta a efetiva entrega da correspondência no endereço da ré em 4 de julho de 2012.

Apresentada a prova do envio e do recebimento da correspondência no endereço da associação, cabia à ré demonstrar que o conteúdo do envelope entregue em sua sede era diverso daquele alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A apelante, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas na contestação e nas razões de apelação, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de infirmar a veracidade da notificação enviada pelo autor.

A liberdade de associação é garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a manter-se associado. Portanto, a manifestação de vontade do associado de se desligar da entidade possui eficácia imediata a partir do momento em que a associação toma ciência inequívoca do pedido, o que ocorreu no caso concreto em 4 de julho de 2012.

Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços e assessoria jurídica mantido entre as partes extinguiu-se na data do recebimento da notificação, conforme disciplina o Código Civil sobre a resilição unilateral mediante aviso prévio.

O Código Civil disciplina a extinção dos contratos de prestação de serviços em seu artigo 607:

 

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

 

Assim, a manutenção das cobranças e dos descontos na folha de pagamento do autor após 4 de julho de 2012 configura conduta manifestamente ilícita e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço da associação ré.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie diante da relação de consumo existente entre o associado e a entidade prestadora de serviços de assessoria jurídica, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, conforme o artigo 14, § 1º:

 

Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


Demonstrada a ilegalidade das cobranças efetuadas no período posterior a 4 de julho de 2012, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento do autor, que totalizam a quantia de R$ 1.282,04, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da associação ré.

A sentença, portanto, agiu com acerto ao determinar a devolução de tais valores.

Ao analisar as razões recursais e a sentença proferida pelo juízo de origem, constata-se a ocorrência de um evidente erro material na fundamentação da decisão recorrida no tocante à configuração do dano moral.

O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar o dever de indenizar, consignou que o dano moral ficou configurado "em razão da conduta desproporcional dos seguranças contratados pelos réus, que agiram de forma abusiva com a autora, sem que está estivesse efetivamente envolvida na confusão que justificou a intervenção".

Trata-se de premissa fática inteiramente equivocada e dissociada da realidade dos autos, evidenciando que houve erro material de digitação por meio da inserção de trecho pertencente a processo diverso (erro de técnica de "copiar e colar"). A presente demanda versa exclusivamente sobre descumprimento contratual decorrente de descontos indevidos em folha de pagamento após pedido de desfiliação de associação, inexistindo qualquer discussão sobre agressão física ou conduta de seguranças.

Não obstante a ocorrência de tal equívoco na fundamentação da sentença, este Tribunal de Justiça possui competência ampla para corrigir o erro material de ofício e reanalisar a fundamentação jurídica da demanda, sem que isso acarrete a anulação da sentença ou configure reforma em prejuízo do recorrente (reformatio in pejus), uma vez que o dispositivo condenatório final restará inalterado.

O efeito devolutivo da apelação transfere ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, permitindo a apreciação da matéria em sua profundidade vertical, conforme preceitua o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

[...]

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de admitir a correção de erro material constante da fundamentação ou do dispositivo da sentença diretamente em sede de apelação, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575874-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCIA MARIA ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): APELADO: INSTITUICAO LAR ESPERANCA DOS IDOSOS Advogado(s):LUCIANA RABELLO FERMIANO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. POSSÍVEL A CORREÇÃO NESTE RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013 § 1º, DO CPC. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Sem razão a apelante quanto à inclusão do mês de dezembro para o ressarcimento dos valores pagos a maior, tendo em vista que a apelante procedeu apenas aos depósitos de março a novembro de 2017, e ainda que tenha quitado o mês de dezembro, não houve a complementação como ocorreu com os meses anteriores. 2. Nota-se que o dispositivo da sentença incorreu em erro material, o qual poderia ter sido sanada através de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, II do CPC, entretanto, mostra-se possível a correção neste recurso de apelação, diante do efeito devolutivo, segundo disciplina o art. 1.013 § 1º, do CPC. Embora a sentença não tenha determinado a restituição dos valores no período de março a novembro de 2017, é possível tal correção por esta Segunda Instância. 3. Em relação à devolução da parcela do décimo terceiro, o contrato, em sua cláusula 10ª, é claro ao dispor que será repassado para Instituição em comum acordo com abrigado e responsável, não deixando margem para interpretação diversa, vez que não há qualquer ressalva de que a autorização será quando do recebimento da referida parcela. 4. Não há que se falar em ilegalidade da cláusula 11ª, haja vista que se encontram presentes todos os requisitos para sua validade, não se enquadrando em qualquer das hipóteses dispostas no art. 166 do Código Civil. 5. Apesar da pretensão da apelante de demonstrar que não foram adotados os cuidados mínimos com a idosa no lapso de tempo em que permaneceu abrigada, as fotos acostadas não se mostram suficientes para comprovar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme disposição expressa no art. 373, I, CPC. 6. Não havendo, pois, a prova inequívoca da ação ou omissão; da culpa ou dolo do alegado ato ilícito; do efetivo dano, bem como do nexo de causalidade, não há como acolher o pedido da indenização pretendida pela apelante. RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0575874-86.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MARCIA MARIA ANDRADE DE SOUZA e apelada INSTITUIÇÃO LAR ESPERANÇA DOS IDOSOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, de ofício, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0575874-86.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 06/07/2023 )

 

Desse modo, procedo, de ofício, à correção do erro material contido na fundamentação da sentença de primeiro grau, extirpando a premissa fática equivocada referente à conduta de seguranças e confusão em estabelecimento. Passo a analisar a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar sob a ótica dos fatos efetivamente debatidos e provados nestes autos, quais sejam, os descontos indevidos e reiterados na folha de pagamento do autor após a desfiliação.

A apelante sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada configura mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de gerar abalo à personalidade do autor.

A pretensão de afastamento da condenação não merece prosperar. A conduta da associação ré de ignorar a manifestação expressa de vontade do autor de se desvincular da entidade, mantendo descontos mensais indevidos diretamente em sua folha de pagamento por 14 meses consecutivos, ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano.

O desconto indevido e reiterado de verbas mensais diretamente dos rendimentos do consumidor atinge diretamente o seu planejamento financeiro e sua tranquilidade pessoal, gerando angústia, frustração e sensação de impotência diante do abuso de poder da instituição. O autor tentou solucionar a questão por diversas vezes na esfera administrativa, por meio de contatos telefônicos, mas suas tentativas restaram infrutíferas, sendo compelido a contratar advogado e ingressar com ação judicial para fazer valer o seu direito constitucional de não se manter associado.

Essa postura omissiva e negligente da ré configura falha grave na prestação do serviço e viola o direito do consumidor à efetiva reparação dos danos morais, assegurado pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6, inciso VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos e reiterados após pedido formal de desfiliação, decorre da própria gravidade do fato e da reiteração da conduta abusiva, restando caracterizado o dever de indenizar.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a manutenção de descontos indevidos após pedido de desfiliação enseja a reparação por danos morais:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033345-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DOS REIS PIMENTA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito do Consumidor e Civil. Apelações Cíveis. Ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pedido de desfiliação não atendido. Falha na prestação de serviço. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recursos conhecidos. Recurso da associação desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por aposentado em face de associação, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, mesmo após o pedido de desfiliação formulado em julho de 2024. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à restituição dos valores indevidos em dobro, além da indenização por dano moral. 3. Ambas as partes interpuseram recurso: a associação ré, buscando a reforma da sentença sob alegação de regularidade dos descontos e validade de autorização telefônica; e o autor, pleiteando a majoração da indenização moral, por entender irrisório o valor fixado na origem. II. Questão em discussão 4. As questões submetidas à apreciação são: (i) se restou comprovada a legalidade dos descontos realizados pela associação após o pedido de desfiliação do autor; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, diante da natureza alimentar da verba e da reprovabilidade da conduta. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório revela que o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o pedido formal de desfiliação datado de 24/07/2024. A associação, por sua vez, não demonstrou que a continuidade dos descontos após o pedido de desfiliação seria regular, limitando-se a juntar gravação telefônica de filiação do Autor. 6. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade dos descontos e determinar a restituição dos valores indevidamente retidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com restituição em dobro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS). 7. No tocante ao dano moral, o desconto indevido sobre verba previdenciária de caráter alimentar, mesmo após requerimento de desfiliação, constitui violação à dignidade do consumidor e enseja reparação, conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual (TJBA – AC nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 10/02/2021). 8. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios de prevenção, compensação e desestímulo à conduta ilícita, impõe-se a majoração do valor da indenização moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da associação acionada e dado parcial provimento ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO ACIONADA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033345-26.2025.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 12/11/2025 )

 

No que tange ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas semelhantes, sem propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00.

Analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se extremamente moderado e proporcional à gravidade do fato, que envolveu descontos indevidos por mais de um ano. Inclusive, cumpre destacar que o patamar ordinariamente adotado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para casos análogos de descontos indevidos pós-cancelamento situa-se em torno de R$ 10.000,00.

Portanto, estando o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) aquém do parâmetro usualmente aplicado por este colegiado, é inviável o acolhimento do pleito de redução formulado pela apelante. A indenização deve ser mantida integralmente no valor fixado na sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento em primeiro grau (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado pelo magistrado de origem.

Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, por força do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O juízo de origem arbitrou os honorários devidos pela ré ao patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado para o percentual de 12%.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da ré, mantendo integralmente o dispositivo da sentença recorrida.

Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao. do valor atualizado da causa.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora