PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137820-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. BLOQUEIO POR INFRAÇÃO GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DOCUMENTO DEFINITIVO JÁ EXPEDIDO E COM EFEITOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que bloqueou Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob o fundamento de cometimento de infração grave durante o período de Permissão para Dirigir. A sentença entendeu que a expedição da CNH definitiva constituiria mera expectativa de direito e que o bloqueio decorreria de consequência automática do descumprimento do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispensando prévio processo administrativo.

2. O recorrente sustentou que a hipótese dos autos não se confunde com a simples negativa de expedição da CNH definitiva, pois o documento já havia sido regularmente emitido, com validade fixada por longo período, produzindo efeitos concretos por meses, inclusive para o exercício de atividade profissional. Alegou que o bloqueio posterior do documento definitivo equivale materialmente à cassação, exigindo processo administrativo prévio, nos termos do art. 265 do CTB e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação definitiva já expedida, motivado por infração grave cometida durante o período da Permissão para Dirigir, pode ser realizado pela Administração Pública sem prévia instauração de processo administrativo, ou se tal ato configura, em essência, cassação do documento de habilitação, sujeita ao devido processo legal.

III. Razões de decidir

4. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva somente será conferida ao condutor que, durante o período de um ano da Permissão para Dirigir, não cometer infração grave ou gravíssima, nem reincidir em infração média. Nessa fase, a não expedição da CNH definitiva por descumprimento de requisito legal objetivo não se confunde com penalidade administrativa autônoma.

5. A jurisprudência pátria reconhece que, quando se trata de mera não expedição da CNH definitiva, a aferição objetiva do descumprimento das condições legais pode prescindir de processo administrativo prévio. Todavia, tal entendimento não se aplica automaticamente às hipóteses em que a CNH definitiva já foi efetivamente emitida e produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado.

6. No caso concreto, a Administração não se limitou a negar a expedição da CNH definitiva. O documento foi emitido, encontrava-se em vigor e produziu efeitos por período superior a seis meses, inclusive servindo de lastro para o exercício de atividade profissional. O bloqueio posterior do documento definitivo, ainda que motivado por infração cometida durante a PPD, retirou a eficácia de ato administrativo já concretizado.

7. A retirada de eficácia de Carteira Nacional de Habilitação definitiva já expedida corresponde, em sua essência jurídica, à cassação do documento de habilitação, independentemente da nomenclatura atribuída pela Administração ao ato praticado. Nessa hipótese, incide o art. 265 do CTB, que exige decisão fundamentada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8. O poder de autotutela da Administração Pública, embora autorizado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, não é absoluto. Quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos e gerou legítima confiança no administrado, sua desconstituição reclama prévio procedimento administrativo, com oportunidade de manifestação do interessado.

9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que, embora o Estado possa rever atos que considere ilegalmente praticados, o desfazimento de atos que já tenham produzido efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo.

10. A ausência de prévia notificação e de instauração de processo administrativo antes do bloqueio da CNH definitiva caracteriza violação ao art. 265 do CTB e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo a reforma da sentença para concessão da segurança.

11. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida na origem, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva e determinando o imediato restabelecimento de sua validade.

Tese de julgamento: “1. A não expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infração grave cometida durante o período da Permissão para Dirigir, constitui consequência objetiva do descumprimento do art. 148, § 3º, do CTB e não se confunde com cassação; 2. A Carteira Nacional de Habilitação definitiva já expedida e com efeitos concretos não pode ser bloqueada ou desconstituída pela Administração Pública sem prévia instauração de processo administrativo; 3. O bloqueio de CNH definitiva já emitida, ainda que motivado por infração cometida durante o período da Permissão para Dirigir, equivale materialmente à cassação do documento de habilitação e exige observância do art. 265 do CTB; 4. O exercício da autotutela administrativa encontra limite nas garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança, quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, 263 e 265; CPC, arts. 926, 931, 937, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, RE 594.296/MG, Tema 138 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp nº 1.483.845/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2014, DJe 28.10.2014; TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10788925720248110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025; TJ-PE - Apelação Cível: 00204019820238172480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8137820-33.2025.8.05.0001, sendo apelante Eduardo Santos Almeida e, apelado, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137820-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Eduardo Santos Almeida contra sentença, de id 106252591, prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN/BA, denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Sob análise encontra-se o Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por EDUARDO SANTOS ALMEIDA contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA).

Narra o impetrante, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 18/12/2023 e, após o transcurso do lapso de um ano, foi-lhe expedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, válida até 05/07/2033. Contudo, relata que foi surpreendido em julho de 2025 com o bloqueio e cancelamento de sua habilitação, sob a justificativa de ter cometido infração de trânsito durante o período da PPD. Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de instauração de prévio processo administrativo, invocando violação ao art. 265 do CTB e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio do documento e, no mérito, a concessão da segurança em caráter definitivo. Juntou documentos.

Decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reservou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a denegação da segurança. Alegou que a cassação da PPD é consequência automática do cometimento de infração grave durante o período probatório (art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB), e que a Resolução CONTRAN nº 723/2018 dispensa a instauração de processo administrativo para tal finalidade.

O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, requereu seu ingresso no feito e apresentou defesa no mesmo sentido, ressaltando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a expedição da CNH definitiva é mera expectativa de direito, cuja concretização exige o não cometimento de infração grave, gravíssima ou reincidência em média.

O Ministério Público instado a se manifestar, apresentou parecer pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

Relatei o essencial.

Fundamento e DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito, amparada por prova documental pré-constituída.

A controvérsia cinge-se à verificação de suposta ilegalidade no ato administrativo do DETRAN/BA que procedeu ao bloqueio/cancelamento da CNH definitiva do impetrante sem a prévia instauração de processo administrativo, motivado por infração cometida durante o período da Permissão Para Dirigir (PPD).

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao disciplinar a obtenção da habilitação para conduzir veículos automotores, instituiu um período probatório de 1 (um) ano, materializado pela Permissão para Dirigir (PPD). O art. 148, § 3º, da referida norma estabelece de forma cristalina os requisitos para a obtenção do documento definitivo:

“Art. 148. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.”

Da análise do prontuário do impetrante colacionado aos autos, constata-se que, durante a vigência de sua PPD (iniciada em 18/12/2023) , houve o cometimento de infração de trânsito de natureza grave (art. 218, II, do CTB - transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%), autuada em 13/12/2024 (Auto nº R006804841).

O cerne argumentativo do impetrante repousa na alegação de que, por já possuir a CNH definitiva física em mãos, a restrição equivaleria à penalidade de “cassação da CNH”, a qual exigiria o prévio processo administrativo previsto no art. 265 do CTB.

Contudo, tal raciocínio não encontra amparo na jurisprudência majoritária e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Consoante firme entendimento do STJ, a concessão da CNH definitiva consubstancia mera expectativa de direito do permissionário. O direito subjetivo à habilitação definitiva apenas se aperfeiçoa com o escorreito adimplemento da condição negativa imposta pelo legislador: não cometer infração grave, gravíssima ou reincidir em infração média no lapso de um ano.

O fato de a Administração Pública, possivelmente por descompasso no processamento sistêmico das autuações, ter expedido o documento definitivo não convalida a inaptidão originária do condutor. A negativa de outorga da CNH definitiva, nestes moldes, consubstancia consequência legal automática e objetiva, desprovida de caráter sancionatório autônomo e superveniente aos moldes das penalidades do art. 261 e 263 do CTB. Trata-se do regular exercício do poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF).

]Por corolário, torna-se inexigível a instauração de processo administrativo prévio para o bloqueio da CNH expedida irregularmente. A constatação do óbice legal (existência de infração grave no prontuário) prescinde de dilação probatória, tratando-se de aferição estritamente objetiva. Este é, inclusive, o comando expresso na normatização regulamentar do CONTRAN (Resolução nº 723/2018), que em seu art. 28, § 2º, afasta a exigência do rito administrativo nestas hipóteses.

A corroborar tal entendimento, colaciona-se precedente emblemático do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO . NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH . PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2 . Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3 . Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p . 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1483845 RS 2014/0080069-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)

Portanto, constatado que o impetrante efetivamente incidiu na vedação legal do art. 148, §3º, do CTB ao cometer infração grave no curso de sua permissão, o ato da autoridade impetrada de promover o bloqueio restritivo apresenta-se escorreito e vinculado à lei, não configurando ilegalidade ou abuso de poder capazes de autorizar a concessão do mandamus.

A reinserção do impetrante no trânsito condiciona-se à submissão a um novo processo de habilitação, conforme exegese do art. 148, § 4º, do CTB.

Dispositivo

Diante do exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o diploma legal do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Custas processuais pela parte impetrante. Contudo, suspendo sua exigibilidade em face do deferimento prévio do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Comunique-se à autoridade impetrada o teor desta decisão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia.

Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.”

Narra a inicial que o impetrante obteve a Permissão para Dirigir (PPD) em 18 de dezembro de 2023 e, decorrido o período probatório de um ano, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com validade até 5 de julho de 2033.

Relata que, no início de julho de 2025, ao consultar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, constatou que seu documento havia sido bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Diante disso, solicitou esclarecimentos ao DETRAN/BA, que, por meio de declaração oficial juntada aos autos, informou ter aplicado ao impetrante penalidade adstrita a permissionário do direito de dirigir, referente a infração de trânsito cometida durante a vigência da PPD, esclarecendo textualmente que tal medida prescindiria de processo administrativo por não se confundir com a cassação prevista no art. 263 do CTB.

Sustentou o impetrante a ilegalidade do ato, por ausência de instauração de processo administrativo, com violação ao art. 265 do CTB e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a segurança em caráter definitivo.

Irresignado com a sentença, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do precedente do STJ invocado pelo Juízo a quo, ao argumento de que aquele julgado trata de hipótese em que a CNH definitiva não chegou a ser expedida, distinguindo-se, portanto, da situação dos autos, em que o documento foi regularmente emitido e produziu efeitos concretos por meses.

Sustenta, ainda, violação ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, colacionando precedentes desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconheceram a necessidade de prévio processo administrativo para a cassação de CNH definitiva já expedida, ainda que a infração ensejadora tenha ocorrido no período da PPD.

Em contrarrazões, o Estado da Bahia pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que o ato do DETRAN/BA não configurou cassação, mas simples correção, por autotutela, de ato administrativo nulo desde a origem, praticado em desconformidade com o art. 148, § 3º, do CTB, razão pela qual seria dispensável o prévio processo administrativo, invocando a Súmula 473 do STF e a inaplicabilidade do Tema 138 da Repercussão Geral, por se tratar, no seu entender, de ato nulo e não de ato válido com efeitos consolidados.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Instado a se manifestar, o douto representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo desinteresse em intervir no feito (id 107133149).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137820-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se a saber se o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do apelante, motivado por infração de trânsito de natureza grave cometida durante o período da Permissão para Dirigir, poderia prescindir de prévio processo administrativo, tal como decidido na sentença recorrida, ou se, ao contrário, tal ato, por incidir sobre documento já regularmente expedido e em vigor, equivaleria materialmente a uma cassação, sujeita à exigência do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código de Trânsito Brasileiro disciplina, no art. 148, o período probatório de um ano correspondente à Permissão para Dirigir, estabelecendo em seu § 3º que a Carteira Nacional de Habilitação somente será conferida ao condutor que, ao término desse prazo, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média.

Trata-se, nessa fase, de condição legal objetiva para a aquisição do documento definitivo, cuja verificação, por não envolver juízo de valor ou imposição de penalidade, pode legitimamente prescindir de processo administrativo prévio quando a autoridade de trânsito simplesmente deixa de expedir a CNH definitiva ao permissionário que descumpriu tal requisito.

Essa é, precisamente, a hipótese enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.483.845/RS, cuja ementa consignou expressamente tratar-se de caso de não expedição da CNH, situação distinta daquela em que o documento já foi conferido ao condutor.

A simples não concessão da CNH definitiva, por descumprimento do art. 148, § 3º, não se confunde com a sua cassação, sendo esta última penalidade que reclama processo administrativo próprio, na forma do art. 19 da Resolução CONTRAN nº 723/2018.

Situação substancialmente diversa é a dos autos. Aqui, o DETRAN/BA não se limitou a negar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva; ao contrário, o documento foi efetivamente emitido em 9 de janeiro de 2025, com validade fixada até 5 de julho de 2033 (id 106252575), tendo produzido efeitos concretos na esfera jurídica do apelante por período superior a seis meses, período em que o próprio documento serviu de lastro para o exercício de sua atividade profissional como vigilante, com realização de rondas de motocicleta, conforme os contracheques acostados aos autos.

Somente em julho de 2025, sem qualquer notificação prévia, o impetrante foi surpreendido com o bloqueio de seu documento, e a própria autoridade impetrada, em declaração oficial, reconheceu expressamente que não instaurou processo administrativo, valendo-se de interpretação segundo a qual o bloqueio da Permissão para Dirigir seria providência distinta da cassação da CNH prevista no art. 263 do CTB (id 106252577).

Ocorre que tal argumento não socorre a tese da autoridade impetrada no caso concreto, porquanto o objeto do bloqueio não foi a Permissão para Dirigir – documento que já havia sido substituído, há vários meses, pela Carteira Nacional de Habilitação definitiva –, mas o próprio documento definitivo, já perfeito e produzindo efeitos.

A retirada de eficácia de documento de habilitação já expedido, independentemente da nomenclatura que a Administração pretenda atribuir ao ato, corresponde, em sua essência jurídica, a uma cassação, e como tal atrai a incidência do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação somente podem ser aplicadas por decisão fundamentada, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Tal exigência, como bem observa a doutrina, decorre não apenas da legislação de trânsito, mas diretamente da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicável a qualquer processo administrativo do qual possa resultar sanção ou restrição a direitos do administrado.

A alegação do Estado da Bahia, no sentido de que o ato administrativo de emissão da CNH definitiva seria nulo desde a origem, e que sua correção pela Administração, mediante autotutela, dispensaria processo prévio por força da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, não pode prevalecer.

É certo que a Administração Pública detém o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado na referida súmula. Todavia, esse poder não é absoluto, sobretudo quando o ato impugnado já produziu efeitos concretos e gerou, na esfera do administrado, legítima confiança na sua estabilidade.

A anulação de atos administrativos, mesmo quando praticados com vício, não pode prescindir de motivação e de oportunidade de manifestação do interessado sempre que dela decorram efeitos gravosos, sob pena de se converter a autotutela em instrumento de arbítrio.

O dever de anular atos ilegais encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, de modo que, uma vez consolidada situação de fato amparada em ato da própria Administração, sua desconstituição reclama processo regular.

A estabilidade das relações jurídico-administrativas e a boa-fé do cidadão que confiou em ato praticado pelo Poder Público constituem valores que limitam a discricionariedade da autotutela, impondo à Administração o dever de observar procedimento adequado antes de desfazer situações já consolidadas.

Essa exata diretriz foi cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do qual resultou a tese fixada no Tema 138 da Repercussão Geral, segundo a qual, embora facultada ao Estado a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, se destes já tiverem decorrido efeitos concretos, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

 No caso em exame, a Carteira Nacional de Habilitação definitiva foi emitida pela própria autarquia estadual, gerou efeitos concretos durante meses, foi utilizada como lastro para o exercício de atividade profissional, e sua desconstituição, ainda que a Administração repute o ato originário irregular, não poderia prescindir de processo administrativo em que fosse oportunizado ao apelante o exercício do contraditório, inclusive para verificar a regularidade e a definitividade administrativa da própria infração de trânsito invocada como fundamento do bloqueio, providência que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reputa indispensável antes de qualquer restrição decorrente de autuação de trânsito.

Não bastasse, o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência já consolidada nesta Corte de Justiça e demais tribunais pátrios, que, em situações essencialmente idênticas à dos autos, têm reiteradamente reconhecido a distinção entre o bloqueio da Permissão para Dirigir – de natureza precária e que prescinde de processo administrativo – e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, exigindo, nesta última hipótese, a observância do devido processo legal, mesmo quando a infração ensejadora tenha sido cometida no período da PPD.

Nesse sentido:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR . ALEGADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

I . Caso em Exame

1. Apelação Cível com remessa necessária da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por José Reinaldo Mariano Torres. A decisão declarou nulo o ato de cassação de CNH definitiva, expedida regularmente, mas posteriormente cancelada sem instauração de processo administrativo, contrariando o art. 265 do CTB e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa .

II. Questão em Discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Diretor do DETRAN/MT possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) definir se o mandado de segurança é via adequada para questionar a cassação da CNH; (iii) examinar se houve decadência para a impetração do mandado de segurança; (iv) estabelecer se a cassação da CNH definitiva, por infração ocorrida na permissão para dirigir, pode ocorrer sem processo administrativo.

III . Razões de Decidir

3. O Diretor do DETRAN/MT é autoridade legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável pelo ato de cassação da CNH, ainda que a autuação da infração tenha sido realizada por outro órgão.

4. O mandado de segurança é via adequada para questionar ato administrativo que afeta direito líquido e certo, quando demonstrado por prova pré-constituída, como ocorre no caso, em que o impetrante comprovou a expedição da CNH definitiva e a cassação sem processo administrativo ou notificação .

5. A alegação de decadência não prospera, pois o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009 somente se inicia com a ciência inequívoca do ato lesivo, que ocorreu em 2024, quando o impetrante constatou o bloqueio de sua CNH definitiva .

6. A cassação de CNH definitiva exige prévia instauração de processo administrativo, conforme art. 265 do CTB, não sendo suficiente a mera constatação de infração cometida durante o período da permissão, sobretudo quando a habilitação definitiva foi regularmente expedida.

7 . A Resolução CONTRAN nº 723/2018 trata da não concessão da CNH, e não da cassação após sua expedição, sendo inaplicável ao caso concreto. Normas infralegais não podem afastar garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.

8. O desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos exige observância do devido processo legal, conforme estabelecido pelo STF no RE 594 .296/MG (Tema 138 da repercussão geral) e pela Súmula 473 do STF.

9. A Administração pode anular atos ilegais, mas deve observar o devido processo legal, especialmente quando a desconstituição de direito consolidado afeta esfera individual do administrado.

IV . Dispositivo e Tese

10. Recurso desprovido. Sentença ratificada em remessa necessária.

Tese de julgamento:

1 . O Diretor do DETRAN/MT possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questiona ato de cassação de CNH.

2. O mandado de segurança é meio adequado para discutir a legalidade da cassação da CNH quando a violação ao devido processo legal pode ser comprovada por prova documental pré-constituída.

3 . A ciência do ato coator é o marco inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.

4 . A expedição da CNH definitiva consolida situação jurídica que somente pode ser desconstituída mediante prévio processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa.

5. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 não autoriza a cassação automática da CNH definitiva, devendo prevalecer os princípios constitucionais e o disposto no art. 265 do CTB .

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, e 265; Lei n . 12.016/2009, arts. 1º, § 1º, 6º e 23; Lei n. 9 .784/1999, arts. 53 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Tema 138; STF, Súmula 473; STJ, AgInt no MS 23 .173/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13/08/2025; TJMT, ApCiv com Rem . Nec. 1033798-86.2024.8 .11.0041, Rel. Márcio Vidal, j. 17/09/2025 .

(TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10788925720248110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025).”

“EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . INFRAÇÕES COMETIDAS DENTRO DO PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA APENAS QUANDO DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CABÍVEIS PELA INDEVIDA CASSAÇÃO DA CNH . INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL POSTERIOR AO PRAZO DO ART. 257, § 7º DO CTB . PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que o senhor Marcio Ramos teve sua CNH definitiva emitida em 10/03/2023, entretanto, o DETRAN/PE emitiu uma mensagem através do aplicativo da Carteira de Habilitação Digital de que a CNH estava cassada em função de infração lavrada pela AMTTC/DESTRA na data de 04/03/2023 . Em agosto de 2023, o senhor José Caetano foi ao órgão de trânsito informar que era o condutor da motocicleta Honda/CB 250F Twister, placa PDN4371 (de propriedade de Marcio Ramos) no momento da infração aqui questionada, porém, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que era intempestivo. 2. Diante dos fatos acima, ingressaram com a presente ação objetivando a anulação do processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Mario Ramos por não ter sido oportunizado o contraditório, a anulação do auto de infração, ou subsidiariamente, a transferência dos pontos para José Caetano, além de indenização por dano moral. 3 . Correta a sentença na parte em que ordenou o reestabelecimento da CNH de Marcio Ramos Guinho. O DETRAN não comprova a abertura do competente processo administrativo para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa ao apelante. 4. O pleito de anulação do auto de infração nºGG00982407-1 (ID 34905840) lavrado pela AMTTC/DESTRA não deve ser acolhido, vez que não há qualquer irregularidade no mencionado auto que enseje a sua anulação, posto que corretamente preenchido, havendo a precisa identificação da infração cometida . 5. Sobre a transferência da infração fora do prazo de 30 dias previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o entendimento majoritário da jurisprudência é de que a ausência de indicação do verdadeiro condutor no prazo citada acarreta apenas a preclusão administrativa, sem obstar a posterior identificação na via judicial. 6 . Importa frisar que não pode o órgão de trânsito ficar eternamente vinculado ao bel prazer do proprietário do veículo indicar quem teria sido o condutor infrator, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal contida no art. 1º Decreto n.º 20.910/1932 . 7. O petitório de danos morais pela indevida cassação da CNH merece provimento. Conforme é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal . 8. Ficou cristalino que o DETRAN/PE cassou a CNH definitiva do senhor Marcio Ramos sem o devido processo legal, vetando o autor da possibilidade de dirigir seu veículo, bem como de auferir rendimentos com a utilização da motocicleta para fazer transporte de pessoas. 9. Diante desse contexto, inolvidável a existência de falha na prestação do serviço por parte do órgão de trânsito, fazendo surgir o dever de indenizar . Assim, deve o DETRAN/PE ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) 10. Reexame Necessário desprovido. Apelo parcialmente provido . Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00204019820238172480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))”

Diante de todo o exposto, conclui-se que o ato administrativo praticado pelo DETRAN/BA, consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do apelante sem prévia instauração de processo administrativo, é ilegal, por violação ao art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reforma integral da sentença para conceder a segurança pleiteada, com a declaração de nulidade do ato impugnado e a determinação de imediato restabelecimento da validade do documento de habilitação do apelante.

Quanto às custas e honorários, mantém-se a gratuidade da justiça já deferida na origem, e não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que promoveu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do apelante, determinando à autoridade impetrada o imediato restabelecimento de sua validade.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator