PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame: Ação de reassunção em cargo público cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, servidora estadual, requereu exoneração após pedido de licença não respondido, mas retratou-se antes de qualquer publicação de ato exoneratório. Instauração posterior de PAD ficou paralisada por mais de nove anos. Sentença reconheceu prescrição punitiva e determinou reintegração e pagamento de verbas remuneratórias, indeferindo danos morais. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aperfeiçoamento do ato exoneratório, de modo a impedir a reintegração da servidora; e (ii) saber se a morosidade do PAD implicou a prescrição da pretensão punitiva da Administração; (iii) saber se houve violação extrapatrimonial ensejadora de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A exoneração não se aperfeiçoou por ausência de publicação, o que compromete sua validade, conforme princípio da publicidade dos atos administrativos. A retratação da autora foi anterior a qualquer publicação válida, preservando o vínculo funcional. A paralisação do PAD por mais de nove anos viola prazos legais e enseja a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/1994 e jurisprudência do STJ. Incorreta a alegação de prescrição total do fundo de direito, pois ausente ato exoneratório válido. Aplicação da Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. Indevido o pedido de danos morais, dada a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial autônomo. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor público somente se aperfeiçoa com a publicação do ato em órgão oficial. 2. A paralisação injustificada do processo administrativo por mais de nove anos configura prescrição da pretensão punitiva da Administração. 3. A retratação tempestiva do pedido de exoneração antes da publicação válida preserva o vínculo funcional. 4. A ausência de prova de lesão extrapatrimonial autônoma impede o reconhecimento de danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 203, 216 e 235. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39816/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.08.2015; STJ, Súmula 635. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001041-14.2022.8.05.0054, em que figuram como parte Apelante e Apelado, Estado da Bahia e IVANY AMARAL DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora Procurador(a) de Justiça GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-14.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANY AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA e de Recurso Adesivo manejado por IVANY AMARAL DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Reassunção em Cargo Público c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Na origem, a autora, professora da rede pública estadual, sustentou, em síntese, que ingressou regularmente no serviço público em 2001, tendo formulado pedido de licença para tratar de interesse particular, o qual não recebeu resposta formal da Administração. Diante da inércia administrativa, requereu exoneração em 2004, vindo posteriormente a retratar-se do pedido antes de qualquer publicação do ato exoneratório, em janeiro de 2012. Aduziu, ainda, que foi surpreendida com a instauração tardia de Processo Administrativo Disciplinar, cujo trâmite permaneceu paralisado por mais de nove anos, sem decisão final, em afronta aos prazos previstos na Lei Estadual nº 6.677/94, o que configuraria a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, determinou a reintegração da autora ao cargo, bem como condenou o Estado ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a partir de 23/01/2012, observada a prescrição quinquenal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal total do ato reintegratório, a legalidade do processo administrativo disciplinar e a impossibilidade de reintegração da servidora. Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, pugnando pela condenação do Estado em danos morais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos, salientando se tratar de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-14.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANY AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade: Gratuidade deferida a autora pelo juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação interposta pelo Estado da Bahia e do recurso adesivo da autora. 2. Do apelo do Estado da Bahia: Não assiste razão ao ente público. Conforme se extrai dos autos, não houve aperfeiçoamento do ato de exoneração, porquanto inexistente a sua publicação em órgão oficial, requisito indispensável à validade e eficácia dos atos administrativos, à luz do princípio da publicidade. Em observância ao art. 37 da Constituição Federal, que prevê, dentre outros, os princípios da legalidade e publicidade do ato administrativo, verifica-se que a publicidade do ato administrativo é elemento essencial de validade e é imprescindível à eficácia do ato. A esse respeito, a jurisprudência do STJ: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A publicidade dos atos administrativos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambos gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. A publicação é requisito de vigência e eficácia dos atos administrativos. (...) (STJ - RMS: 39816 SC 2012/0258644-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). Além disso, restou comprovado que a autora manifestou retratação do pedido de exoneração antes de qualquer ato administrativo válido, circunstância que impõe o restabelecimento do status quo ante. No que concerne ao Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se flagrante violação aos prazos legais previstos nos arts. 203, 216 e 235 da Lei Estadual nº 6.677/94, haja vista que o feito permaneceu sem decisão final por mais de nove anos, caracterizando prescrição da pretensão punitiva administrativa, situação que não pode ser imputada à servidora. In verbis: Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Art. 216 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração é a data em que a autoridade competente teve conhecimento do fato; b) iniciada a contagem, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância, seja a instauração do processo disciplinar; c) essa interrupção não é definitiva, porquanto, após 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração), o lustro prescricional recomeça a correr por inteiro. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 635 do STJ segundo a qual: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." Acertadamente, o magistrado de origem reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, aplicando corretamente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, afastando a tese de prescrição total defendida pelo Estado. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não houve ato administrativo válido de exoneração, razão pela qual não se pode falar em prescrição total do fundo de direito. Acertadamente, o magistrado de origem limitou a prescrição às parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio, mantendo íntegro o direito à reassunção. Consoante se extrai dos autos, o pedido de exoneração formulado pela autora não foi objeto de publicação em órgão oficial, circunstância que inviabiliza a produção de efeitos jurídicos. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública submete-se, dentre outros, ao princípio da publicidade, sendo certo que os atos administrativos somente produzem efeitos externos após a sua regular publicação. Além disso, a Lei Estadual nº 6.677/94 exige a observância das formalidades legais para a validade dos atos de vacância, o que não se verificou na hipótese. Assim, inexistente a publicação do ato exoneratório, não se aperfeiçoou a exoneração, subsistindo o vínculo funcional da servidora. Desse modo, a sentença não merece reparos, porquanto alinhada à legislação de regência e à orientação jurisprudencial dominante. 3. Do Recurso Adesivo da Autora: O recurso adesivo igualmente não comporta provimento. A sentença apreciou de forma adequada e proporcional os pedidos formulados, reconhecendo o direito à reintegração e às verbas de natureza remuneratória, observada a prescrição quinquenal, rejeitando, de forma fundamentada, o pleito de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, distinta dos efeitos patrimoniais já reconhecidos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitá-lo, porquanto os dissabores experimentados pela autora decorrem diretamente da controvérsia funcional e patrimonial, não se evidenciando violação autônoma a direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de dano, conduta e nexo causal, o que não restou configurado de forma específica e individualizada no caso concreto. Ante ao exposto, conheço dos recursos e nego provimento, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos. 4. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER a apelação do Estado da Bahia e do recurso adesivo da autora, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença recorrida, por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência dos apelantes, mantem-se os honorários no percentual arbitrado na sentença. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-14.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANY AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
VOTO