PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029381-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: SERGIO DANIEL FERREIRA
Advogado(s):PAULO ROBERTO CANTADOR, LUIZ ANTONIO MARSARI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO FORMAL DO CRÉDITO POR MEIO DE CERTIDÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 9 DA LEI 11.101/2005.  AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Produman Engenharia S.A. – em recuperação judicial, contra decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial que deferiu a habilitação do crédito trabalhista requerido por Sérgio Daniel Ferreira. A agravante sustenta a insuficiência de elementos na certidão apresentada para comprovar a origem, composição e atualização do crédito, alegando, ainda, a inclusão indevida de valores não habilitáveis e a ausência de discriminação adequada de encargos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão apresentada pelo credor é formalmente adequada para fins de habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial; (ii) estabelecer se houve inclusão indevida de valores, como juros moratórios posteriores ao pedido de recuperação, contribuições previdenciárias e custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A certidão de crédito apresentada preenche os requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei nº 11.101/2005, indicando de forma expressa a origem do crédito, sua classificação como trabalhista, o valor principal e a exclusão dos juros de mora e tributos retidos na fonte, como INSS e imposto de renda.
  2. A certidão juntada pelo credor reflete decisão trabalhista transitada em julgado e sentença líquida, sendo idônea à demonstração da existência, composição e atualização do crédito até o marco legal.
  3. Compete ao juízo da recuperação judicial apenas aferir a regularidade formal da certidão e sua adequação às exigências legais, sem reexame do mérito da decisão proferida na Justiça do Trabalho, o que foi devidamente observado no caso, inclusive com manifestação do administrador judicial.
  4. A alegação de ausência de discriminação de parcelas não procede, pois os autos demonstram a existência de documentação detalhada que ampara a habilitação realizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A certidão de crédito trabalhista emitida com base em decisão transitada em julgado e sentença líquida atende às exigências do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, quando discrimina o valor principal e exclui encargos não habilitáveis, como juros posteriores ao pedido de recuperação e tributos retidos na fonte.
  2. O juízo da recuperação judicial deve se limitar à verificação da regularidade formal da documentação apresentada, não lhe cabendo reavaliar o conteúdo da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.385, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-SP, AI nº 2304252-36.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 11.01.2024.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029381-62.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como AGRAVADO SERGIO DANIEL FERREIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

  

Presidente  

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029381-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: SERGIO DANIEL FERREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO CANTADOR, LUIZ ANTONIO MARSARI


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do pedido de habilitação (proc. nº 8022748-32.2024.8.05.0001), que julgou procedente o pedido formulado por SERGIO DANIEL FERREIRA, determinando a inscrição de crédito no valor de R$ 229.925,76 na Classe I – Trabalhista, conforme manifestação favorável do Administrador Judicial (id 438463361 dos autos de origem).

 

A Agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que a certidão de crédito apresentada pelo Agravado não comprovaria de forma adequada a origem e a composição do crédito, deixando de especificar a natureza das parcelas que o compõem, bem como os critérios de correção e atualização monetária aplicados. Aponta, ainda, a presença de valores indevidos na certidão, como contribuições previdenciárias, custas e juros, os quais não seriam passíveis de habilitação no processo de recuperação judicial.

 

Por sua vez, o Agravado apresentou contraminuta defendendo a regularidade da habilitação deferida na origem, ressaltando que o crédito é decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, na qual foi proferida sentença condenatória em face da Agravante. Sustenta que a certidão de crédito, devidamente instruída com a sentença trabalhista e os acórdãos do TRT-15 e do TST, indica expressamente que os valores foram apurados até a data do pedido de recuperação judicial (16/09/2013), sem incidência de juros de mora, e que as contribuições previdenciárias foram corretamente deduzidas. Defende, assim, a legalidade do crédito habilitado e requer o desprovimento do recurso.

 

Distribuído os autos a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Recebidos os autos, a Procuradoria de Justiça foi instada a se manifestar, apresentando o parecer de id  82141385, pelo desprovimento do recurso, por entender que “a Carta de crédito  expressamente informa o valor do principal e excluiu os juros de mora, além de abater os valores de INSS e imposto de renda ”.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029381-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: SERGIO DANIEL FERREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO CANTADOR, LUIZ ANTONIO MARSARI


VOTO


Cuida-se de Agravo de instrumento interposto pela PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, irresignada com a decisão proferida na ação de recuperação judicial, que deferiu a habilitação do crédito requerida pelo agravado SERGIO DANIEL FERREIRA. (ID 61294520)

 

A agravante sustenta que a certidão de crédito apresentada não apresenta elementos suficientes para comprovar a origem, composição e atualização do crédito pleiteado, o que, em seu entender, inviabilizaria a habilitação nos moldes deferidos. Aduz, ainda, que o documento incluiria valores não habilitáveis, como contribuição previdenciária e custas judiciais, e que não haveria indicação clara da correção monetária e juros aplicados, especialmente em relação ao marco temporal do pedido de recuperação judicial, protocolado em 16.09.2013.

 

Adianto que a irresignação recursal não comporta acolhimento, uma vez que, ao contrário do defendido observa-se que a carta de habilitação apresentada pelo recorrido (id 432079564) é apta a demonstrar seu crédito trabalhista, e consigna, de modo expresso, o valor do principal, com exclusão os juros de mora, bem assim as deduções correlatas aos valores de INSS e imposto de renda do empregado.

 

A habilitação requerida pelo agravado atende às exigências legais, a teor do disposto no art. 9, da Lei 11.101/2005. A propósito, confere:

 

Recuperação judicial. Decisão que julgou procedente habilitação de crédito trabalhista. Agravo de instrumento das recuperandas, pleiteando que sejam expurgado do montante parcela correspondente a juros moratórios entre a data de constituição do crédito e a data de ajuizamento da recuperação judicial. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ('Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art . 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação')." (Resp 1.936.385, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2304252-36.2023 .8.26.0000 Diadema, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/01/2024)

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atualização dos créditos habilitados deve observar o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se à data do pedido de recuperação judicial, não sendo admissível a inclusão de juros moratórios posteriores a esse marco.

 

Ademais, o documento demonstra, de forma clara, a origem do crédito, sua natureza trabalhista e a exclusão dos valores que não integram o patrimônio do credor, como tributos e contribuições previdenciárias.

 

Importa destacar que ao juízo da recuperação judicial cabe a aferição da regularidade formal da certidão apresentada e sua adequação ao plano de recuperação. No presente caso, tal exame foi realizado e corroborado pelo administrador judicial, conforme mencionado na decisão agravada.

 

Por fim, quanto à alegada ausência de discriminação das parcelas que compõem o crédito, trata-se de argumento que não encontra respaldo fático, uma vez que os documentos encartados nos autos evidenciam a existência de decisão trabalhista transitada em julgado, sentença líquida e certidão detalhada, apta a lastrear a habilitação promovida.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora