PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. COBERTURA EM AMBIENTE HOSPITALAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, incluindo materiais cirúrgicos (OPME), diante de quadro clínico grave da agravada e recomendação médica expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o custeio de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar; (ii) estabelecer se houve imposição indevida de marca específica de materiais cirúrgicos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão agravada, sendo vedado ao tribunal reexaminar o mérito da demanda, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito se evidencia, pois a cirurgia bucomaxilofacial, quando realizada em ambiente hospitalar com anestesia geral e internação, possui cobertura obrigatória nos planos hospitalares, conforme a RN nº 465/2021 da ANS. 6. O relatório médico comprova quadro clínico grave, com deformidades faciais e prejuízos funcionais relevantes, além da necessidade técnica de internação hospitalar, o que afasta a alegação de natureza meramente odontológica do procedimento. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais reconhece o dever de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais quando há indicação médica e necessidade de ambiente hospitalar. 8. Não há imposição de marca específica de OPME, pois o profissional assistente indicou três fornecedores distintos, em conformidade com a RN nº 424/2017 da ANS. 9. O perigo de dano se configura diante do caráter urgente da cirurgia, considerando a progressão da doença e o comprometimento de funções vitais como mastigação, respiração e fonação. 10. A decisão agravada observa os elementos probatórios e a legislação aplicável, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cirurgia bucomaxilofacial realizada em ambiente hospitalar, quando indicada por necessidade clínica, deve ser coberta por plano de saúde com segmentação hospitalar. 2. A recusa de cobertura baseada na natureza odontológica do procedimento é abusiva quando há exigência de internação e suporte hospitalar. 3. Não há imposição indevida de marca de OPME quando o profissional assistente apresenta múltiplas opções conforme normas da ANS. 4. A presença de probabilidade do direito e perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência para garantir tratamento médico necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12 e 13; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; RN ANS nº 465/2021, art. 19, VIII; RN ANS nº 424/2017, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.802.488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019; STJ, REsp nº 1.733.013/PR; AgInt no AREsp 1.366.724/SP; TJBA, Apelação nº 8076663-98.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 03.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007183-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: TALITA MIRANDA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão interlocutória (ID 98564568), proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8139974-24.2025.8.05.0001, ajuizada por TALITA MIRANDA MACHADO DOS SANTOS. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo; osteotomia tipo Le Fort I; osteotomias segmentares da maxila ou malar; osteoplastias de mandíbula; turbinectomia/turbinoplastia unilateral; reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo; artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular), incluindo liberação de internamento, materiais cirúrgicos, anestesia, fisioterapia e honorários da equipe médica, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais (ID 98450668), a agravante sustenta, em síntese, a incorreção do provimento jurisdicional de primeiro grau. Argumenta que o plano de saúde da agravada possui segmentação exclusivamente hospitalar, não abrangendo procedimentos de natureza odontológica, como os que foram solicitados. Afirma que a indicação de realização em ambiente hospitalar não descaracteriza a natureza odontológica da intervenção e que uma junta odontológica teria concluído pela ausência de necessidade de internação. Impugna, ainda, a indicação de marca específica de materiais (OPME) pelo profissional assistente, alegando violação a normativos do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo que, em caso de escolha por material não coberto, o segurado deveria arcar com a diferença de valores. Por fim, questiona a urgência do procedimento e defende que eventual reembolso deve ocorrer nos limites do contrato, haja vista a existência de rede referenciada apta à realização do tratamento. Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática (ID 98564568), apenas para autorizar que a agravante fornecesse materiais (OPME) de marcas diversas das indicadas pelo profissional assistente, desde que respeitadas as mesmas características técnicas, especificações e qualidade, mantendo-se a decisão nos demais termos. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 100524527), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em suma, que a conduta do cirurgião assistente foi lícita e observou estritamente a Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, ao indicar três fornecedores distintos para os materiais, não havendo que se falar em escolha impositiva de marca. Reafirma a urgência do procedimento, devidamente comprovada por laudos médicos, e a obrigatoriedade da cobertura, pleiteando a manutenção integral da decisão de origem. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado (ID 98450678). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007183-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: TALITA MIRANDA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo *a quo*, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(ex vi do art. 300, do CPC). A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar, em sede de cognição sumária, o acerto da decisão de primeiro grau que, ao vislumbrar a presença dos requisitos legais, determinou à operadora de saúde Agravante o custeio de cirurgia bucomaxilofacial para a Agravada. A análise recursal cinge-se, portanto, a aferir se a decisão objurgada se mostra, neste momento processual, ilegal ou abusiva, a partir da documentação carreada aos autos. Após detida análise dos elementos probatórios, entendo que a insurgência da Agravante não merece prosperar, devendo a decisão de origem ser mantida em sua integralidade. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), revela-se presente no caso concreto. A Agravante fundamenta sua recusa na tese de que o procedimento solicitado possui natureza exclusivamente odontológica, o que estaria fora da cobertura de seu plano, de segmentação hospitalar. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da legislação aplicável e da vasta documentação médica acostada. Com efeito, a cirurgia bucomaxilofacial, embora conduzida por um cirurgião-dentista especialista, deixa de ter caráter meramente odontológico e ambulatorial quando, por sua complexidade ou pela condição clínica do paciente, exige a realização em ambiente hospitalar, com suporte de anestesia geral e estrutura de internação. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 19, inciso VIII, é explícita ao determinar que o Plano Hospitalar deve garantir cobertura para *“procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, (...) incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar”*. No caso em análise, o relatório médico subscrito pelo Dr. Saulo Pires Teixeira (ID 100524529), especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, é robusto e detalhado ao descrever o quadro da Agravada: “deformidade facial importante, retrusão do maxilar, excesso vertical maxilar, assimetria maxilar, retrognatismo mandibular severo, assimetria mandibular, (...) alteração funcional mastigatória, de deglutição, fonação e respiração”*, além de *“degeneração da articulação temporomandibular direita e esquerda”. O mesmo relatório indica a necessidade de internação hospitalar por 2 (dois) dias para a realização dos múltiplos procedimentos corretivos. A necessidade de estrutura hospitalar, portanto, uma exigência técnica para a segurança e o sucesso de uma intervenção, o atrai a obrigação de cobertura pelo plano hospitalar. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme se extrai de precedente desta própria Corte e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO COM EVIDÊNCIA DE IMPERATIVO CLÍNICO. RN 465/2021 DA ANS. LEI 9.656/98, ART. 10, 12 E 13. SÚMULA NORMATIVA 11 DA ANS. CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Procedimento bucomaxilofacial com necessidade clínica comprovada de internação hospitalar. Dever de custeio da estrutura hospitalar pelo plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa 465/2021 e da Súmula Normativa 11 da ANS. 4. Conduta abusiva da operadora ao negar cobertura com base em suposta natureza odontológica do procedimento e ausência no rol da ANS. Violação aos arts. 6º, I e III, e 14 do CDC. Jurisprudência pacífica do STJ sobre o dever de custeio quando presente recomendação médica fundamentada (REsp 1.733.013/PR; AgInt no AREsp 1366724/SP). (...) (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8076663-98.2021.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 03/06/2025). Grifos nossos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. (...) CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. (...) 7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.). Grifos nossos. O segundo ponto central da insurgência da Agravante refere-se à suposta imposição de marca específica para os materiais cirúrgicos (OPME). Contudo, a análise dos autos revela que tal alegação não corresponde à realidade fática. A Agravada, em suas contrarrazões (ID 100524527), esclarece, e o documento de solicitação cirúrgica (ID 100524529) comprova, que o profissional assistente agiu em estrita conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. O referido normativo, em seu artigo 7º, inciso II, estabelece que “o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas”. No caso, o relatório médico é claro ao indicar três opções de fornecedores para os materiais: Fortmed (1ª opção), Vitafix (2ª opção) e Techsur (3ª opção) (ID 100524529, pág. 2). Não houve, portanto, imposição de uma única marca, mas sim a apresentação de um leque de alternativas tecnicamente adequadas ao procedimento, cabendo à operadora, dentro de seu poder de negociação, providenciar o custeio de uma das opções indicadas. A tese da Agravante, nesse ponto, carece de fundamento fático, o que reforça a probabilidade do direito da Agravada. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este também se encontra devidamente caracterizado. O laudo médico é enfático ao salientar o “caráter de urgência para a realização da cirurgia pois o(a) paciente encontra-se severamente debilitado(a), com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e também devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito” (ID 100524529, pág. 3). A condição de saúde da Agravada, portanto, não permite a espera pelo desfecho final da demanda, sob pena de agravamento de seu quadro clínico e consolidação de danos de difícil reparação, o que justifica plenamente a concessão da medida de urgência pelo juízo de primeiro grau. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com os elementos probatórios e com a legislação pertinente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O magistrado de piso agiu com acerto ao reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007183-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: TALITA MIRANDA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
VOTO