PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS 05 (CINCO) ANOS. EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. ARTIGO 43 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A prescrição de dívida líquida constante de instrumento particular impede o credor de exigir judicial ou por qualquer forma coercitiva o crédito. O entendimento deste Colegiado, com base no art. 43, § 5º do CDC, evoluiu para considerar obstada também a inserção do nome do consumidor na Plataforma de negociação mantida pelo Serasa (Serasa Limpa Nome). II – No entanto, o mero registro de informações na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização, haja vista que a apelante não comprovou que houve baixa no seu score, nem mesmo apresentou qualquer parâmetro para avaliação de que tenha afetado o seu o perfil creditício, não havendo que se falar em danos morais. III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000230-48.2024.8.05.0001, originários do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como apelante TATIANE LIMA DE AZEVEDO e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE LIMA DE AZEVEDO
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposta por TATIANE LIMA DE AZEVEDO, em face da Sentença. proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente o pleito autoral (ID 65841856). A apelante alega que o registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", causou-lhe danos morais, configurando prática abusiva e contrária aos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede a reforma da Sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito, a retirada do registro e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do registro e a ausência de danos morais, afirmando, tratar-se de mero exercício regular de seu direito. Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de relator, após a devida distribuição por sorteio. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 24 de novembro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE LIMA DE AZEVEDO
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como já relatado, a Apelante sustenta que a inclusão do seu nome na plataforma Serasa Limpa nome configura ato ilegal, pois a dívida cobrada encontra-se prescrita. A celeuma deve ser dirimida com lastro na legislação consumerista. Ou seja, a controvérsia reside na análise da legalidade da manutenção de registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" e na configuração ou não do dano moral passível de reparação. De início, é preciso pontuar que a prescrição atinge a pretensão de cobrar a dívida líquida constante de instrumento particular, não afetando a existência do crédito, uma vez que o débito não se extingue, perdendo o credor, apenas, o poder de persegui-lo por intermédio de ação judicial. Bem refletem a hipótese dos autos os artigos 189 e 206, §5º do Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. […]; Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Todavia, sob o prisma consumerista, assim dispõe o art. 43, § 1º do CDC: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Do art. 48, § 5º, do CDC, depreende-se que, após a prescrição, não devem ser fornecidas informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor ao crédito. A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça também determina que informações negativas referentes a período superior a cinco anos não podem ser mantidas nos serviços de proteção ao crédito. A leitura conjugada dos preceitos legais acima transcritos evidencia a impossibilidade de cobrança judicial, assim como de manutenção de anotações restritivas do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. Pois bem, registre-se que é fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por outro lado, também incontroverso nos autos, desde a narrativa constante da exordial, passando pela contestação, pela réplica e nas razões do presente apelo, que o nome da consumidora/apelante foi, de fato, inserido no Serasa Limpa Nome. Inclusive, foi coligido pela autora o print screen do seu perfil na referida plataforma com a descrição das dívidas já prescritas (ID 65841835). Em casos dessa natureza o entendimento deste Colegiado evoluiu para determinar a retirada imediata dos nomes dos consumidores de anotações constantes em plataforma de negociação de dívidas prescritas. Como exemplo, o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA CONSUMIDOR". DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE EXCLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO SCORE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação nº 8027194-83.2021.8.05.0001 – Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO - Data do julgamento: 26/04/2022 – Decisão: Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade). Ademais, assim estabelece o § 5º, do mesmo artigo 43 do CDC, como já visto. Ora, a mera transcrição do normativo consumerista acima referido evidencia a limitação de 5 anos para a manutenção de informações sobre o consumidor, o que inclui, uma vez consumada a prescrição, dados que potencialmente possam impedir ou dificultar o acesso ao crédito. Nos autos, embora considerando a natureza intrinsecamente não restritiva da plataforma digital de negociações – “Serasa Limpa Nome” –, há de se ter em conta a possibilidade de – uma vez de posse dos dados do consumidor – qualquer fornecedor acessar as informações ali disponibilizadas, dificultando a concessão de um novo crédito em favor daquele cujo nome foi inserido na mencionada plataforma. Observe-se que o aludido artigo 43 do CDC, veda justamente a inscrição/manutenção de informações que possam afetar o crédito do consumidor, portanto a mera possibilidade de reflexos creditícios negativos já se mostra suficiente para determinar a exclusão. Desse modo, em relação a este capítulo, merece reforma a Sentença invectivada, que não acolheu o pleito de retirada do nome da Autora da Plataforma Serasa Limpa Nome, visto que, embora a dívida prescrita não comporte meio coercitivo de impor pagamento, a própria inserção do nome da consumidora na referida plataforma representa coerção de forma camuflada e/ou oblíqua. Quanto ao pedido de condenação em dano moral, não assiste razão à Apelante, uma vez que, in casu, não comprovou que houve baixa no seu score, nem mesmo apresentou qualquer parâmetro para avaliação de tal alegado prejuízo. Com efeito, não foi trazido aos autos um score anterior ao fato, muito menos alguma variação posterior, realidade que impede que se verifique eventual reflexo lesivo sobre seu o perfil creditício. Ressalte-se que a ausência de dano decorrente da mera inserção na Serasa Limpa Nome já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710 – Leading case REsp 1419697/RS, com o Verbete 550 da Súmula do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Recentes julgados desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS PRESCRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDAS VENCIDAS NO ANO DE 2002. DÍVIDAS PRESCRITAS. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80750738620218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO PRESCRITO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. RETIRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compulsando os autos verifica-se que não há inscrição dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida prescrita tem sido cobrada extrajudicialmente, com a utilização da plataforma digital Serasa Limpa Nome. O programa denominado “Serasa Limpa Nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando possíveis dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Assim, é de se ressaltar que o referido programa não implica na qualificação do consumidor como inadimplente para fins de restrição creditícia. Todavia, sobre a matéria, me curvo ao novel entendimento deste Órgão Colegiado no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos, pois abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. Descabida indenização por danos morais, uma vez que a simples inclusão do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não é suficiente à configuração de abalo indenizável, sendo necessário para tanto prova cabal de tal ocorrência, o que não se configurou no caso em exame. (TJ-BA - APL: 80448383920218050001 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Desse modo, agiu com acerto a Magistrada da causa ao rechaçar a pretensão de imposição compensatória formulada pela Autora/recorrente, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Destarte, impõe-se a manutenção da Sentença quanto a este ponto. Nessas condições, o VOTO é pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo, reformando parcialmente a Sentença, apenas para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão o nome da Apelante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Por derradeiro, diante do parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser repartidos na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se a verba honorária no valor fixado na sentença e observada a suspensão derivada do benefício assistencial concedido à parte Autora. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE LIMA DE AZEVEDO
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
VOTO