PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038520-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO PIRES
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO PELA METADE. SÚMULA 383 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por servidor público militar visando o recebimento de retroativos de auxílio-transporte reconhecidos em Mandado de Segurança Coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o ajuizamento da execução coletiva pela associação substituta interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais e (ii) se, considerando o reinício da contagem pela metade após o último ato da causa interruptiva, a pretensão do apelante encontra-se prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade a partir do último ato do processo.

4 - No caso concreto, a prescrição foi interrompida em 26/07/2019 pelo protocolo da execução coletiva e o prazo voltou a correr apenas em 07/02/2023, data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a iliquidez do título e encerrou a tentativa de execução genérica.

5 - Aplicando-se a Súmula nº 383 do STF e o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo de dois anos e meio findaria apenas em agosto de 2025, sendo tempestiva a ação individual proposta em abril de 2024.

6 - Necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive para análise da impugnação já apresentada pelo ente público.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; STJ, AgInt no REsp 1.966.838/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n.8038520-98.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante DORIVALDO PIRES e parte(s) Apelada ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                                                Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038520-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO PIRES
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DORIVALDO PIRES contra sentença (ID. 90981747) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a Ação de Execução/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de retroativos de auxílio-transporte garantidos no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela ASPRA.

Em suas razões recursais (ID. 90981748), o apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, sustentando, inicialmente, a iliquidez do título executivo judicial. 

Narra que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em 26/07/2019, contudo, a Seção Cível de Direito Público, ao julgar Agravo Interno, firmou entendimento de que a sentença concessiva não poderia ser executada de forma genérica, determinando a "deflagração prévia de liquidação, individualizando o valor devido a cada associado".

Argumenta que a decisão que reconheceu a iliquidez e frustrou a execução coletiva transitou em julgado apenas em 07/02/2023. Defende, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a pretensão executória somente se inicia após a finalização da fase de liquidação, não havendo que se falar em inércia do credor antes desse marco.

Subsidiariamente, aduz que a execução coletiva promovida pelo substituto processual interrompeu o prazo prescricional, volta a correr pela metade a partir do último ato do processo, nos termos da Súmula 383 do STF e do Decreto n.º 20.910/32 e que, considerando o trânsito em julgado da decisão no Agravo Interno em 07/02/2023 como o último ato da causa interruptiva, o prazo de dois anos e meio se encerraria apenas em agosto de 2025, tornando tempestiva a presente execução individual ajuizada anteriormente a esse termo.

Discorre ainda sobre o objeto da liquidação, apontando a necessidade de cálculo da indenização referente ao auxílio-transporte no período de março de 2015 a dezembro de 2018, utilizando o parâmetro de duas passagens diárias, critério que afirma ter sido consolidado pela Seção Cível de Direito Público e aceito pelo próprio Estado da Bahia.

Ao final, pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça e requer: "que seja conhecido e dado integral provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida em sua integralidade, prosseguindo-se com a execução e seja reconhecido como devido o crédito do exequente no valor de R$ 8.542,12 que, acrescidos de honorários de sucumbência fixado no percentual de 20%, resulta no valor total de R$ 10.250,55".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90981751).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 90981751).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01 de dezembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11




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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038520-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO PIRES
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DORIVALDO PIRES contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a Ação de Execução/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de retroativos de auxílio-transporte garantidos no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela ASPRA.

Na origem, a parte autora ingressou com a presente execução visando o recebimento de valores retroativos referentes ao auxílio-transporte, direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000. A ação foi inicialmente distribuída perante o 2º Grau de Jurisdição em 11/04/2024, conforme histórico do Processo n.º 8025416-76.2024.8.05.0000, sendo posteriormente declinada a competência para a Vara de Fazenda Pública, onde recebeu a numeração atual.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que, tendo o trânsito em julgado do mandamus ocorrido em 2019, o prazo prescricional de metade do prazo quinquenal, ou seja, dois anos e meio, teria se esgotado em setembro de 2021, antes da propositura da demanda.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença..

Nesse contexto, a questão central em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória, devendo-se analisar (i) a ocorrência de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva e (ii) a influência da iliquidez do título na contagem do prazo (actio nata).

Pois bem, a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao desconsiderar os atos processuais interruptivos da prescrição ocorridos entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o ajuizamento da execução individual.

Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 2019, entretanto, Associação impetrante (ASPRA) promoveu o ajuizamento da Execução Coletiva em 26/07/2019 (ID 14455231 dos autos de origem), interrompendo, portanto, a prescrição para todos os substituídos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA . 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art . 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

Neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AOS QUINQUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE OU TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA . EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA AÇÃO DE COBRANÇA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE IAÇU PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos (ID’s. 67855311 e 67855378) interpostos por VERA NUBIA SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença (ID. 67855306), mantida após os embargos declaratórios rejeitados (ID . 67855371), proferida pela MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000400-78.2023.8 .05.0090, movida em face do MUNICÍPIO DE IAÇU, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional da ação de cobrança individual foi interrompido pelo auxílio da execução coletiva; (ii) avaliar a continuidade do benefício da justiça gratuita para o autor; e (iii) determinar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados em favor do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Cinge-se a controvérsia recursal acerca dos seguintes aspectos: prescrição quinquenal da pretensão da Autora, em face do Município, em razão do trânsito em julgado há mais de 5 anos do mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o seu pleito individual; sobre o direito da parte autora ao benefício da justiça gratuita; e sobre a condenação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa . 4. No caso em tela, a hipótese é de ação de cobrança com base na segurança concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.805 .0090, transitou em julgado em 27/01/2017 (ID. 67855277), impetrado pela APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em face do NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA, prefeito do Município de Iaçu, visando o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe ou terço de férias. 5. É cediço que o prazo prescricional para recebimento de valores em face da Fazenda Pública é de 5 anos (art . 1º do Decreto nº 20.910/32) a contar do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado nos recursos repetitivos - REsp nº 1388000/PR (Tema 877). 6. (...) PRECEDENTES 7. Assim, como a propositura da execução coletiva pelo Sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação individual pelo Autor, o processo deve retornar ao juízo de primeiro grau, para o prosseguimento da ação de cobrança, em razão da inexistência da prescrição sobre a pretensão, visto que percebe-se a necessidade da reabertura da fase instrutória do feito . 8. Destarte, não se há de falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Código de Processo Civil no art. 1.013, § 3º, uma vez que a necessidade de dilação probatória é evidente, portanto, o feito não se encontra pronto para julgamento, conforme preconiza o referido dispositivo legal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora conhecido e provido. Prejudicado o recurso do Município. (TJ-BA - Apelação: 80004007820238050090, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

A discussão travada na execução coletiva, que culminou no reconhecimento da iliquidez do título e na necessidade de prévia liquidação individual, somente se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado do Agravo Interno, ocorrido em 07/02/2023, conforme Certidão ID 42975803 dos autos de origem.

Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, o prazo prescricional, após interrompido, recomeça a correr pela metade a partir do último ato do processo, de forma que com o reinício da contagem em 07/02/2023, o prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para o ajuizamento da execução individual findaria apenas em 07/08/2025.

Tendo a presente ação de execução sido ajuizada originalmente em 11/04/2024, data do protocolo no Tribunal, antes do declínio de competência, marco que se preserva por força do art. 240, § 1º, do CPC, resta evidente a sua tempestividade.

Ademais, reforça-se a não ocorrência da prescrição pelo fato de que, enquanto pendia discussão judicial acerca da liquidez do título e dos parâmetros de cálculo - objeto do Agravo Interno na execução coletiva - não se poderia exigir inércia do credor, aplicando-se o princípio da actio nata, uma vez que a pretensão executória pressupõe título líquido, certo e exigível.

Dessa forma, imperioso o reconhecimento de que a pretensão não foi fulminada pela prescrição, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, inclusive com a análise da Impugnação à Execução já apresentada pelo Estado da Bahia (ID 62127861) anteriormente ao declínio de competência, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11