PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO
Advogado(s):VANESSA MATOS FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA EM PERDAS E DANOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROPRIEDADE, REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação de reintegração de posse.

2. No julgamento do apelo, o colegiado, diante das circunstâncias do caso concreto, converteu a obrigação de reintegração em indenização por perdas e danos, com fundamento na impossibilidade prática e na excessiva onerosidade da tutela específica.

3. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a conversão da tutela possessória em indenização teria implicado inovação decisória, com reflexos indevidos sobre a propriedade do imóvel e ausência de manifestação quanto à regularização registral.

4. Defende, ainda, que a conversão em perdas e danos poderia configurar julgamento citra, ultra ou extrapetita, por suposta violação ao princípio da congruência.

5. O embargado, regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à conversão da reintegração de posse em perdas e danos, seus reflexos patrimoniais e eventuais efeitos sobre a propriedade do imóvel.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração têm finalidade estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
8. A leitura do acórdão embargado evidencia que a controvérsia relativa à conversão da tutela possessória em indenização foi expressamente enfrentada, com fundamentação adequada e coerente.

9. O colegiado consignou que a conversão em perdas e danos decorreu da inviabilidade prática da reintegração física da posse, diante da existência de estrutura comercial consolidada sobre a área litigiosa, circunstância que tornaria a tutela específica excessivamente onerosa e de difícil execução.
10. A decisão embargada amparou-se no art. 499 do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacando a necessidade de solução proporcional, adequada e razoável para a pacificação do conflito.

11. Não procede a alegação de que o acórdão teria decidido, direta ou indiretamente, questão relativa à propriedade do imóvel, uma vez que a conversão da obrigação não implica reconhecimento dominial, permanecendo a controvérsia restrita ao plano possessório e indenizatório.

12. Inócua, portanto, a exigência de manifestação acerca de regularização registral, matéria estranha aos limites objetivos da lide e ao conteúdo decisório do acórdão.

13. É admitida conversão da obrigação de fazer ou entregar coisa em perdas e danos, independentemente de pedido expresso, quando inviável a tutela específica, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.

14. Evidencia-se que os aclaratórios buscam, em realidade, rediscutir o acerto da solução adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.



IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e estando devidamente fundamentada a conversão da tutela possessória em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.”

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III

Jurisprudência relevante citada

 

STJ, REsp 2.121.365/MG, Primeira Turma, j. 03/09/2024, DJe 09/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004621-05.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e como apelada JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Aclaratórios , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra Acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n.º 8004621-05.2019.8.05.0039, proposta por JOÃO NASCIMENTO FONSECA FILHO, que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Ré.

 

Inconformada, a Apelada opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissão no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado, de forma inovadora, teria convertido a obrigação de reintegração em indenização de perdas e danos, o que, de forma prática, teria convertido a ação “não apenas em indenizatória, mas também sobre a matéria específica que trata da propriedade”.

 

Defende que a conversão em indenização jamais poderia ocorrer nestes autos, pois o acórdão teria decidido, indiretamente, quem seria o proprietário do imóvel.

 

Aduz que, apesar de abarcar a questão patrimonial, o Acórdão teria sido silente acerca da regularização registral dos imóveis.

 

Sustenta que a omissão em questão somente será sanada se o Acórdão se manifestar acerca da equivalência de procedimentos (possessória e petitória), se a indenização é equivalente à obtenção da área e se há necessidade de correção da matrícula dos imóveis.

 

Aponta que a conversão em perdas e danos, devido às suas repercussões no presente feito, poderiam importar em configuração da decisão como citra, ultra ou extrapetita, ante a inobservância com a congruência do que fora efetivamente pedido.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

 

Devidamente intimado, o Embargado deixou de se manifestar, conforme certidão ao ID 92857549.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de diversas omissões. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

 Neste ínterim, observe-se que, o ponto central dos Aclaratórios seria a suposta existência de conteúdo decisório que resvalaria nas discussões acerca da propriedade da área sob discussão. Todavia, a mera leitura da Decisão Colegiada revela que tal desiderato jamais fora cogitado, sendo esta clara acerca dos meandres que ocasionaram a decisão sob escrutínio.

 

 Veja-se:


Quanto à possibilidade de conversão da medida de reintegração em perdas e danos, este Relator, em despacho anterior, submeteu a questão à manifestação das partes.

Neste particular, merece realce a expressa concordância do Apelado com a conversão da demanda em indenizatória, ainda que condicionada à verificação de impeditivo da reintegração.

Conforme norma contida no artigo 499 do CPC, as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa serão convertidas em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente

[…]

Lado outro, as diretrizes traçadas pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o Código de Processo Civil ratificam a necessidade de ponderação de valores e necessidade de solução adequada para situações levadas ao Poder Judiciário. Além disso, não se pode olvidar que o processo nada mais é que um meio de pacificação de conflitos sociais.

Assim, ainda que verificada a possibilidade de reintegração do autor na área esbulhada, com o desfazimento das plantações e construções, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade. Não se faz, pois, justiça com a mera subsunção insensível da norma.

No caso em tela, verifica-se a existência de parte de uma grande estrutura comercial sobre a área litigiosa, conforme constatado pela prova pericial e imagens acostadas aos autos, logo, a manutenção da tutela possessória com a reintegração física da posse poderia se revelar excessivamente onerosa e de difícil execução, gerando impactos socioeconômicos desproporcionais.

Nessa toada, penso que deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente. Para se atingir esta finalidade, recomenda-se a aplicação das máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.


 Vê-se, portanto, que não se trata de decisão com conteúdo decisório que se imiscua nas questões referentes à propriedade, sendo inócua a manifestação acerca das questões registrais apontadas nos Aclaratórios.

 

 Saliento, outrossim, que, ao revés do quanto apontado pelo Embargante, a Decisão Colegiada momento algum extrapola os limites dos pleitos do Apelante, sendo evidente que a conversão em perdas e danos é possível de forma independente do pedido do titular do direito subjetivo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.

V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.

VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.

(REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator