PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LOPES SENA DE SOUSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ

EMENTA

Direito administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança. Servidora pública municipal. Professora. Redução de jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. Processo administrativo. Poder de autotutela. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com consequente diminuição da remuneração. A Lei Federal 9.784/1999 aplica-se subsidiariamente apenas quando inexiste legislação específica do ente federativo. O Município de Jussara possui legislação própria que disciplina o processo administrativo, não prevendo fase de alegações finais, caracterizando simplificação procedimental e não omissão normativa. As alegações de imparcialidade e suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas robustas, não bastando meras conjecturas. A aferição da alegada suspeição exigiria dilação probatória incompatível com o procedimento mandamental. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF. O enquadramento não observou os requisitos legais, caracterizando vício substancial que justifica a anulação. Não há direito adquirido à manutenção de situação constitucionalmente irregular. A servidora foi aprovada em concurso para 20 horas semanais, sendo que a ampliação definitiva para 40 horas exigiria novo certame, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. A impetrante não demonstrou, mediante prova documental pré-constituída, a existência de direito líquido e certo passível de proteção via mandado de segurança. As questões suscitadas demandariam aprofundamento probatório incompatível com o rito mandamental. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LOPES SENA DE SOUSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICIA LOPES SENA DE SOUSA em face de sentença (ID 84788885) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de mandado de segurança formulado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA e do MUNICÍPIO DE JUSSARA.

Em suas razões recursais (ID 84788892), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedida a segurança pleiteada, com o restabelecimento do enquadramento de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais e o respectivo pagamento da remuneração correspondente.

Sustenta a apelante que é servidora pública estatutária do Município de Jussara e que tomou posse no cargo de professora em 02/03/2009, com carga horária inicial de 20 horas semanais.

Aduz que no ano de 2011 houve alteração na sua carga horária de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, com o consequente aumento dos seus vencimentos e que, em 07/12/2021, foi surpreendida com a redução unilateral de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, através do processo administrativo nº 169/2021, sem que lhe fosse oportunizado apresentar defesa final, o que violaria o artigo 44 da Lei Federal nº 9.784/1999.

Defende a nulidade do processo administrativo por não ter observado as regras previstas no artigo 15 c/c o artigo 146, §1º do NCPC, argumentando que quando apresentou sua defesa inicial arguiu em preliminar a suspeição da comissão do PAD, mas que tal preliminar não foi devidamente apreciada conforme determina o referido dispositivo legal, acrescentando que a mesma comissão já havia integrado processo administrativo anteriormente instaurado para apuração dos mesmos fatos e que fora arquivado, demonstrando parcialidade.

Argumenta que o processo administrativo padeceu de nulidade por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado o direito de apresentar alegações finais na forma prevista no art. 44 da Lei Federal 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo municipal.

Declara que caso tivesse sido oportunizada a manifestação sobre o encerramento da instrução, teria tido tempo hábil para diligenciar pedindo para chamar o feito à ordem para apreciar a preliminar de imparcialidade da comissão, além de poder produzir prova testemunhal para comprovar as irregularidades apontadas.

Defende a convalidação do ato administrativo que concedeu o enquadramento da jornada de trabalho, argumentando que o enquadramento foi realizado obedecendo ao artigo 16 da Lei Municipal nº 069/2004 com nova redação dada pela Lei Municipal nº 088/2005, e que eventual irregularidade não ensejaria nulidade, mas sim convalidação, que seria ato vinculado da administração pública.

Afirma que o ato administrativo não contém qualquer vício de irregularidade e que o Município, inclusive, reanalisando o enquadramento dos servidores públicos municipais junto com o Conselho Municipal de Educação, emitiu parecer favorável a esses enquadramentos.

Alega violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, argumentando que não se trata de discussão de alteração de regime jurídico, mas tão somente de discussão que gira em torno da legalidade ou ilegalidade de ato administrativo que concedeu o enquadramento de jornada de trabalho nos termos previstos em Lei Municipal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja dado provimento ao presente recurso na forma requerida, para reformar por inteiro a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada, sustando os efeitos do ato arbitrário e ilegal, ora impugnado, determinando que a parte impetrada, ora recorrida, restabeleça o enquadramento da jornada de trabalho da parte impetrante, ora recorrente, e, com o retorno do pagamento da respectiva remuneração correspondente a remuneração de 40 horas semanal, da mesma forma que vinha sendo paga anteriormente obedecendo aos reajustes que for sendo concedido a categoria desde à data do ato administrativo, ora atacado, bem como a respectiva evolução na carreira do magistério prevista em Lei municipal, cujos reajustes é previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11738/2008 ou por outra norma que porventura venha a substituir no decorrer do andamento do presente processo, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, bem como pela ausência de previsão legal para a efetivação dessa redução, determinando, inclusive que o exercício dessa jornada de trabalho seja realizado no mesmo local de trabalho que desempenhava suas funções antes da redução dessa jornada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de responder por crime de desobediência e de responsabilidade, conforme fundamentado na parte expositiva do presente e nos termos pleiteado na peça portal".

Em contrarrazões (ID 84788898), o apelado sustenta que o enquadramento original foi realizado sem devido processo administrativo, violando a Lei Municipal nº 088/2005 e a Constituição Federal.

Defende a legalidade do processo administrativo que anulou o ato, argumentando que foi assegurada ampla defesa e contraditório. Refuta a alegação de parcialidade da comissão, esclarecendo que todos os membros são concursados.

Contesta a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/1999, sustentando que existe legislação municipal específica. Argumenta que se trata de nulidade absoluta insanável, não sendo cabível convalidação.

Sustenta que não há irredutibilidade salarial para ato inconstitucional, vez que a servidora foi concursada para 20 horas e a ampliação definitiva exigiria novo concurso público.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de setembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LOPES SENA DE SOUSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se houve violação ao devido processo legal administrativo pela não observância do art. 44 da Lei Federal 9.784/1999; (ii) se a não apreciação da preliminar de suspeição da comissão processante contamina o processo administrativo; (iii) se o ato administrativo que concedeu o enquadramento deve ser convalidado; e (iv) se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A apelante sustenta que houve violação ao art. 44 da Lei Federal n° 9.784/1999, que garante ao interessado o direito de se manifestar no prazo de 10 dias após encerrada a instrução processual, aplicando-se subsidiariamente ao processo administrativo municipal.

É cediço que a Lei Federal n. 9.784/1999 se aplica subsidiariamente aos processos administrativos quando inexiste legislação específica do ente federativo. No caso dos autos, verifica-se que o Município de Jussara possui a Lei Municipal n. 05/1992, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e disciplina o processo administrativo no âmbito municipal.

Compulsando referida legislação municipal, depreende-se que não há previsão legal específica de fase de alegações finais no processo administrativo. Assim, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas sim de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 APENAS SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCESSOS REGULADOS POR NORMA ESPECÍFICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por Rumo Malha Sul S/A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados no curso do processo administrativo 50520.006003-06 que decorreu do Auto de Infração lavrado pela Agência reguladora, em face de alegado descumprimento de cláusula de contrato de concessão, bem como da multa aplicada no aludido processo administrativo. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a nulidade do referido processo administrativo, a partir do momento em que deveria ter sido oportunizada à concessionária a apresentação de alegações finais. III . O STJ, ao apreciar o REsp 1.046.376/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art . 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis" (STJ, REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009) . IV. Na esteira desse entendimento, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte firmaram a orientação no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001, de forma a afastar a aplicação da Lei 9 .784/99, por força de seu art. 69, inexistindo, assim, cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.723 .086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.152 .519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017 . V. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a falta de intimação da concessionária para apresentar suas alegações finais, mesmo em se tratando de processo administrativo simplificado, macula, no entender do E. TRF4, referida garantia legal. Se é certo que, diferentemente do que prevê o art . 51 da Resolução ANTT 442/2004 para o processo administrativo ordinário, há previsão naquele diploma normativo de que no processo administrativo simplificado não será observado o direito às alegações finais (art. 64 e seguintes), por outro lado é certo também que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99, deverá ser observada, no âmbito dos processos administrativos, a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" . Assim, merece ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da ANTT, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito. VI. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1879659 PR 2020/0144963-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) – grifos nossos.

Quanto à alegação da apelante de nulidade do processo administrativo por não ter sido observadas as regras do art. 146, §1º do NCPC quanto à apreciação da preliminar de suspeição da comissão processante, esta não merece prosperar.

Conforme decidido na origem, as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas robustas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

No presente caso, a alegação de quebra da imparcialidade não está devidamente comprovada, demandando a realização de outras provas, o que não se revela cabível através da via mandamental, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:

As alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. A aferição da alegada suspeição exigiria dilação probatória incompatível com o procedimento mandamental, que exige direito líquido e certo comprovado por prova documental pré-constituída.

Neste sentido:

DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112⁄90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF . SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878⁄1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídico, expressamente albergado na Carta Magna. 2. Não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, como é o caso do PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural, um dos pilares de ferro do due process of Law, tão encomiado pelos juristas em seus trabalhos doutrinários. 3. Ocorre que esta Corte fixou a orientação de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19290, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012. 4. No caso dos autos, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo admissível a dilação probatória, na via estreita do Mandado de Segurança. 5. Ordem denegada. (MS 19045/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/12/2016).

Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente de que o ato administrativo que concedeu o enquadramento deve ser convalidado, e não anulado, por ter sido praticado com base na legislação municipal vigente à época, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Inexiste, também, a alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal haja vista que a servidora foi aprovada em concurso público para o exercício de cargo com jornada de 20 horas semanais. A ampliação da jornada para 40 horas, sem a realização de novo certame, caracteriza burla ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).

Não há direito adquirido à manutenção de situação constitucionalmente irregular, ainda que consolidada pelo tempo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido:

“No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF. Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99). Precedentes”. (STF - ARE: 1247837 AC 0600695-89 .2017.8.01.0070, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/12/2020).

Ademais, tratando-se de alteração de jornada de trabalho com caráter precário e transitório, não se configura redução salarial propriamente dita, mas sim retorno à situação originalmente estabelecida no ato de investidura no cargo.

A apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova documental pré-constituída, a existência de direito líquido e certo passível de proteção via mandado de segurança. As questões suscitadas demandariam aprofundamento probatório incompatível com o rito mandamental, que exige direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Registre-se que o direito líquido e certo é “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39).

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em caso idêntico:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RISCO DE CONTAMINAÇÃO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO NOS TERMOS REGRADOS PELO ARTIGO 6º DO DECRETO 9.967/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ EM HIPÓTESES SIMILARES JULGADAS POR ESTE TRIBUNAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O Impetrante alega que a pandemia é de conhecimento público e notório e os policiais militares, por desempenharem atividade essencial, estão expostos a riscos adicionais. Busca a concessão da segurança para obter adicional de insalubridade . II - O adicional pretendido é direito assegurado pela legislação de regência, notadamente o artigo 92, V, p, da Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). III - O direito vindicado, porém, para que seja reconhecido como líquido e certo, depende de preenchimento dos requisitos normatizados pelo Decreto 9.967/2006, dentre eles a aferição do exercício efetivo de atividade em condições de insalubridade, comprovada pela apresentação de laudo pericial com visto da chefia imediata do servidor (artigo 6º, Decreto citado). IV - Nos autos, o Impetrante não colacionou o laudo necessário, evidenciando a inexistência de prova pré-constituída e a consequente imprestabilidade do mandamus para o fim colimado. V - O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita obsta a análise da segurança pleiteada, visto que o próprio mandado é denegado antes da incursão meritória, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Preliminar acolhida. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80277660820228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 16/04/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2023) – grifo nosso.

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM O RECEBIMENTO PELO IMPETRANTE DA GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DA SUA VIDA PROFISSIONAL. CET NÃO INCORPORADA . AUSENTES OS REQUISITOS DA LEI 7.990/2001. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA . 1. Rejeitada a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita por ausência de amparo legal. O Impetrante teve o benefício da justiça gratuita negado, tendo recolhido as custas processuais devidas. Alegação genérica . 2. Quanto às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o pagamento da G-CET no percentual devido, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 3 . Alegação da inexistência de prova pré-constituída acolhida. Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 4. In casu, não há nos autos documento que demonstre que o Impetrante atende aos requisitos específicos exigidos pelo art . 110-B, da Lei 7.990/2001 c/c Resolução COPE n.153/2014, para a concessão da gratificação CET no percentual pleiteado. Não restou comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125% . O fato de o impetrante ter sido transferido para a inatividade com a percepção dos proventos de 1º Tenente PM, por si só, não lhe concede o direito a perceber a gratificação, sendo insuficiente, portanto, para amparar o direito vindicado, notadamente pois não restou comprovado que o impetrante atende se enquadra na disposição do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001). 5 . Assim, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prova pré-constituída. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80314896920218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2022) – grifo nosso.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recuso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,              de                       de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA