PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo contra decisão que determinou a restrição de circulação de veículos indicados como garantia em execução de título extrajudicial. O agravante alegou existência de alienação fiduciária e outras restrições judiciais, defendendo medida menos onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é legítima a restrição de circulação de veículos com alienação fiduciária, ou se deve prevalecer a substituição pela restrição de transferência no sistema Renajud. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária impede a constrição direta do bem, sendo possível apenas a restrição dos direitos aquisitivos do devedor. A restrição de circulação é medida excessiva e ineficaz, devendo ser substituída por medida menos gravosa, conforme art. 805 do CPC. A jurisprudência reconhece a suficiência da restrição de transferência para resguardar os interesses do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para substituir a restrição de circulação pela restrição de transferência no Renajud. Tese de julgamento: "1. A alienação fiduciária impede a constrição direta do bem, admitindo-se apenas a restrição dos direitos aquisitivos." "2. A restrição de circulação é medida excepcional e deve observar o princípio da menor onerosidade." "3. É válida a substituição da restrição de circulação pela de transferência no sistema Renajud." Legislação relevante citada: CPC, art. 805; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.505.398/BA; TJ-BA, AGV 80075174120198050000; TJ-MG, AI 10000220190508001; TJ-SP, AI 22262640220248260000; TJ-GO, AI 55774835620238090090. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046786-77.2025.8.05.0000, originários da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itaberaba/BA, tendo, como Agravante, MCOUTO COMERCIO, TRANSPORTES E AGRICOLAS LTDA e, como Agravada, ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046786-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MCOUTO COMERCIO, TRANSPORTES E AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
Advogado(s):DANIELLE MASCARENHAS LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MCOUTO COMERCIO, TRANSPORTES E AGRICOLAS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” n° 0502544-82.2016.8.05.0112, proposta por ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, deferiu o pedido de restrição de circulação dos automóveis indicados como garantidores da dívida exequenda. Em suas razões, ressalta a Agravante que sobre os veículos alienados pesam outras restrições judiciais de transferência, oriundas de processos em trâmite na Justiça Estadual e Federal, o que inviabiliza a efetiva expropriação. Defende a ocorrência de ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a restrição de circulação é medida desproporcional e ineficaz, podendo ser substituída por restrição de transferência no sistema Renajud. Por fim pugna pelo deferimento de tutela antecipada ao presente agravo e ao final provimento do recurso, para alteração da restrição de circulação para inclusão de restrição de transferência, enquanto o recurso for analisado. Em decisão monocrática (id nº 88458269) foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a restrição de circulação dos veículos determinada na decisão agravada, substituindo-a pela restrição de transferência no sistema Renajud, sem prejuízo de ulterior constrição dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária. Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id nº 89813090). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046786-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MCOUTO COMERCIO, TRANSPORTES E AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovação do preparo id nº 88216773. Estabelece o art. 1.015, I, do CPC, que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. II – REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO SISTEMA RENAJUD. A insurgência recursal cinge-se à alegação de que os veículos atingidos pela ordem judicial encontram-se gravados com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A, circunstância que afastaria a possibilidade de constrição direta dos bens. Estabelece o art. 805 do CPC que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." O dispositivo impõe ao magistrado a busca pela medida executiva que, preservando a efetividade da execução, cause o menor ônus possível ao devedor. A ordem de restrição de circulação dos veículos não atende a esse mandamento, uma vez que impede a utilização dos bens sem garantir, de forma prática, a satisfação do crédito. Ademais, tratando-se de veículos alienados fiduciariamente, a jurisprudência é consolidada no sentido de que não é possível a penhora ou qualquer medida que importe em restrição de domínio sobre o bem, porquanto a propriedade plena pertence ao credor fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, o que pode ser assegurado mediante restrição de transferência no sistema Renajud, sem impedir a circulação dos veículos. Com efeito, considerando que os veículos estão gravados com alienação fiduciária, não há falar em constrição direta, pois a propriedade plena do bem é do credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e os direitos aquisitivos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação nesse sentido, reconhecendo que: "O objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir." (AgInt no REsp n. 1.505.398/BA, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). Sobre o tema, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO VIA SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREJUÍZO VERIFICADO. EMBARAÇO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO QUE DEVE LIMITAR-SE À TRANSFERÊNCIA DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80075174120198050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como demasiadamente onerosa ao executado - Deve ser deferido o pedido de substituição da restrição de circulação pela de transferência do bem ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução . (TJ-MG - AI: 10000220190508001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve bloqueio de circulação de veículo automotor. Conforme narrativa dos autos, o veículo em questão foi objeto de alienação fiduciária, sendo que não houve penhora até o momento. Restrição de circulação do bem. Descabimento. Medida desnecessária. A fim de resguardar os direitos do exequente, apenas o bloqueio de transferência do veículo em questão aparenta ser o suficiente. Não há nos autos qualquer indício concreto de perigo ou dano ao veículo localizado. Bastará a restrição de transferência. Precedentes desta Turma Julgadora. Discussão sobre o uso profissional do bem que fica preservada para depois da penhora, se for o caso. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22262640220248260000 Jacareí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO . RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE. NÃO EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO . DECISÃO REFORMADA. 1. A restrição de circulação do veículo deve ser autorizada, de forma excepcional, somente quando o caso exigir, patente que a penhora, via RenaJud, atende ao princípio da efetividade da tutela executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55774835620238090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, conquanto se reconheça o direito do exequente de assegurar a satisfação de seu crédito, não se mostra razoável a imposição de medida que inviabilize o uso produtivo dos veículos pelo devedor, sem trazer maior efetividade à execução. A restrição de circulação não apenas é excessiva, como também destituída de utilidade prática, já que não garante a disponibilidade dos bens para futura expropriação, haja vista o gravame fiduciário. Por outro lado, a restrição de transferência no sistema Renajud revela-se medida adequada, equilibrada e em consonância com o entendimento jurisprudencial, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, preservando eventual constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor, sem inviabilizar o uso cotidiano dos veículos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto por CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a suspensão da restrição de circulação dos veículos, substituindo-a pela restrição de transferência no sistema Renajud, sem prejuízo de eventual constrição futura dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2025 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046786-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MCOUTO COMERCIO, TRANSPORTES E AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
VOTO