PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ANDRADE
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉFICIT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

  I. CASO EM EXAME 

 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Autor contra o Banco do Brasil S.A., visando ao recebimento de diferenças referentes à atualização monetária de valores depositados em conta vinculada ao Pasep.

 A sentença, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, declarou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, em razão do saque realizado em 24.07.2007, sendo a ação proposta apenas em 27.06.2024.

 Em contrarrazões, o Apelado suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita, todas afastadas no julgamento.

 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 Há três questões em discussão:

 (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda;

 (ii) saber se compete à Justiça Estadual o julgamento da causa;(iii) saber se a pretensão do Autor encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002, considerando a data do saque dos valores da conta Pasep.

 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois não restou comprovado nos autos que o Autor possua condições financeiras que afastem a presunção de hipossuficiência.

 Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme fixado no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil, na condição de agente gestor das contas vinculadas ao Pasep, é parte legítima para responder por eventuais falhas na administração e atualização dos valores depositados.

A Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme preconiza a Súmula 508 do STF.

 

 Quanto ao mérito, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplica-se à pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150.

 O termo inicial do prazo prescricional, segundo o mesmo tema repetitivo, é a data em que o titular toma ciência do desfalque. No caso concreto, o próprio extrato juntado aos autos revela que o saque dos valores ocorreu em 24.07.2007, configurando ciência inequívoca do saldo existente na conta.

A ação foi proposta somente em 27.06.2024, após o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:

 “1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças decorrentes de falhas na atualização de contas vinculadas ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.” 

“2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, sendo considerado como tal o momento do saque dos valores depositados.”

“3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao Pasep.”

“4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme a Súmula 508 do STF.” 


Dispositivos relevantes citados:

 CC/2002, art. 205; CPC, art. 332, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.797.497/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2019;

STF, Súmula 508;

TJBA, Apelação 80929195320208050001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024;

TJBA, Apelação 80059456020238050113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8006283-89.2024.8.05.0103, de Ilhéus, em são partes, como Apelante, VALDEMIR ANDRADE e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

MM01                                                                                                     

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-89.2024.8.05.0103
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALDEMIR ANDRADE contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu (id. 75953607):

 

“Desta forma, acolho a prejudicial de mérito, restando prejudicado os pedidos autorais.   

ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, extinguindo o processo com resolução do mérito, por prescrito o direito de ação, fazendo-o com amparo no art.487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela portadora da gratuidade da justiça.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas razões do recurso (id. 72981435), o Apelante alega, em síntese, que a prescrição somente poderia ser contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido com a obtenção dos extratos em 16/08/2023;

 

Sustenta que o Tema 1150 do STJ fixa a data da ciência do dano como termo inicial da prescrição, bem como que não se pode exigir conhecimento técnico do autor para detectar irregularidades no momento do saque.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial da ação.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 75953616), impugnando, em preliminar, a concessão de assistência judiciária gratuita, e alegando a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a configuração da prescrição. No mérito, requer a manutenção da sentença, como prolatada.

 

O Apelado, intimado, através de petição (id. 82717255), impugna as preliminares arguidas nas contrarrazões.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-89.2024.8.05.0103
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merecem acolhida.

 

 

De início, procedo ao exame das preliminares arguidas em contrarrazões, pelo Apelado.

 

A preliminar de impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita não merece acolhida, uma vez que o benefício deve ser concedido àqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejudicar a própria manutenção.

 

Cabe ao Impugnante o ônus de demonstrar que o Impugnado não faz jus ao benefício, entretanto, in casu, não restou provado que o Autor possui condições de arcar com as despesas processuais, devendo, pois, prevalecer a presunção de pobreza invocada. Benefício corretamente concedido.

 

Rejeito a preliminar.

 

 

As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas nas contrarrazões, foram corretamente afastadas pelo juízo a quo.

 

 

O Banco do Brasil, por ser o agente gestor das contas vinculadas ao PASEP, responde pela adequada atualização e administração dos valores ali depositados, nos termos do Tema 1150 do STJ. De igual modo, a jurisprudência consolidada reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas que envolvam o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme a Súmula 508 do STF.

 

Rejeito as preliminares.

 

Trata-se de ação proposta em face do Banco do Brasil objetivando o recebimento das diferenças devidas em razão do pagamento a menor do pasep.

 

A sentença julgou improcedente os pedidos, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição.

 

 

Alega o Autor a inexistência de prescrição que só tomou conhecimento do saldo em 2023, ao solicitar e ter acesso os extratos do pasep, ocasião em que constatou que os valores listados estavam em desacordo com o sistema de correção e atualização monetária.

 

 

Depreende-se do exame dos autos que o reconhecimento da prescrição pela sentença se mostra correto, uma vez que, diferentemente do asseverado pelo  Autor, ele teve conhecimento do saldo de sua conta do pasep em 2007, quando efetivou o saque do valor existente na sua conta, como comprova o extrato por ele juntado (id. 75953514).

 

Como bem posto na sentença:

 

“À luz da prova produzida, em o id.451006170, verifica-se que a parte autora realizou o sque no dia 24.07.2007, oportunidade em que sacou R$ 469,97. Diante disso, tenho que a partir da referida data iniciou a contagem para o prazo prescricional. De sorte que verifico a ocorrência da prescrição, visto que o termo final para protocolização da ação foi em 24.07.2017 e esta demanda fora distribuida em 27.06.2024." (id. 75953607)

 

E quanto ao prazo prescricional, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou as seguintes Teses:

 

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Portanto, a referida Corte fixou que o prazo prescricional aplicável em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que, na espécie foi a data do saque do valor.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.”

(Apelação 80929195320208050001, Relator: Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Camara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”

(Apelação: 80059456020238050113, Relator: Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Camara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Assim, com observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o Autor/Apelante tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP em 2007, tendo a ação sido ajuizada em 2024, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal e carcaterizada a prescrição, sendo correta a extinção o processo com julgamento de mérito.

 

Reconhecida a prescrição, não há que se falar em exame dos demais temas trazidos na petição recursal.

 

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.   

 

É o voto.

 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,         DE          DE 2025.

 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA 

  

 

 

 

MM01