PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO PELA VIGÊNCIA DE LEI POSTERIOR. Apelação Cível interposta pela autora Josefa Edney Alves contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenar o réu à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, e determinar a compensação do valor creditado. O recurso da autora pleiteia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A questão em discussão consiste em saber se: a irresignação da Apelante no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais merece acolhimento, e se a alteração dos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) pode ser realizada de ofício em razão de lei superveniente. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, deve ser rejeitada, pois a Apelante impugnou especificamente o critério de fixação do dano moral. A responsabilidade da instituição financeira por fraude, atestada por perícia grafotécnica conclusiva, é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) e o entendimento pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, em que pese a gravidade da fraude, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se alinha ao patamar médio adotado pelo Tribunal para casos similares, considerando-se a compensação determinada do valor creditado, evitando enriquecimento sem causa. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) são matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício, aplicando-se o novo regramento da Lei n. 14.905/24, em vigor a partir de 30/08/2024, respeitando o princípio da irretroatividade para os fatos geradores anteriores. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício no que se refere aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais em casos de fraude em empréstimo consignado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado na sentença que está em consonância com o parâmetro médio da Corte e sopesou a determinação de compensação do valor creditado. 2. A Lei superveniente que altera a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária pode ser aplicada aos processos em curso, devendo-se observar a irretroatividade da lei para resguardar a situação jurídico-moratória consolidada antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, 406 e 2.035; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS; TJ-BA - Apelação: 80037425620218050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível interposta por Josefa Edney Alves contra Banco Pan S.A., Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ficando definido que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês, conforme o regramento anterior; e, a partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros moratórios, consoante a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013288-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA EDNEY ALVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. Caso em exame:
II. Questão em discussão:
III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA EDNEY ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, registrada sob o ID 83873266 e ID 83873267, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, conforme a seguinte transcrição: Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, os pedidos formulados na inicial para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo empréstimo consignado registrado sob o nº 332348779-7 e determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da autora; II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no INPC a partir da citação; III) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão; IV) por fim, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, determino que a demandante proceda à restituição do valor indevidamente depositado em sua conta, autorizando-se a compensação dos valores. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID 83873276), a Apelante manifesta inconformismo exclusivo quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), que considera ínfimo diante da gravidade da fraude comprovada por perícia grafotécnica e da necessidade de atender às funções punitiva e pedagógica da reparação civil. Pleiteia, portanto, a reforma do julgado para majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em manifestação posterior (ID 90249864), rebateu a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte contrária. Em contrarrazões (IDs 83873281 e 83873282), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da condenação em R$ 5.000,00, aduzindo que o valor é suficiente para a reparação, e pugnou, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento ou da citação, afastando a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao cabo, o desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013288-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA EDNEY ALVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar no exame meritório da pretensão recursal, cumpre realizar o indispensável juízo de admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto. Verifica-se que a peça recursal satisfaz os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o interesse, razão pela q Em sede preliminar, a instituição financeira recorrida suscitou a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Contudo, tal alegação não encontra guarida nos autos. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso vertente, a irresignação da demandante se dirige diretamente ao valor arbitrado a título de danos morais, impugnando o critério de fixação adotado pelo juízo a quo e pleiteando sua majoração, demonstrando-se, assim, o vínculo lógico e específico entre o decidido e o que se pretende reformar. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. A questão central devolvida a este Tribunal para reexame restringe-se ao arbitramento do quantum indenizatório fixado na sentença. Em análise dos autos, a prova pericial grafotécnica foi conclusiva , atestando a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo em nome da demandante. Evidencia-se, de forma inconteste, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os riscos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Reconhecida a responsabilidade, a controvérsia remanesce apenas quanto à quantificação do dano moral. A fixação da indenização por danos morais não se submete a critérios tarifados, devendo o magistrado valer-se do prudente arbítrio, observando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto (art. 944 do CC). No presente caso, embora a fraude seja grave, o Juízo de primeiro grau, ao fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesou a ilicitude da conduta do banco e o fato de ter determinado a compensação do valor creditado na conta da consumidora, evitando o enriquecimento sem causa. O montante fixado harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se coaduna com o patamar médio usualmente adotado por esta Corte para hipóteses similares, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003742-56.2021.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA LUZINETE MATOS DA SILVA Advogado (s):WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, JHULY ANNE BATISTA LIMA ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA, FAVORÁVEL À APELADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado fraudulento, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O laudo pericial grafotécnico constante nos fólios concluiu que a assinatura não partiu do punho caligráfico da Apelada. No ID 81814322 consta o depósito judicial o valor recebido indevidamente . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por empréstimo fraudulento celebrado com assinatura falsificada; (ii) é cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; (iii) é devida a restituição em dobro do valor indevidamente descontado; e (iv) qual o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação . III. Razões de decidir 4. O laudo pericial foi conclusivo quanto à falsidade da assinatura, e os valores foram devidamente restituídos pela Apelada, atestando a inexistência de contratação. 5 . A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14, caput), conforme entendimento da Súmula nº 479 do STJ. 6. O valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais está dentro dos parâmetros adotados pelo TJBA em casos similares, revelando-se proporcional e razoável. 7. A restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, REsp 676.608/RS) . 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraude na contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do CDC . 2. Laudo grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé . 4. O termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art . 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08 .2011; STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22 .03.2021; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21 .10.2020; STJ, Súmula nº 479; Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003742-56.2021 .8.05.0191, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelante BANCO C6 SA e como Apelado MARIA LUZINETE MATOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80037425620218050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Desta feita, a pretensão recursal de majoração não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Apesar do desprovimento do apelo no mérito principal, impõe-se a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser revista de ofício, em observância à legislação superveniente. Tem-se que a Lei n. 14.905/24 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Consoante o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Para resolver o conflito de normas de direito civil no tempo, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como a regra de transição do art. 2.035 do Código Civil. Com estas premissas estabelecidas, fica definido que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês, conforme o regramento anterior. A partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros moratórios, consoante a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos da fundamentação, ficando definido que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês, conforme o regramento anterior. A partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros moratórios, consoante a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando que a irresignação da parte recorrente quanto ao mérito principal foi rechaçada, havendo sucumbência em sua pretensão recursal, e que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, deixo de majorar a verba honorária. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013288-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA EDNEY ALVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO