PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074347-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADOS: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (9)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO FIALHO PINTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCIANO DA SILVA BURATTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÕES RESTRITIVAS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência à realização de audiência de conciliação, bem como concedeu, apenas parcialmente, o benefício da gratuidade de justiça. A Agravante requereu a suspensão da exigibilidade das dívidas e das inscrições de seu nome em cadastros restritivos, além da concessão integral da assistência judiciária gratuita, alegando situação de superendividamento que compromete a totalidade de sua renda líquida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender cobranças e inscrições restritivas diante da situação de superendividamento; e verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade de Justiça, de forma integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/21 assegura a proteção do consumidor superendividado, com fundamento no princípio do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, autorizando a concessão de medidas judiciais para preservar sua subsistência.

4. A análise da documentação demonstrou que os descontos, oriundos dos empréstimos, comprometem, integralmente, a renda líquida da Recorrente, impossibilitando o pagamento de despesas básicas.

5. O risco de prejuízo irreparável e a relevância dos fundamentos apresentados justificam a concessão da tutela antecipada, a fim de suspender as cobranças e inscrições restritivas, especialmente diante da inércia judicial, na origem, em apreciar tempestivamente o pedido liminar.

6. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a necessidade de limitação dos descontos, mesmo em contratos bancários, em respeito ao crédito responsável e à proteção do mínimo existencial.

7. A condição de hipossuficiência da Acionante restou comprovada nos autos.

8. Fatos novos supervenientes que levaram à negação de seguimento do inconformismo com relação aos Recorridos PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., considerando a realização de acordo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I e V; CDC, arts. 6º, VIII e X, com redação da Lei nº 14.181/21.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0736412-82.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 21.02.2022; TJRS, AI 70068376730, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 27.07.2016; TJRS, AI 52456185420218217000, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 04.04.2022.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8074347-13.2024.8.05.0000, tendo como Agravante LARISSA NASCIMENTO LAGO, sendo Agravados PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao Instrumental, NEGANDO SEGUIMENTO no que tange aos Agravados PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074347-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADOS: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (9)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO FIALHO PINTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCIANO DA SILVA BURATTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

LARISSA NASCIMENTO LAGO interpôs o presente Instrumental, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8148922-86.2024.8.05.0001, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, formulado pela Agravante, condicionando sua análise à realização de audiência de conciliação, além de conceder, parcialmente, a gratuidade de Justiça (id:74568610).

Destacou a presença dos requisitos necessários à a concessão da liminar requerida, especialmente o perigo da demora, apontando risco de prejuízo irreparável, em razão da postergação.

Sustentou que preenche os requisitos necessários à concessão integral da benesse, diante da comprovada situação de superendividamento, que compromete integralmente sua capacidade financeira.

Traz como fundamento o art. 1.015, I e V, do CPC, que prevê a recorribilidade da decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, ressaltando que o retardo da apreciação da liminar deve ser equiparado ao indeferimento tácito.

Concluiu, requerendo a suspensão da exigibilidade das dívidas, enquanto durar a tramitação da lide principal, bem como a concessão integral da assistência judiciária gratuita (id:74568604).

Acostou os documentos necessários, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Esta Relatoria, em exame perfunctório, deferiu a antecipação de tutela requerida (id:74677596).

Em sede de contrarrazões, alguns dos Recorridos de manifestaram, refutando as teses (ids:76049228, 82010046 e 82690837).

O presente feito foi inicialmente pautado, não tendo o julgamento, contudo, acontecido, em razão da petição protocolizada pela Agravada PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, noticiando a realização de acordo (ID 96356961).

Posteriormente, instada, a Recorrente noticiou que, além dessa Recorrida, havia celebrado acordo, também, com a ITAÚ UNIBANCO S.A. E O MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (ID 98946714).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Reinclua-se em pauta.


Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074347-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (9)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO FIALHO PINTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCIANO DA SILVA BURATTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, como já ressaltado no ensejo da análise preliminar.

No caso sob comento, as assertivas agitadas na irresignação, mostram-se relevantes.

Cuida-se, na origem, de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, restando demonstrado, na peça de ingresso, que a Acionante possuía, no ensejo do ajuizamento da demanda, dívida de R$109.304,02 (cento e nove mil e trezentos e quatro reais e dois centavos).

Observa-se, ainda, que os descontos originários de empréstimos contratados junto aos Demandados, comprometem toda a renda líquida da Autora, o que acaba por impossibilitar o adimplemento de contas de consumo básicas, como as de água e luz.

Extrai-se que a questão em debate não deve se restringir, apenas, ao percentual limite para os empréstimos, mas, sim, à situação de superendividamento em que se encontra a Recorrida, que deve ser tratada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21.

Consabido, a Lei n.º14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, objetiva aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor.

Aplicável, no caso concreto, o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, levando em consideração o contexto de superendividamento em que se apresenta a Demandante.

Não se desconhece do recente julgado do STJ, a respeito do TEMA n.º1085, o qual desvincula a limitação dos descontos em folha de pagamento à analogia que se vinha aplicando aos descontos em conta-corrente.

Nesse sentido, não se exige, da Contratante, comprovação de encontrar-se ou não em condições de quitar as parcelas na forma ajustada, porquanto, no presente caso, a situação de risco é presumida.

Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Rel.: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, 21/02/2022);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AOS RECENTES PRECEDENTES DO TJ/RS E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.” (TJ-RS - AI: 70068376730, Rel.: Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, 27/07/2016);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO COM LIMITAÇÃO 30%. TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 52456185420218217000, Rel.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Vigésima Terceira Câmara Cível, 04/04/2022).

Ademais, tratando-se de verba alimentar, a limitação dos descontos torna-se medida imperativa, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de SUSPENDER as cobranças e inscrições no nome da Autora/Recorrente nos órgãos restritivos, enquanto perdurar a tramitação do processo originário, até a conclusão da fase instrutória ou da repactuação judicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), com teto de R$10.000,00 (dez mil reais).

NEGO SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL no que tange aos Agravados PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., considerando a ausência de interesse recursal, diante da celebração de acordos, devidamente homologados na origem.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator