PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009118-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA ABREU BARBOSA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MARKETPLACE. PRODUTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em ação movida contra administradora de marketplace (OLX) por consumidora que recebeu produto (lustre) defeituoso, tendo a empresa se negado ao estorno sob alegação de extrapolação do prazo de 48 horas para comunicação de vícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa administradora de marketplace responde solidariamente por vícios em produtos comercializados por terceiros em sua plataforma e se faz jus a consumidora à restituição de valores e indenização por danos morais quando recebe produto defeituoso e a empresa nega solução administrativa.

III. Razões de decidir

3. Aplicabilidade da legislação consumerista, enquadrando-se a empresa como fornecedora prestadora de serviço de intermediação, participando da cadeia de fornecimento e assumindo os riscos por eventuais defeitos dos produtos comercializados.

4. Responsabilidade solidária da empresa administradora de marketplace com base na teoria do risco do empreendimento e no artigo 18 do CDC, respondendo por vícios de qualidade que tornem produtos impróprios ao consumo.

5. Direito do consumidor à restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício no prazo legal, conforme artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.

6. Comprovação de que a consumidora comunicou o defeito dentro do prazo estabelecido pela própria empresa (48 horas), tendo contatado o vendedor e a plataforma em 16/11/2022, sendo a entrega ocorrida em 14/11/2022.

7. Configuração de dano moral pela falha na prestação de serviço e pela negativa injusta de solução administrativa, superando o mero aborrecimento, fixado em R$3.000,00 (três mil reais).

IV. Dispositivo

8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8009118-40.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BRUNA ABREU BARBOSA. e apelado BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009118-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA ABREU BARBOSA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de id. 76572988, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória, proposta por BRUNA ABREU BARBOSA em desfavor de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (id. 76572992), no qual sustenta, em síntese: (i) a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do recebimento do produto avariado; (ii) que comprovou nos autos que o produto foi entregue quebrado; (iii) que comprovou no autor ter realizado tentativa administrativa de estorno, registrando reclamação nos canais de comunicação da acionada; (iv) que é injusta a negativa de restituição do pagamento; (v) que faz jus a indenização por dano moral.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Intimada, a ré apreentou contrarrazões ao id. 76572998.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 29 de maio     de 2025.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009118-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA ABREU BARBOSA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço dos recursos interpostos.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por BRUNA ABREU BARBOSA em desfavor de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. objetivando ressarcimento por danos materiais e morais.

Na inicial, a autora noticia que realizou a compra de um “lustre” através do site OLX, administrado pela requerida, e que este foi vendido e entregue conforma a nova modalidade de pagamento conhecida como “OLX PAY”.

Aduz que pagou R$90,00 (noventa reais) pelo produto e mais R$31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos) referente ao frete.

Informa que, ao receber o produto e abrir a caixa, deparou-se com o lustre totalmente quebrado e identificou que fora embalado de maneira negligente.

Afirma que registrou o ocorrido ao vendedor e junto à plataforma da OLX, mas que não obteve retorno satisfatório, tendo a acionada se negado a realizar o estorno do pagamento sob a alegação de que, passadas 48h da entrega do produto, já havia liberado o valor ao vendedor.

Assim, sem conseguir resolução para sua solicitação, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo o reembolso da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que se passa a analisar.

Pois bem.

Inicialmente, destaca-se que é aplicável, à espécie, a legislação consumerista, uma vez que as empresa rés estão enquadradas no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, subsumindo-se ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.

Com efeito, embora o produto não seja produzido ou armazenado pela ré, esta atua como prestadora do serviço de intermediação de vendas, auferindo lucros sobre esta atividade. Deste modo, embora se trate de um marketplace, a ré participa da cadeia de fornecimento, assumindo os riscos por eventuais defeitos dos produtos comercializados por terceiros, mas hospedados em seu site.

É dizer, não se pode olvidar a teoria do risco do empreendimento, à qual se submete a requerida, que impõe àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial.

Assim, a ré é solidariamente responsável, junto com os demais fornecedores que compõem a cadeia de consumo, por eventuais defeitos no produto, consoante estabelece o art. 18 do CDC.

No § 1º do sobredito dispositivo, a legislação consumerista estabalece que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga; ou (iv) o abatimento proporcional do preço.

Já no §3º, autoriza-se a aplicação imediata dessas alternativas quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característícas do produto.

Veja-se:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. "

Desse modo, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela restituição da quantia paga no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo normativo.

Da análise dos elementos de prova e da situação fática estabelecida, conclui-se que o caso sob comento pode subsumir-se à hipótese do art. 18, §§1º e 3º, do CDC.

Na hipótese, é fato incontroverso que a autora comprou um lustre através do site OLX, administrado pela ré, em 05/11/2022 (id. 76572971)

Também não há discussões sobre o defeito do produto, estando evidenciado que a autora o recebeu quebrado (id. 76572870).

O juízo de origem, porém, entendeu que a autora não fazia jus ao estorno dos valores e à indenização por danos morais por não ter ficado comprovado que entrou em contato com a requerida dentro do prazo de 48h, anunciado pela ré para a liberação do pagamento ao vendedor.

Ocorre que, analisando detidamente os autos, observa-se que o produto foi entregue em 14/11/2022 e que a autora contatou o vendedor no dia 16/11/2022, como se vê dos registros de ocorrência e chat ao id. 765729171.

Também há evidências que no dia 16/11/2022 a autora entrou em contato com a OLX, através de e-mail, comunicando o problema e abrindo solicitação (id. 76572872, p. 2).

Portanto, além das normas consumeristas garantirem à autora o direito ao estorno da quantia, também observa-se que as solicitações foram realizadas dentro dos termos e prazos propostos pelo fornecedor.

Neste ponto, ressalte-se que as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas favoravelmente ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade frente aos fornecedores, nos termos dos arts. 47, CDC.

E, ainda, o art. 54, §4º prevê que cláusulas que limitem os direitos do consumiidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Decerto, não ficou demonstrado nos autos, pela apelada, que o prazo de 48h para registrar ocorrências foi comunicado à consumidora de maneira inequívoca.

E, ainda assim, do histórico de venda apresentado (id. 765729171), é possível observar que a entrega do produto ocorreu em 14/11/2022 e a autora sinalizou o defeito no produto em 16/11/2022, considerando assim dentro do prazo imposto pela acionada.

De todo modo, a conclusão a que se chega é que a autora faz jus à restituição do valor pago pelo produto, isto é, R$90,00 (noventa reais), os quais, por se tratar de dano decorrente de relação contratual, devem ser corrigidos a partir do efetivo prejuízo, isto é, do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA e acrescidos de juros de mora conforme taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da data da citação.

É o entendimento dos tribunais pátrios, incluindo este Sodalício, em casos análogos:

Compra e venda. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos da autora e da ré . Autora que adquiriu um teclado no market place da ré. Aparelho que não foi entregue. MercadoLivre que atua como intermediadora da comercialização de mercadorias. Legitimidade passiva reconhecida . Responsabilidade solidária pelo vício na prestação do serviço (art. 18, do CDC). Ré que aufere lucros pela atividade desenvolvida, estando sujeita aos riscos desse negócio, entre eles a não entrega do produto comercializado. Mantida a sua condenação à devolução do valor que foi pago pela autora . Alterados, de ofício, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da restituição. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Recurso da autora parcialmente provido. Desprovido o apelo da ré.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10100753420248260554 Santo André, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 08/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO LIVRE . AUTORA QUE EFETUOU COMPRA ATRAVÉS DO SITE DE VENDAS DA RÉ, PELO SERVIÇO DENOMINADO "MERCADO PAGO". PRODUTO NÃO ENTREGUE À AUTORA SOB A INFORMAÇÃO DE QUE ESTARIA RETIDO NA ALFÂNDEGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. EMPRESA RÉ QUE TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VISTO ATUAR NO RAMO DE MARKET PLACE. RÉ AMPLAMENTE CONHECIDA COMO MERCADO LIVRE, QUE ATUA COMO ESPÉCIE DE CLASSIFICADOS, FACILITANDO OS PAGAMENTOS ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR POR MEIO DE SUA PLATAFORMA, OFERECENDO SEGURANÇA ÀS TRANSAÇÕES . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(TJ-RJ - APL: 00278284020178190205, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO (CALÇADO) INTERNET. PRODUTO DEFEITUOSO. DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA . ESTORNO DA COMPRA NÃO REALIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA REALIZADA NO SISTEMA DE MARKET PLACE . RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.MÉRITO. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA . INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80013995720188050138, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)



Por fim, cabe verificar a ocorrência de dano moral a ser indenizado.

Por tudo quanto já fundamentado, fica evidente a falha na prestação de serviço, uma vez que a fornecedora negou-se injustamente a solucionar a demanda da autora, em dissonância com os deveres a ela impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, observa-se que a autora passou vários meses tentanto, sem êxito, obter uma solução administrativa da requerida, necessitanto recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos garantidos.

Com efeito, o transtorno suportado pela autora supera a esfera do mero aborrecimento, sendo oportuno ressaltar, ainda, que, diante da função dupla do dano moral, além de reparar prejuízos imateriais, a condenação também cumpre papel educativo, servindo como desestímulo para a reiteração de condutas lesivas.

Deste modo, entendo que resta caracterizado o dano moral.

Quanto à fixação da indenização, deve-se levar em conta que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao Magistrado, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei e de não possuir tal dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Tendo em conta tais circunstâncias, fixo o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), por entender que este valor está de acordo com a realidade dos autos e condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) condenar a ré a restituir o valor pago pelo produto, corrigido a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora conforme taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da data da citação.; (ii) condenar a ré a pagar à autora danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

Invertido o quadro sucumbencial, fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.



Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça