PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO ESPECIAL POR INVALIDEZ. NATUREZA JURÍDICA DE RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC. SÚMULA 289/STJ. TEMA 511/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional, reconheceu o direito à correção monetária de valores pagos a título de “pecúlio especial por invalidez”, mediante aplicação de índice diverso do adotado por entidade de previdência complementar, ao fundamento de que a verba corresponde ao resgate da reserva matemática. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o pagamento denominado “pecúlio especial por invalidez” possui natureza de resgate da reserva matemática, autorizando a revisão do índice de correção monetária aplicado. Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrenta expressamente a tese central relativa à natureza jurídica do benefício, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC. A mera discordância quanto à conclusão adotada não configura ausência de fundamentação, mas inconformismo com o julgamento. O regulamento do plano prevê o levantamento da provisão matemática por ocasião da invalidez, caracterizando, na substância, resgate da reserva acumulada pelo participante. A denominação “pecúlio especial por invalidez” não afasta a natureza jurídica da operação, devendo prevalecer a realidade material sobre a nomenclatura. O pagamento integral da reserva implica rompimento do vínculo previdenciário quanto àquela parcela, atraindo a incidência da Súmula 289/STJ. A restituição de valores de previdência privada deve ser corrigida por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, sendo o IPC o índice adequado, conforme Tema 511/STJ. O Tema 943/STJ não se aplica, pois trata de migração entre planos, enquanto a controvérsia envolve restituição de valores efetivamente disponibilizados ao participante. Não há violação ao equilíbrio atuarial, mas necessidade de recomposição do valor pago, em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pecúlio especial por invalidez, quando correspondente ao levantamento da provisão matemática, possui natureza jurídica de resgate da reserva acumulada. A restituição de valores de previdência privada deve ser atualizada por índice que reflita a inflação real, sendo o IPC o parâmetro adequado. A denominação atribuída ao benefício não prevalece sobre sua natureza jurídica efetiva. A disponibilização integral da reserva caracteriza rompimento do vínculo previdenciário quanto à parcela, atraindo a incidência da Súmula 289/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; STJ, Tema 511 (REsp 1.177.973/DF); TJ-BA, Apelação nº 0541103-87.2015.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0158700-23.2004.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0506398-29.2016.8.05.0001 em que figura como apelante FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e apelada ALDERACI BRABOSA DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506398-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ALDERACI BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL – BASES, em face de decisão (Id. 96511427) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente a demanda proposta por ALDERACI BARBOSA DOS SANTOS. Em suas razões recursais (Id. 96511440), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentadas teses relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente no que concerne à distinção entre o pecúlio especial por invalidez e o resgate da reserva matemática. Aduz que o valor percebido pela parte adversa possui natureza de benefício previdenciário de risco, não implicando rompimento do vínculo com a entidade de previdência complementar, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a autora permaneceu vinculada ao plano, percebendo aposentadoria por invalidez, o que afasta a caracterização de resgate. Afirma, ainda, que a hipótese dos autos não se subsume ao entendimento firmado no Tema 511 do STJ, invocado na decisão recorrida, mas sim ao disposto no Recurso Especial repetitivo nº 1.551.488/MS (Tema 943), segundo o qual não é cabível a revisão de valores em casos de migração entre planos de previdência complementar. Ressalta que houve migração do plano básico para o plano misto em 1998, circunstância que, por si só, inviabilizaria a aplicação de índices de correção diversos dos previstos no regulamento. Argumenta, também, que o pecúlio especial por invalidez não se confunde com o resgate de contribuições, possuindo natureza distinta e não sujeita à revisão pretendida. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para julgar improcedente a demanda. Em sede de contrarrazões (Id. 96511446), a apelada sustenta a manutenção integral da decisão. Afirma que não há nulidade, pois o decisum enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive ao reconhecer que, embora denominado pecúlio especial por invalidez, o valor recebido possui natureza de resgate da reserva matemática, conforme previsto no regulamento do plano. Defende que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 289, que assegura a correção plena das contribuições com base em índice que reflita a inflação real, notadamente o IPC. Aduz que a controvérsia não envolve discussão acerca dos valores históricos restituídos, mas sim da ausência de recomposição integral da inflação, uma vez que foram utilizados índices como OTN, BTN e TR, que não refletem adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. Sustenta que a não aplicação do IPC implica enriquecimento ilícito da entidade previdenciária. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937. Salvador, 30 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506398-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ALDERACI BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não comporta acolhimento. O art. 489, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No entanto, da leitura atenta dos autos, constato que houve manifestação expressa acerca da tese central deduzida, consistente na natureza jurídica do valor pago sob a rubrica de “pecúlio especial por invalidez”. O decisum consignou, de forma clara, que, embora assim denominado, o montante corresponderia ao resgate da reserva matemática, com base na interpretação do regulamento do plano. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas discordância quanto à conclusão alcançada, o que não se confunde com nulidade processual. A exigência legal restou atendida, na medida em que o órgão julgador expôs as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do valor pago a título de pecúlio especial por invalidez, mediante aplicação de índice de correção monetária diverso daquele adotado pela entidade de previdência complementar. A solução da controvérsia exige a adequada qualificação jurídica do benefício concedido. Da análise dos autos, verifico que o regulamento do plano estabelece que, por ocasião da aposentadoria por invalidez, há o levantamento da parcela correspondente à provisão matemática constituída pelas contribuições do participante, utilizando, inclusive, o verbo “resgatar”. Ainda que sob a denominação de “pecúlio especial por invalidez”, tal operação representa, na substância, a restituição das contribuições acumuladas, caracterizando verdadeiro resgate da reserva matemática. Acerca do tema, já decidiu esse Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541103-87.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado (s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO APELADO: RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA Advogado (s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA MATEMÁTICA. PECÚLIO ESPECIAL POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . REJEIÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. SÚMULA 289/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO . IPC-IBGE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para determinar a correção de valores relativos à previdência privada pelo INPC, com base na Súmula 289 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) se houve julgamento extra petita pela aplicação do INPC em vez do IPC solicitado na inicial; (ii) se o pagamento de pecúlio especial por invalidez configura resgate de reserva matemática; (iii) se houve rompimento do vínculo contratual; (iv) a aplicabilidade da Súmula 289/STJ; e (v) qual o índice de correção monetária adequado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há julgamento extra petita quando o magistrado aplica índice de correção monetária diverso do pleiteado, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ . 4 - O regulamento do Plano Misto I equipara o pecúlio especial por invalidez ao resgate da reserva matemática, tratando-se de uma única operação sob denominações distintas, conforme art. 32, § 3º do regulamento. 5 - A aposentadoria por invalidez com o consequente pagamento integral da reserva matemática configura rompimento do vínculo previdenciário, preenchendo os requisitos da Súmula 289/STJ. 6 - É inaplicável o Tema 943 dos recursos repetitivos (REsp 1 .551.488/MS), que trata de migração de plano de benefícios, pois no caso discute-se correção monetária de valores efetivamente pagos por ocasião da aposentadoria por invalidez. 7 - O STJ, no Tema 511 dos recursos repetitivos (REsp 1.177 .973/DF), estabeleceu que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Agravo interno a que se dá provimento parcial para determinar que o cálculo seja realizado com base no IPC-IBGE. V . CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, a e b, e 489, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 289/STJ; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel . Min. Luiz Fux; STJ, Tema 511 (REsp 1.177.973/DF); STJ, AgInt no AREsp 1585827/MT, Rel . Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 744.582/SC, Rel. Min . Luis Felipe Salomão; TJ-BA, Apelação 05732945420168050001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0541103-87 .2015.8.05.0001, em que figura como agravante FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e como agravado RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 05411038720158050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)” (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541103-87.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado (s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO APELADO: RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA Advogado (s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO ESPECIAL POR INVALIDEZ . RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de agravo interno, determinou a aplicação do IPC-IBGE como índice de correção monetária dos valores restituídos ao embargado a título de reserva matemática. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre pecúlio especial por invalidez e resgate de reserva matemática, bem como sobre a permanência do vínculo previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4 - O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a natureza jurídica do pecúlio especial por invalidez, concluindo, com base no regulamento do plano, que este se equipara ao resgate da reserva matemática, tratando-se de uma única operação sob denominações distintas. 5 - A decisão também enfrentou adequadamente a questão do rompimento do vínculo previdenciário, consignando que a aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento integral da reserva matemática, configura efetivamente o rompimento do vínculo previdenciário, ensejando a aplicação da Súmula 289/STJ. 6 - O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, uma vez que a embargante pretende atribuir interpretação diversa ao regulamento do plano e aos fatos comprovados nos autos . IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2 .509.691/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0541103-87.2015 .8.05.0001, em que figura como embargante FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e como embargado RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 05411038720158050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) (Grifei) A nomenclatura adotada não tem o condão de afastar a natureza jurídica do instituto, devendo prevalecer a realidade material da operação. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão de que se trata de uma única operação, sob denominações distintas, consistente na devolução da reserva ao participante. Além disso, o pagamento do referido montante, por ocasião da aposentadoria por invalidez, implica a disponibilização integral da reserva constituída, circunstância que caracteriza o rompimento do vínculo previdenciário quanto àquela parcela específica, ainda que haja percepção de benefício complementar. Tal fato atrai a incidência da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição da reserva de poupança. Nesse sentido, a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. Assim entende este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado (s): ERIKA CASSINELLI PALMA APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS Advogado (s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado (a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA . DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ . INDEXADOR APLICÁVEL. IPC DA CADERNETA DE POUPANÇA. MÉTODO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL . MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO COMO ASSISTIDO. TEMAS REPETITIVOS 511, 512, 514 E 943 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apelação cível interposta por entidade de previdência privada contra sentença que determinou a restituição das contribuições realizadas por participante assistido durante o período em que manteve vínculo trabalhista com a patrocinadora. A controvérsia envolve o método de cálculo e os critérios de correção monetária aplicáveis à restituição, notadamente a utilização do índice IPC como fator de correção. O juízo de origem reconheceu o direito do autor à devolução integral das contribuições, corrigidas pelo IPC, com compensação da reserva matemática recebida . 2. O recurso é conhecido, por ser tempestivo, com preparo devidamente recolhido, partes legítimas e regularmente representadas. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição das contribuições em previdência privada deve ser realizada com correção monetária plena por índice que reflita a real inflação do período, conforme Súmula 289/STJ e Temas Repetitivos 511, 512 e 514 . 4. O IPC é o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo o parâmetro adequado para correção das contribuições devolvidas ao participante, inclusive com inclusão dos expurgos inflacionários. 5. A metodologia atuarial prevista na nota técnica JM 1191/99 pode ser considerada para fins de cálculo, mas não pode servir como limitador que obste o direito à restituição integral das contribuições vertidas . 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de critérios técnicos e atuariais desde que razoáveis e não contrários ao direito do participante à devolução plena dos valores pagos, respeitado o equilíbrio financeiro e atuarial do plano (REsp 1.125.913/RS; AgRg no Ag 1 .406.615/RS). 7. Na fase de liquidação, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos individualmente até o efetivo pagamento, sendo compensados pelos montantes já recebidos a título de reserva matemática, igualmente corrigidos . 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº . 0158700-23.2004.8.05 .0001, em que figuram como apelante FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e como apelado ENEAS COSTA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 01587002320048050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (GRIFEI) Corrobora esse entendimento o Tema 511 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é devida a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de previdência privada, com correção monetária pelos índices que reflitam a inflação real, incluindo os expurgos inflacionários, sendo o IPC o índice que melhor representa a recomposição do poder aquisitivo da moeda. A hipótese examinada se amolda a tal orientação, uma vez que houve levantamento da reserva constituída, sendo irrelevante a denominação atribuída ao pagamento ou a manutenção de vínculo residual para fins de percepção de benefício diverso. Não prospera a alegação de incidência do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada naquele precedente refere-se a hipóteses de migração entre planos de benefícios, com discussão acerca da revisão da reserva em contexto negocial específico. No entanto, a controvérsia em exame diz respeito à restituição de valores efetivamente disponibilizados ao participante, situação que se subsume à disciplina da Súmula 289 e do Tema 511. Assim, não se verifica violação ao equilíbrio atuarial do sistema, mas sim a necessidade de recomposição do valor restituído, de modo a refletir a efetiva desvalorização da moeda no período. Diante desse cenário, a sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se concedida. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506398-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ALDERACI BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
VOTO