PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8017781-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: WANDERSON DE SOUZA
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão criminal proposta pela Defesa com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à reforma da condenação sob alegação de erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à fração de diminuição pela tentativa, bem como questionando o regime prisional fixado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena-base violou o texto legal ou a evidência dos autos; (ii) estabelecer se a fração mínima de redução pela tentativa foi corretamente aplicada; (iii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revisão criminal constitui medida excepcional, destinada a desconstituir coisa julgada apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do mérito já decidido.

 

A dosimetria da pena-base observa a discricionariedade vinculada do julgador, não se submetendo a critério matemático rígido, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

O aumento da pena-base em razão da culpabilidade acentuada e do motivo do crime revela-se proporcional à gravidade concreta da conduta, não configurando ilegalidade.

 

A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo adequada a aplicação da fração mínima quando o agente se aproxima da consumação ao atingir região vital da vítima.

 

A ausência de laudo pericial não invalida a conclusão condenatória quando outros elementos probatórios idôneos comprovam a materialidade e a dinâmica delitiva.

 

A revisão criminal não admite reexame probatório amplo nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente na ausência de prova nova capaz de infirmar a condenação.

 

O regime inicial fechado decorre automaticamente do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

 

Não cabe fixação de honorários advocatícios em revisão criminal proposta por iniciativa dos patronos sem designação judicial específica.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Revisão criminal improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida.

2. A fixação da pena-base submete-se à discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada e proporcional.

3. A fração de redução pela tentativa deve refletir o iter criminis percorrido, sendo legítima a aplicação da fração mínima quando o agente se aproxima da consumação.

4. A ausência de prova nova inviabiliza o cabimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2038422/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 23.09.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8017781-73.2026.8.05.0000, em que é requerente WANDERSON DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8017781-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: WANDERSON DE SOUZA
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de revisão criminal ajuizada por WANDERSON DE SOUZA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jeremoabo/BA (Processo nº 8000132-28.2024.8.05.0142), que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando-lhe pena definitiva de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

O requerente sustenta a ocorrência de error in judicando na dosimetria da pena. Em apertada síntese, alega erro matemático na fixação da pena-base, aduzindo que a exasperação decorrente da negativação da culpabilidade e do motivo do crime deveria observar a fração estrita de 1/8 por vetor, resultando em 16 anos e 6 meses, e não nos 17 anos estabelecidos pelo juízo sentenciante.

 

Questiona, ainda, a fração de redução pela tentativa, pleiteando o patamar máximo de 2/3, ou subsidiariamente o de 1/2. Argumenta que a ausância de laudo pericial impediria a comprovação da gravidade da lesão, alegando que o tempo de permanéncia hospitalar da vítima foi curto e o tratamento consistiu apenas em anti-inflamatórios, o que afastaria a tese de proximidade da consumação.

 

Requer, por fim, o abrandamento do regime prisional e o arbitramento de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação nesta sede revisional.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da ação, opinando pela manutenção da sanção corporal e do regime, mas acolhendo o pleito de fixação de honorários advocatícios (ID 103646221).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8017781-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: WANDERSON DE SOUZA
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Pleiteia a Defesa, do que se depreende da exordial, a reforma do julgado, sob o fundamento de ter sido a dosimetria da pena contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, amparando-se no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifos nossos)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

Sabendo que a revisão criminal é medida excepcional, destinada a sanar erros judiciários manifestos, passo à análise das insurgências.

 

No que tange à pena-base, o magistrado singular fundamentou a exasperação na culpabilidade acentuada, destacando que o réu continuou a disparar mesmo durante a fuga, e no motivo do crime, voltado a assegurar a impunidade. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a fixação da pena-base não está adstrita a um critério matemático rígido.

 

Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR . AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora . II - A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2038422 SP 2022/0359947-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

A fração de 1/8 é apenas um referencial, cabendo ao juiz, de forma motivada, adotar patamar diverso conforme as peculiaridades do caso.

 

Na hipótese, o aumento de 5 anos sobre o mínimo legal para dois vetores negativos (ou seja, de 2 anos e 06 meses para cada) mostra-se proporcional à gravidade concreta das circunstâncias descritas, não configurando ilegalidade a ser sanada, além de se aproximar, inclusive, da fração de 1/8, que, se aplicada, representaria um aumento da pena-base de 2 anos e 3 meses de reclusão.

 

Quanto à minorante da tentativa, a Defesa insurge-se contra a aplicação da fração mínima de 1/3, alegando ausência de laudo pericial. Contudo, o critério para a redução é o iter criminis percorrido. Na espécie, ficou provado que o réu atingiu a vítima, um capitão da Polícia Militar em serviço, na região da face (maxilar), com o projétil alojando-se próximo à nuca. Atingir órgão de vital importância é ato que se aproxima ao máximo da consumação do homicídio, o que não ocorreu por motivos alheios ao controle do requerente.

 

A inexistência de exame pericial não invalida a conclusão do juízo quando a materialidade e a dinâmica do evento são corroboradas por outros elementos idôneos, como as declarações da vítima e os depoimentos policiais (art. 155 do CPP).

 

O fato de a vítima ter recebido alta no mesmo dia não diminui o perigo de vida concreto gerado pelo disparo em região letal (cabeça). Assim, a redução em 1/3 revela-se correta.

 

Mantida a reprimenda definitiva em 11 anos e 4 meses, o regime inicial fechado é imperativo, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, visto que a pena definitiva é superior a 8 anos.

 

Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário pretende o reexame da decisão proferida em sede de apelação, sem trazer prova nova consistente que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa.

 

A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal.

 

A doutrina brasileira refere-se a expressão evidência cunhado no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual.

 

 

Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior.

 

É dizer, a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal.

 

Nesse sentido:

 

REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso)

 

Por fim, divirjo do parecer ministerial quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.

 

A presente revisão criminal é ação autônoma, e os defensores atuaram espontaneamente, sem nova nomeação judicial. A remuneração fixada no juízo de origem (R$ 10.000,00 para cada advogado) abrangeu o labor em plenário e os atos inerentes àquela fase.

 

Não cabe ao Estado arcar com honorários de ação nova proposta por iniciativa própria dos patronos, salvo se houvesse designação específica para este fim.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR