PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169624-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANA RITA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão n. 8169624-87.2023.8.05.0001, proposta perante a 14ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. A extinção teve como fundamento a inércia da parte autora em adotar providências necessárias à localização do bem e viabilização da medida liminar, mesmo após regularmente intimada. O pedido recursal consiste na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, por inércia da parte autora em promover a localização do bem, exige intimação pessoal prévia nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) verificar se a ausência de diligência para localização do bem e efetivação da liminar caracteriza falta de pressuposto processual ou mero abandono de causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada entende que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a não localização do bem e a ausência de citação do réu, por falta de informações prestadas pela parte autora, configuram ausência de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido do feito.
4. A extinção com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (inciso III), mas de ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e validade do processo.
5. A omissão do autor em adotar providências complementares, como a indicação de novo endereço, pedido de diligência específica ou requerimento de conversão em ação de execução (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º), impede a citação e a efetivação da tutela liminar, revelando a inutilidade do provimento jurisdicional requerido.
6. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não cabe ao autor postergar indefinidamente o curso do processo sem demonstrar diligência mínima para alcançar o resultado prático do provimento requerido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A ausência de localização do bem e de informações viáveis para cumprimento da liminar de busca e apreensão configura falta de pressupostos processuais, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
2. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou interesse de agir não exige intimação pessoal prévia da parte autora, por não se confundir com abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC.
3. Cabe à parte autora adotar diligências mínimas para viabilizar a medida liminar de busca e apreensão, sendo incabível a paralisação indefinida do processo por sua exclusiva inércia.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput; 485, incisos III, IV e VI, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0707448-33.2022.8.07.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 07.02.2024; TJ-PE, Apelação Cível 0000004-97.2016.8.17.2630, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 26.03.2024; TJ-RO, Apelação Cível 7002133-57.2021.822.0005, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 09.11.2022.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

 

 Sala de Sessões, 


 

 Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR



04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169624-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANA RITA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença (ID. 83451374) proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8169624-87.2023.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam e, por conseguinte, não promoveu o regular prosseguimento do processo.


Em suas razões recursais (ID. 83451376), o Apelante alega que “a v. sentença cometeu erro in procedendo, pois para extinguir de chofre os autos sob o fundamento do abandono da causa, imporia a intimação pessoal do Requerente, circunstância que não ocorreu, por isso, aplicando erroneamente a disposição legal que regra a matéria, esculpida no art. 485, § 1º do CPC”. 


Aduz que “o Requerente NUNCA foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, restando evidente uma desatenta leitura ao processo pela r. decisão de primeiro grau, data vênia, desautorizando, por isso, à prematura extinção do processo com base nessa errônea proposição, não condizente com a realidade dos autos.”. 


Afirma que “Na hipótese dos autos, o cabível seria intimar pessoalmente a instituição financeira Apelante, sob pena de extinção por abandono de causa, uma vez que, NÃO FOI DADO ANDAMENTO NO PROCESSO NOS ÚLTIMOS 30 DIAS, conforme determina o artigo 485, II ou III do CPC”.


Requer, assim, seja provido o recurso para que seja anulada a sentença de origem e determinado o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.


Tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual, vieram os autos ao segundo grau sem a intimação da parte contrária.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169624-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANA RITA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, com preparo realizado ao ID. 83451378, conheço do presente recurso.


Conforme consignado na sentença hostilizada (ID. 83451374), a extinção do feito fundamentou-se no fato que, após sucessivas tentativas frustradas de cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, a parte autora não promoveu as medidas necessárias à viabilização da diligência,  mesmo após regularmente intimada para tanto.


Cumpre destacar que, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a localização do bem móvel alienado fiduciariamente constitui pressuposto essencial ao prosseguimento da demanda, sendo imprescindível que a parte autora forneça elementos mínimos que viabilizem a efetivação da medida liminar.


A jurisprudência pátria é uniforme ao reconhecer que a ausência de indicação de endereço viável do bem ou do devedor, ou o insucesso das diligências para localização do veículo, sem a adoção de medidas complementares como a conversão da ação em execução, revela falta de interesse processual superveniente, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.


Nesse cenário, a inércia da parte autora em promover os atos processuais indispensáveis à eficácia da tutela pretendida configura hipótese de ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.


A propósito:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO . SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA. CONSULTAS DEFERIDAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTOS . DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. ART. 485, IV . CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. 1 . Apelação cível interposta contra sentença em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processuais. 2. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação assume o papel de ser uma exigência para conferir efetividade ao procedimento em relação ao réu, devendo ser considerada como um elemento essencial para a legitimidade dos atos processuais que se desenrolam posteriormente. 3 . O credor não detém a faculdade de estender indefinidamente a condução de uma controvérsia sem alcançar um desfecho concreto. 4. Em ação de busca e apreensão, a inércia do autor na localização do bem e citação do requerido implica na extinção do processo por ausência dos requisitos fundamentais do processo (art. 485, IV, do CPC) . 5. A intimação pessoal do autor e de seu procurador só é exigida quando a extinção do feito se opera com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6 . Precedentes: Acórdão 1697901, 07060340920228070001, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 03/05/2023, publicado no DJE: 9/05/2023; Acórdão 1603081, 07454407120218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 24/08/2022. 7. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-DF 0707448-33 .2022.8.07.0004 1817470, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000004-97.2016.8 .17.2630 APELANTE: BV FINANCEIRA S.A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: ERICA MARQUES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO E DA CITAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL À PROMOÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA . RECURSO IMPROVIDO. 1 - A despeito da questão de constar no DETRAN como proprietária do veículo objeto da lide pessoa diversa da apelada, o fato é que, instado a indicar endereço atualizado da parte recorrida para a promoção da busca e apreensão e citação, o apelante não o fez. 2 - A não realização da citação implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Emblemática, nesse aspecto, é a redação do art . 239, caput do CPC/2015: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. (grifos nossos) 4 - Cabe destacar que a não execução da liminar de busca e apreensão, em razão da não localização do veículo, além de caracterizar ausência de pressuposto processual, prejudica a própria citação, vez que tal ato de comunicação deve realizar-se após a apreensão do bem. 5 - Portanto, não promovido pelo interessado o cumprimento da medida de busca e apreensão, resta por consequência não promovida a citação, configurando-se, no caso, a falta de pressupostos processuais, quais sejam a apreensão do veículo e a citação. 6 - Não se trata de extinção do processo por abandono de causa, hipótese em que se faria necessária a anterior intimação pessoal . Cuida-se, no caso presente, repita-se, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da não promoção da apreensão do bem e da citação, ônus atribuído à parte autora. Ve-se que é situação diversa do abandono de causa, sendo dispensável, pois, a intimação pessoal da parte. Precedentes deste TJPE. 7 - Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000004-97.2016.8.17 .2630, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da BV FINANCEIRA, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-97.2016.8 .17.2630, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais)


Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Bem não localização. Conversão em execução . Faculdade do credor. Ausência de requerimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso não provido . Na ação de busca e apreensão, não localizado o bem, caberá ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, assim não fazendo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002133-57 .2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70021335720218220005, Relator.: Des . Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022, Gabinete Des. Alexandre Miguel)


Nesse sentido, registre-se que, diferente do abandono de causa (art. 485, III, do CPC), que exige a intimação pessoal da parte, as hipóteses de ausência de interesse de agir ou de pressuposto processual independem de tal providência, porquanto a extinção não decorre da desídia isolada, mas da inexistência de condições legais para o exercício do direito de ação.


Assim, diante do fracasso das diligências e da omissão da autora em impulsionar o feito mediante a indicação de novo endereço, requerimento de diligência específica ou mesmo a conversão do rito para execução, resta configurada a falta de interesse processual e a ausência de pressuposto de constituição válido do processo.


Portanto, a r. sentença merece ser mantida, porquanto correta ao reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, bem como a inobservância de pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, não sendo exigível, na espécie, a prévia intimação pessoal da parte autora.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença vergastada. 


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04