PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O acórdão embargado, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Micofenolato Mofetila 500mg, mantendo a liminar concedida pelo juízo de origem. O embargante opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no julgado quanto a (i) não ter apreciado a tese de que a demanda se refere exclusivamente à responsabilidade civil e não ao fornecimento de medicamentos, e (ii) ter examinado questão estranha aos autos, abordando indevidamente o fornecimento do medicamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistência de vícios legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 300; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Embargos de Declaração nº 8068047-35.2024.8.05.0000, da Comarca de FEIRA DE SANTANA /BA, embargante INSTITUTO DO CORAÇÃO E PULMÃO LTDA e embargada NUBIA PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068047-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO CORACAO E PULMAO LTDA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: NUBIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):CAMILLA GONCALVES FERREIRA
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese recursal sobre o pedido de indenização desvinculado do fornecimento de medicamentos; (ii) saber se o acórdão apreciou indevidamente matéria estranha aos autos.
5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.
6. O acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, com análise expressa da presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar (art. 300 do CPC), incluindo a probabilidade do direito e o perigo de dano.
7. A responsabilidade civil do prestador de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
8. A alegação de que o acórdão examinou matéria estranha aos autos não prospera, uma vez que a decisão embargada se limitou a analisar a urgência e a plausibilidade do pedido à luz do conjunto probatório apresentado.
9. Inexiste o dever do julgador de rebater todos os argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas relevantes ao desate da controvérsia, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022)
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DO CORAÇÃO E PULMÃO LTDA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8068047-35.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Micofenolato Mofetila 500mg, nos seguintes termos: A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto a (i) não ter feito referência às alegações deduzidas na peça recursal, que demonstrariam que a pretensão não se relaciona ao fornecimento de medicamentos, mas à responsabilização civil por suposta falha médica, fundada em alegações não comprovadas e dissociadas da realidade documental; e (ii) ter examinado questão absolutamente estranha aos autos, ao dispor sobre fornecimento de Micofenolato Mofetila, tema que não integraria o pedido principal da demanda nem do agravo de instrumento interposto, o qual se voltaria exclusivamente à obtenção de indenização por danos morais e materiais. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento (ID-84797137). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito (ID-85304469). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068047-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO CORACAO E PULMAO LTDA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: NUBIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
RELATÓRIO
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MICOFENOLATO MOFETILA. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."(ID. 84180791).
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), legitimando a manutenção da medida liminar deferida pelo Juízo de origem, sendo esta a razão pela qual se negou provimento ao agravo. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: “Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, mostra-se legítima a concessão da medida liminar. Ademais, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo na prestação defeituosa do serviço.”(ID.80282150). Cumpre registrar que a própria decisão agravada — corretamente compreendida pelo acórdão — antes de ingressar na análise mais profunda do mérito, limitou-se a avaliar a urgência da situação fática demonstrada, com base na gravidade do quadro clínico da parte autora, na medicação prescrita e no risco de agravamento de sua saúde. A controvérsia sobre eventual nexo causal entre o tratamento anterior e a hepatite autoimune é questão que dependerá de prova técnica, e será examinada oportunamente pelo juízo de origem, em sede de instrução e julgamento final da ação de indenização. Neste momento processual — próprio à cognição sumária —, o que se exige é a demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, o que se encontra evidenciado nos autos, inclusive por meio de laudos, biópsias, exames e receituários médicos. O magistrado de origem acertadamente reconheceu que os requisitos do art. 300 do CPC estavam satisfeitos. Eventual necessidade de restituição de valores em razão da concessão da liminar — caso ao final julgada improcedente a demanda — poderá ser objeto de liquidação e cobrança própria, nos moldes do art. 302 do CPC. A alegação de omissão quanto a fatos ou provas apontados pela embargante não se sustenta. O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a tese recursal quanto à ausência de demonstração dos requisitos legais, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022) Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068047-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO CORACAO E PULMAO LTDA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: NUBIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
VOTO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora