PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE ESTADUAL. DIREITO À PARIDADE. REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Suc. e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Adelaide de Carvalho Santos, professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia, determinando ao Estado da Bahia o pagamento da diferença entre os proventos de aposentadoria recebidos no mês de janeiro de 2020 e o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à jornada de 20 horas semanais, além de obrigação de fazer consistente na atualização permanente dos proventos com base no piso do magistério. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição do fundo de direito alcança a pretensão da autora de recebimento do piso salarial nacional do magistério; e (ii) saber se professores aposentados da rede estadual de ensino fazem jus ao recebimento de proventos de aposentadoria calculados com base no piso salarial nacional do magistério, na proporção da jornada semanal contratada. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida não se submete à prescrição do fundo de direito, pois o direito ao recebimento mensal do piso salarial do magistério renova-se a cada mês, configurando prestação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é norma de caráter nacional, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, e se estende aos professores inativos em razão do direito à paridade entre ativos e inativos, assegurado pelo regime previdenciário do serviço público. 5. A autora exerceu jornada de trabalho de 20 horas semanais, de modo que o piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, equivalendo a 50% do valor fixado para a jornada de 40 horas semanais. 6. A ausência de juntada dos contracheques relativos aos meses de fevereiro a julho de 2020 impede a análise da alegada irregularidade nesses períodos, uma vez que incumbia à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A pretensão ao recebimento mensal do piso salarial nacional do magistério constitui obrigação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, afastada a prescrição do fundo de direito. 2. O professor aposentado da rede estadual de ensino tem direito a proventos calculados com base no piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à jornada semanal efetivamente contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII e § 3º; 37, X; 40, § 8º; CPC/2015, arts. 355, I; 373, I; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 2º, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8000824-64.2020.8.05.0078; Recorrente (Juízo Remitente): Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Suc., Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha – BA; Recorridos: Adelaide de Carvalho Santos e Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000824-64.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ARTUR DA ROCHA REIS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Remessa Necessária Cível,, em virtude de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Suc., Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha – BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Reajuste do Piso Nacional dos Professores c/c Pedidos de Ressarcimento e de Tutela Antecipada, movida por Adelaide de Carvalho Santos em face do Estado da Bahia (Processo nº 8000824-64.2020.8.05.0078). A autora, professora aposentada da rede estadual de ensino do Estado da Bahia, narrou em sua petição inicial que, desde o ano de 2015, não obtém qualquer reajuste em seus proventos de aposentadoria, recebendo, à época do ajuizamento, o valor mensal de R$ 1.239,37. Alegou que faz jus ao recebimento de proventos calculados com base no piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, sem que o Estado da Bahia tivesse procedido à devida adequação de seus vencimentos. Diante disso, a autora formulou os seguintes pedidos: (a) deferimento de tutela antecipada para implementação imediata do piso salarial nacional; (b) condenação do Estado da Bahia à observância do piso salarial nacional do magistério para os anos subsequentes; e (c) pagamento de valores retroativos referentes ao período de janeiro a julho de 2020, com base no piso nacional de 2020. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. Indeferida a tutela provisória requerida. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição do fundo de direito e impugnação à gratuidade da justiça, além de, no mérito, alegar que sempre remunerou a carreira do magistério acima do piso nacional, conforme tabela histórica apresentada, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do réu e reiterando os fundamentos e pedidos da inicial. O Estado da Bahia requereu o julgamento antecipado da lide. Após certificada a inércia das partes quanto à manifestação para alegações finais, os autos foram conclusos para sentença. A Magistrada de origem, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre o valor recebido pela autora no mês de janeiro de 2020 e o piso salarial do magistério correspondente a esse ano, proporcionalmente à jornada de 20 horas semanais (matrícula nº 11077486), determinando ainda a atualização permanente dos proventos com base no piso do magistério. Quanto aos demais meses (fevereiro a julho de 2020), julgou prejudicada a análise em razão da ausência dos respectivos contracheques. Submeteu a decisão ao duplo grau de jurisdição, por remessa necessária. Os autos foram distribuídos a este Relator, seguindo para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000824-64.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I – Admissibilidade A remessa necessária é admissível. O feito envolve condenação da Fazenda Pública, impondo-se sua submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 496, I, do CPC/2015. Conheço da remessa. II – Da Gratuidade da Justiça A questão foi analisada corretamente pela sentença. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. Caberia ao Estado da Bahia demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira da autora para suportar os ônus do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, mantém-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora. III – Da Prescrição O Estado da Bahia arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que, a partir da data de publicação da lei que instituiu o piso salarial nacional, teria se iniciado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A tese não merece acolhimento. A pretensão deduzida nos autos não diz respeito ao reenquadramento funcional da autora, nem à desconstituição de ato administrativo que a tenha enquadrado em posição remuneratória inferior. Cuida-se de pleito de recebimento, em base mensal, de proventos em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, direito que se renova a cada competência. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 85, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Uma vez que a autora requereu apenas diferenças a partir de janeiro de 2020, a preliminar de prescrição é afastada integralmente. IV – Do Mérito A questão central cinge-se a saber se professores aposentados da rede estadual de ensino têm direito a proventos calculados com base no piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A resposta é afirmativa. O piso salarial nacional do magistério foi elevado à condição de princípio constitucional da educação pelo art. 206, VIII, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 53/2006. A Lei Federal nº 11.738/2008 deu concretude a esse mandamento, fixando o valor mínimo do piso e determinando seu reajuste anual pelo Poder Executivo federal. Sua constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. No caso concreto, a aposentadoria da autora ocorreu em 02/11/2011 data posterior à edição da Lei Federal nº 11.738/2008 e ao reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. Assim, a legislação pertinente já estava em pleno vigor quando da concessão dos proventos, não havendo dúvida de que a autora faz jus à percepção de proventos em valor não inferior ao piso nacional do magistério. No que se refere ao cálculo proporcional, o próprio art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 determina que os vencimentos iniciais referentes às jornadas inferiores a 40 horas semanais sejam, no mínimo, proporcionais ao valor estipulado para a jornada completa. Considerando que a autora exerceu jornada de 20 horas semanais (matrícula nº 11077486), conforme documentação constante dos autos, o piso salarial aplicável corresponde a 50% do valor fixado para a jornada de 40 horas. Em 2020, o piso de 40h era de R$ 2.886,24, de modo que o valor proporcional a 20h seria de R$ 1.443,12, ao passo que a autora recebeu, em janeiro de 2020, apenas R$ 989,92 a título de salário base — o que evidencia a irregularidade. Quanto ao período de fevereiro a julho de 2020, assiste razão à sentença de origem. A autora não colacionou os contracheques desses meses, mesmo após intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de documento pessoal de fácil acesso — contracheques de pagamento —, a ausência de juntada impede a análise da irregularidade para os meses indicados. V – Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária em conformidade com o regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, observada a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária incide desde o momento em que deveriam ter sido pagos os valores, na forma da Súmula nº 43 do STJ, aplicando-se o INPC até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com a adoção da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, observado o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). VI – Dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa necessária e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000824-64.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
VOTO