PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061247-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, BRUNO NOVA SILVA, ISAAC EMILIANO DA CUNHA QUEIROZ
AGRAVADO: CENTRAL DE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s):BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. MAJORAÇÃO LINEAR DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PARCIAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Camaçari contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender integralmente a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU sobre imóvel da parte autora, sob o fundamento de majoração indevida da base de cálculo. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a majoração linear de 286% do Valor Unitário Padrão (VUP) do IPTU, promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, e se é cabível a suspensão total da exigibilidade dos créditos tributários vinculados ao imóvel, mesmo em relação a valores não impugnados. 

III. Razões de decidir 
3. A jurisprudência do TJBA reconhece a inconstitucionalidade da majoração linear do IPTU, por ausência de individualização dos imóveis e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 
4. A decisão de primeiro grau excedeu os limites da controvérsia, ao suspender integralmente a exigibilidade de todos os créditos, inclusive os não impugnados. 
5. Justifica-se a manutenção parcial da tutela, restringindo seus efeitos aos créditos controversos decorrentes da majoração impugnada, com autorização para cobrança dos valores incontroversos e atualização dos futuros lançamentos nos moldes anteriores à majoração. 

IV. Dispositivo  
6. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II; 156, I; CTN, art. 97, § 2º; CPC, art. 300. 
 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001590-06.2021.8.05.0039, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 2ª Vice-Presidência, j. 18/07/2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071249-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 11/02/2025. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8061247-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravada CENTRAL DE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, confirmando os efeitos da decisão monocrática de ID 92207621, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Ícaro André Pimentel Monteiro.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Anulatória de Lançamentos Fiscais c/c pedido de tutela provisória ajuizada por CENTRAL DE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA., por meio da qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 104688, de titularidade da autora, até ulterior deliberação judicial. 

  

Na origem, a parte autora sustenta que a base de cálculo do IPTU do imóvel sofreu aumento desproporcional e linear em decorrência da revisão da Planta Genérica de Valores promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, resultando em majoração de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) dos Valores Unitários Padrão (VUP), sem observância à capacidade contributiva, à individualização dos imóveis ou aos critérios técnicos previstos no Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari. 

  

Pleiteou, assim, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade dos lançamentos tributários dos exercícios de 2015 a 2020. 

  

O Juízo a quo acolheu o pedido de urgência, entendendo demonstrada a plausibilidade jurídica da tese autoral quanto à violação de princípios constitucionais tributários, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a capacidade contributiva, e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos do IPTU referentes ao imóvel mencionado: 

  

"... Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei para concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar formulado pela requerente CENTRAL DE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, e, em consequência, DECRETO A SUSPENSÃO da exigibilidade dos créditos tributários resultantes dos lançamentos tributários do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel de sua propriedade, conforme inscrição imobiliária nº 104688, até decisão ulterior judicial..." 
  

Irresignado, o Município de Camaçari interpôs o presente recurso (ID 92137387), sustentando, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, cujo conteúdo já foi objeto de apreciação em incidentes de inconstitucionalidade neste Tribunal, com manifestações do Ministério Público favoráveis à Fazenda Pública; a ausência de verossimilhança fática quanto à alegada desproporcionalidade, não havendo prova idônea nos autos que demonstre excesso na base de cálculo; a natureza real do imposto, cuja capacidade contributiva se revela objetivamente pela titularidade do imóvel; e a indevida suspensão do crédito tributário incontroverso, não impugnado pela parte autora. 

  

Sustenta a existência de risco de efeito multiplicador da decisão de primeiro grau, em prejuízo à arrecadação e ao interesse público. 

  

Por isso, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários, e, ao final, a sua total reforma. 

  

Por intermédio da decisão de ID 92207621, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo vindicado. 

 

Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 93731359, defendendo a manutenção da decisão recorrida, reafirmando a inconstitucionalidade da majoração imposta e o caráter confiscatório do IPTU cobrado, reforçando a necessidade de tutela jurisdicional para resguardar seu direito até julgamento final da ação principal. 

 

Restituo, assim, os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que deferiu a liminar pleiteada pela parte agravada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 104688, de titularidade da autora, até ulterior deliberação judicial. 

  

Passando-se a analisar a decisão objurgada, tem-se que o exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão monocrática que apreciou o pleito antecipatório formulado neste recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. 

  

Destarte, procedendo-se ao exame dos fatos superficialmente trazidos a esta irresignação, em um juízo, portanto, de cognição não exauriente, entendo haver fundamento suficiente para ensejar a modificação da decisão recorrida apenas parcialmente, senão vejamos. 


Na origem, trata-se de ação anulatória, cujo objeto de discussão é a legalidade e constitucionalidade da majoração da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição nº 104688, decorrente da atualização da Planta Genérica de Valores promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5.592/2013. 

 

A parte autora sustenta que a referida majoração, correspondente a um reajuste linear de 286% nos Valores Unitários Padrão (VUP), teria sido realizada sem observância aos critérios técnicos exigidos para a individualização dos imóveis, resultando em ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva. 

 

O Município de Camaçari interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a legalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, já objeto de apreciação em incidentes de inconstitucionalidade nesta Corte, com pareceres ministeriais favoráveis à Fazenda Pública; (ii) a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a desproporcionalidade alegada; (iii) a natureza objetiva do IPTU; e (iv) a indevida suspensão da exigibilidade de valores incontroversos, não impugnados pela parte autora. 

 

Como visto, a controvérsia recursal centra-se na constitucionalidade da majoração da base de cálculo do IPTU, promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, cuja aplicação, de forma linear e uniforme, resultou em acréscimo de 286% nos Valores Unitários Padrão (VUP) da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari. 

 

A parte agravada sustenta que referida majoração desconsidera as especificidades dos imóveis atingidos, afrontando os princípios constitucionais da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da carga tributária. 

 

Como frisado alhures (ID 92207621), há plausibilidade jurídica na tese ventilada pela parte agravada, cuja discussão demanda apuração judicial quanto à conformidade constitucional da norma municipal questionada.  

 

Ressalte-se, neste ponto, que tramitam perante esta Corte os Incidentes de Inconstitucionalidade n.º 8031197-79.2024.8.05.0000 e 8000369-03.2024.8.05.0000, ambos com objeto idêntico, circunstância que recomenda cautela na manutenção dos efeitos da cobrança do tributo, sobretudo quando a majoração questionada poderá, em tese, ser declarada inconstitucional em controle concentrado. 

 

Não bastasse isso, esta Corte de Justiça já possui precedentes que reconheceram a inconstitucionalidade da aplicação linear de majoração de 286%, conforme se observa da ementa que ora transcrevo, por seu notável caráter elucidativo: 

  

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (VALOR VENAL DO IMÓVEL), PELA LEI MUNICIPAL N. 1 .293/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE ARRECADA E/OU FISCALIZA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADA. OBJETO DO WRIT NÃO É LEI EM TESE. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). MÉTODO DE PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DE 286% AOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO (VUP), FIXADOS PELA PGV (PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS). AUMENTO LINEAR DE VALORES UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA. VUP QUE DEVE REFLETIR AS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. JULGADO CONFIRMADO, EM REEXAME NECESSÁRIO. 

(TJ-BA - Apelação: 80015900620218050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO MUNICÍPIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MAJORAÇÃO LINEAR DO VUP EM 286%. LEI MUNICIPAL 1.293/2013. PRECEDENTES DO TJBA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A controvérsia cinge-se à necessidade de produção de prova pericial para aferir a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, que promoveu majoração linear de 286% no Valor Unitário Padrão (VUP) do IPTU. 

2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal pacificou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da majoração linear e uniforme do VUP, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualidade da base de cálculo do IPTU. 

3. O deslinde da controvérsia prescinde de prova técnica, por se tratar de matéria exclusivamente de direito - análise da constitucionalidade da majoração linear do tributo. 

4. Ausência de demonstração da utilidade e necessidade da prova pericial requerida, que não alteraria o entendimento jurídico sobre a impossibilidade de majoração uniforme do VUP sem considerar as peculiaridades de cada imóvel. 

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 8071249-20.2024.8.05.0000 Relator: Francisco de Oliveira Bispo, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025) (destaques meus) 

 

Destarte, embora o Município recorrente sustente que a majoração se deu de forma escalonada e tenha respaldo técnico, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a simples aplicação de percentual único, sem análise individualizada das características do imóvel, configura afronta à isonomia tributária e à estrutura legal do lançamento do IPTU, cuja base de cálculo deve refletir, com razoável grau de aderência, o valor venal real da propriedade. 

 

Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada foi além dos limites da controvérsia posta nos autos, ao suspender integralmente a exigibilidade de todos os créditos de IPTU vinculados ao imóvel da autora, inclusive daqueles não alcançados pelas alegações autorais.  

 

Tal extrapolação, ao comprometer a arrecadação de créditos legítimos e não impugnados, impõe a adequação da decisão. 

 

Assim, diante do risco de dano de difícil reparação ao contribuinte, acaso compelido a arcar com tributo cuja base de cálculo encontra-se sob discussão constitucional, e da necessidade de preservar, na medida do possível, o equilíbrio fiscal do ente municipal, entendo que deve ser mantida parcialmente a tutela de urgência concedida, restrita apenas aos lançamentos controvertidos. 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o provimento, em parte, do agravo de instrumento interposto. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento recurso, confirmando os efeitos da decisão de ID 92207621, para fim de reformar parcialmente a decisão agravada, determinando a suspensão da exigibilidade apenas dos créditos tributários controvertidos — aqueles decorrentes da majoração de 286% promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013 —, relativamente ao imóvel de inscrição nº 104688, autorizando-se, por outro lado, a cobrança dos valores incontroversos e a expedição de novos carnês de IPTU vincendos relativos ao referido imóvel, calculados nos moldes da legislação anterior à referida majoração, com incidência exclusiva de atualização monetária, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator