PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016346-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária. Julgamento simultâneo de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade contratual impede o deferimento da liminar de busca e apreensão; (ii) saber se a mora do devedor foi regularmente comprovada; e (iii) saber se o julgamento colegiado do agravo de instrumento afeta o trâmite do agravo interno.

III. Razões de decidir

3. A alegação de abusividade dos encargos contratuais é matéria de defesa que exige análise aprofundada pelo juízo de origem. Sua apreciação direta neste grau recursal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. A mora do devedor decorre do vencimento do prazo para pagamento e foi devidamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.

5. Comprovada a regular constituição em mora, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão é medida obrigatória imposta pela legislação aplicável, cuja constitucionalidade já foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal.

6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática provisória, tornando este último recurso prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.892.589, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021; STF, RE 382.928, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.09.2020.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8016346-64.2026.8.05.0000, contra decisão oriunda da comarca de Cícero Dantas, em que figura como agravante MARCOS DA SILVA, e como agravada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016346-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8001240-22.2025.8.05.0057, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, deferiu liminar, nos seguintes termos:


“Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a), devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência. 

Executada ou não a liminar de busca e apreensão do veículo, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.” (ID 100800816)


Em suas razões recursais (ID 100800815), o agravante sustenta, em síntese, que: 


a) o contrato firmado com a instituição financeira apresenta indícios de ilegalidade e abusividade, incluindo a cobrança de encargos excessivos e a falta de transparência sobre o valor exigido; 


b) a agravada não anexou uma planilha detalhada com a evolução da dívida, o que impede a verificação da existência real do atraso no pagamento; 


c) a medida extrema de busca e apreensão é desproporcional; 


d) o veículo é muito importante para a sua locomoção e para as suas atividades do dia a dia. A apreensão e a venda do carro pela instituição financeira podem causar um prejuízo grave e irreversível.


Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo para paralisar a decisão que permitiu a busca e apreensão e bloquear o cumprimento do mandado. Solicita, no mérito, a mudança da decisão agravada para revogar definitivamente a liminar concedida.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


A decisão monocrática de ID 100888959 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Em contrarrazões (ID 101545269), o agravado alega que a decisão deve ser mantida, sustentando que a notificação extrajudicial comprovou validamente a mora, que o contrato é claro quanto aos encargos, que eventual discussão sobre abusividade contratual não impede a busca e apreensão e que o bem constitui a própria garantia da dívida.


Diante da decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno (ID 101856580), sustentando nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, inexistência de mora válida diante da ausência de demonstrativo detalhado da dívida, abusividade contratual que descaracterizaria a mora, violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal e risco de dano irreversível. Requereu a reconsideração da decisão, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo interno.


Em contrarrazões ao agravo interno (ID 103104234), o agravado alega que a decisão monocrática é devidamente fundamentada, que a mora foi comprovada, que a discussão sobre abusividade não afasta a mora e que o recurso possui caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa.


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 1º de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016346-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR

 

VOTO

Gratuidade judiciária deferida na Decisão de ID 100888959. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de MARCOS DA SILVA. Liminarmente, a decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo dado como garantia no contrato.


Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.


No caso concreto, o principal argumento do agravante é a suposta abusividade dos encargos contratuais. Contudo, a tese de abusividade é matéria de defesa que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, o qual se limitou a examinar os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei n.º 911/69. Acolher a pretensão do agravante de suspender a liminar com base em suposta abusividade contratual, sem que a questão tenha sido submetida ao crivo do juízo natural da causa, configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Portanto, o exame neste grau recursal deve se restringir à verificação dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão.


A tese de abusividade dos encargos é matéria de defesa, que exige uma análise aprofundada do contrato e ainda não foi apreciada pelo Juízo na instância de origem. Assim, decisão deste Tribunal a respeito do tema configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.


A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8 .26.0000 Ibitinga, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)


Portanto, neste momento processual, o exame se restringe à presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.


É cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor.


Na dicção do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Da análise os autos, constata-se que o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da ação de busca e apreensão, foi devidamente cumprido pelo agravado, na medida em que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, consoante AR acostado ao ID 505572294 dos autos de origem. O envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor.


Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, julgando recentemente os REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema n.º 1132, fixou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”.


Dessarte, forçoso convir que houve efetiva comprovação da mora.


Atendidos os requisitos legais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao julgador o deferimento da liminar de busca e apreensão, in verbis:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Nesses lindes, impende frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é obrigatório. Confira-se:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

(REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA.

1. Em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, havendo o credor comprovado a mora, como no caso dos autos, o deferimento da liminar é impositivo do art. 3º do Decreto-lei 911/1969.

2. A declaração de ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, em sede de ação revisional, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, pois cuida-se de encargo próprio da inadimplência.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no REsp 926.852/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe 16/11/2011)


Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, pela constitucionalidade do procedimento previsto art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69:


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE.

Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.

Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

(STF, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Publicado em 13/10/2020)


A comprovação da mora torna impositivo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, por expressa determinação legal. O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal e suas sucessivas alterações são igualmente válidas.


Além disso, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que não se verifica nos autos. O agravante não comprovou a purgação da mora, tampouco efetuou depósito do valor incontroverso, circunstância que afasta a alegação de que a discussão sobre a abusividade contratual teria o efeito de descaracterizar o inadimplemento já configurado.


Quanto ao agravo interno (ID 101856580), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o subsequente julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado esvazia o objeto daquela impugnação. O agravo interno devolve a este Colegiado a apreciação da decisão monocrática proferida em caráter provisório. Julgado o mérito do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado, porquanto a decisão definitiva do Colegiado substitui a decisão monocrática anterior.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Por consequência, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA