PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400744-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO NOVAES RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. TEMA 936/STJ. REPACTUAÇÃO/ADESÃO AO NOVO PLANO. VALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. EFICÁCIA FINANCEIRA CONDICIONADA À APROVAÇÃO PELA PREVIC QUE NÃO INVALIDA A RENÚNCIA AO REGRAMENTO ANTERIOR. REGULAMENTO APLICÁVEL NA DATA DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO. TEMA 907/STJ. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RMNR E PCAC (2007–2010). AUMENTOS REAIS, NÃO REAJUSTES GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 941/STJ. CLÁUSULA REDUTORA (TETO DE 90% DA RMI). LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 202; LC 109/2001, ART. 18). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E INCORPORAÇÃO DE VERBAS (SÚMULA 291/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cálculos de suplementação de aposentadoria, proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. O apelante sustenta que a repactuação somente produziu efeitos após a aprovação pela PREVIC (26/08/2010), motivo pelo qual teria direito à paridade de reajustes com os empregados da ativa até essa data, bem como impugna a aplicação do redutor de 90% da Renda Mensal Inicial, alegando violação ao regulamento original. A PETROS, em contrarrazões, alega a prescrição do fundo de direito e defende a validade da repactuação e das alterações regulamentares, sustentando que o regulamento aplicável é o vigente na data da aposentadoria (Tema 907/STJ), que não há paridade entre ativos e inativos, e que os reajustes da RMNR e do PCAC configuram aumentos reais, não extensíveis aos assistidos, além de ressaltar a autonomia jurídica da entidade e o respeito ao equilíbrio atuarial previsto no art. 202 da CF e na LC nº 109/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) aferir se há legitimidade passiva da PETROBRAS;(ii) verificar se o apelante, participante do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, possui direito à revisão da suplementação de aposentadoria; e (iii) analisar a legalidade das alterações nos regulamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A PETROBRÁS, na qualidade de patrocinadora do plano, possui personalidade jurídica distinta da PETROS, não respondendo pelas obrigações previdenciárias da entidade fechada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas que discutem revisão de benefício, ainda que tenha instituído ou participe da gestão do plano;

4. O participante de plano de previdência complementar não possui direito adquirido ao regime jurídico do regulamento vigente à época da adesão, tendo apenas expectativa de direito, sendo aplicável o regulamento vigente na data em que preencher integralmente os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 17 da LC nº 109/2001 e da jurisprudência consolidada.

5. As alterações introduzidas pela PETROS, incluindo a repactuação contratual, a limitação da Renda Mensal Inicial a 90% do salário de participação e a não extensão dos reajustes decorrentes da RMNR e do PCAC, foram implementadas com amparo legal e aprovação da PREVIC, observando o princípio do equilíbrio atuarial previsto no art. 18 da LC nº 109/2001. Tais modificações não configuram nulidade, violação à boa-fé contratual ou lesão a direito adquirido, tratando-se de medidas necessárias à sustentabilidade do plano de benefícios.

6.Ressalte-se que a relação entre o participante e a entidade de previdência complementar fechada não se submete integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas é regida por normas públicas específicas, voltadas à proteção do interesse coletivo dos participantes e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, conforme preceitua o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Nas ações que visam à revisão de suplementação de aposentadoria vinculada à PETROS, a PETROBRÁS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por possuir personalidade jurídica distinta da entidade de previdência complementar (Tema 936/STJ). O regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente na data da elegibilidade à aposentadoria, e não o da adesão (Tema 907/STJ). A repactuação contratual é válida e eficaz, representando renúncia ao regramento anterior, e os reajustes decorrentes da RMNR e do PCAC não configuram reajustes gerais, não sendo extensíveis aos aposentados (Tema 941/STJ). A cláusula redutora de 90% da RMI é legítima, por observar o equilíbrio atuarial do plano, e a pretensão revisional encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 291/STJ.”

Dispositivos relevantes citados:CF, art. 202, caput e §1º; CPC, art. 487, I; art. 85, §16; art. 98; art. 1.026, §2º c/c art. 80; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; art. 18.

Jurisprudência relevante citada:STJ – REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019; STJ – REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 936), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, DJe 22/08/2014; STJ – REsp nº 1.312.736/RS (Tema 941), Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/08/2015, DJe 05/10/2015; TJ-BA – APL nº 0383555-67.2013.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 30/04/2020; TJ-BA – APL nº 0536856-63.2015.8.05.0001, Rel.ª Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13/08/2025; TJ-BA – APL nº 0505005-35.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 19/05/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175630-13.2023.8.05.0001, originário da __ Vara Cível da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS e Apelada a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a verba sucumbencial, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400744-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO NOVAES RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS contra a sentença de mérito de ID 44119282, nos autos da ação revisional de cálculos de suplementação de aposentadoria, proposta em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

Vejamos o decote da sentença (ID. 44119282):

[...]

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal no assunto, ao decidir sob o rito dos recursos repetitivos (tema 936), afirmando que nas ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.

Quanto a preliminar de carência de ação por (repactuação), entendo que a questão vai além desta, eis que com a repactuação se estabelece uma nova relação contratual, com a extinção daquela em que outrora obrigava as partes, no caso, entendo que a referida repactuação fulmina o próprio mérito, vez que os autores aceitaram a nova regra estabelecida e assim não podem reclamar reajuste de seu benefício com base no art. 41 do RPB. Nesse norte, como já dito, os autores pactuaram com a ré (Fundação Petrobras), aderindo ao novo plano, conforme se verifica dos itens 1 a 4 (ID 257896923 e ss), restando evidente que os autores ali expressaram a sua concordância com os termos da repactuação, assim dispondo:

[...]

Nesses termos, verifico ser a repactuação válida, porquanto os autores por livre e espontânea vontade fizeram sua opção pelo novo conjunto de regras, sem ressalvas, restando, pois, renunciado o direito ao plano originário.

No mais, ante a repactuação, julgo improcedente o pedido em relação a Fundação Petrobras de Seguridade Social (CPC, art.487, I). Por fim, condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ), em relação a ambas as rés, cuja obrigação fica suspensa, em face do que preceitua o art.98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 44119285) sustentando que a adesão à repactuação somente produziu efeitos a partir da aprovação pela PREVIC em 26/08/2010, e, portanto, até essa data teria direito à paridade de reajustes com os empregados ativos.

Alegou que os reajustes de RMNR concedidos pela patrocinadora nos acordos coletivos desde 2007 até 2010 configuram aumentos gerais de salários e, por isso, deveriam ser estendidos aos aposentados nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Aduz que houve tentativa de burla à paridade entre ativos e inativos por meio da concessão de reajustes sob o rótulo de progressão de níveis e de parcelas não incorporáveis, o que violaria o direito adquirido e o princípio da isonomia.

Defende que o estabelecimento do teto redutor de 90% do benefício é abusivo e não encontra respaldo no regulamento vigente à época da adesão do autor ao plano, motivo pelo qual requer o recálculo do valor da suplementação de aposentadoria.

Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 44119287) a prescrição do fundo de direito, ante a alegação de que o autor pretende a revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial de sua suplementação, com base em acordos coletivos de 2007, tendo ajuizado a ação apenas em 2015.

No mérito, defende a validade da sentença, por estar em conformidade com os regulamentos da entidade e com o entendimento pacificado no Tema 907 do STJ, segundo o qual o regulamento aplicável é o vigente à época do preenchimento dos requisitos da aposentadoria, bem como que não há direito adquirido a regime previdenciário, devendo ser respeitado o princípio do equilíbrio atuarial previsto no art. 202 da CF e na Lei Complementar nº 109/2001.

Outrossim, sustenta que não existe paridade entre ativos e inativos quanto aos reajustes oriundos do Plano de Cargos e Salários (PCAC), nem quanto aos reajustes por RMNR, pois tais medidas integram políticas de recursos humanos da patrocinadora e não constituem reajustes gerais.

Defende que a PETROS não integra acordos coletivos firmados entre a Petrobras e os sindicatos, não podendo ser obrigada a estender aos inativos vantagens ali pactuadas para os empregados em atividade.

Aponta que os reajustes aplicados aos aposentados foram regulares, respeitando o índice de correção previsto no plano de benefícios, e que a concessão de reajustes reais sem previsão regulamentar e prévio custeio afronta o regime de capitalização da previdência complementar.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400744-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO NOVAES RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. TEMA 936/STJ. REPACTUAÇÃO/ADESÃO AO NOVO PLANO. VALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. EFICÁCIA FINANCEIRA CONDICIONADA À APROVAÇÃO PELA PREVIC QUE NÃO INVALIDA A RENÚNCIA AO REGRAMENTO ANTERIOR. REGULAMENTO APLICÁVEL NA DATA DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO. TEMA 907/STJ. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RMNR E PCAC (2007–2010). AUMENTOS REAIS, NÃO REAJUSTES GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 941/STJ. CLÁUSULA REDUTORA (TETO DE 90% DA RMI). LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 202; LC 109/2001, ART. 18). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E INCORPORAÇÃO DE VERBAS (SÚMULA 291/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cálculos de suplementação de aposentadoria, proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. O apelante sustenta que a repactuação somente produziu efeitos após a aprovação pela PREVIC (26/08/2010), motivo pelo qual teria direito à paridade de reajustes com os empregados da ativa até essa data, bem como impugna a aplicação do redutor de 90% da Renda Mensal Inicial, alegando violação ao regulamento original. A PETROS, em contrarrazões, alega a prescrição do fundo de direito e defende a validade da repactuação e das alterações regulamentares, sustentando que o regulamento aplicável é o vigente na data da aposentadoria (Tema 907/STJ), que não há paridade entre ativos e inativos, e que os reajustes da RMNR e do PCAC configuram aumentos reais, não extensíveis aos assistidos, além de ressaltar a autonomia jurídica da entidade e o respeito ao equilíbrio atuarial previsto no art. 202 da CF e na LC nº 109/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) aferir se há legitimidade passiva da PETROBRAS;(ii) verificar se o apelante, participante do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, possui direito à revisão da suplementação de aposentadoria; e (iii) analisar a legalidade das alterações nos regulamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A PETROBRÁS, na qualidade de patrocinadora do plano, possui personalidade jurídica distinta da PETROS, não respondendo pelas obrigações previdenciárias da entidade fechada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas que discutem revisão de benefício, ainda que tenha instituído ou participe da gestão do plano;

4. O participante de plano de previdência complementar não possui direito adquirido ao regime jurídico do regulamento vigente à época da adesão, tendo apenas expectativa de direito, sendo aplicável o regulamento vigente na data em que preencher integralmente os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 17 da LC nº 109/2001 e da jurisprudência consolidada.

5. As alterações introduzidas pela PETROS, incluindo a repactuação contratual, a limitação da Renda Mensal Inicial a 90% do salário de participação e a não extensão dos reajustes decorrentes da RMNR e do PCAC, foram implementadas com amparo legal e aprovação da PREVIC, observando o princípio do equilíbrio atuarial previsto no art. 18 da LC nº 109/2001. Tais modificações não configuram nulidade, violação à boa-fé contratual ou lesão a direito adquirido, tratando-se de medidas necessárias à sustentabilidade do plano de benefícios.

6.Ressalte-se que a relação entre o participante e a entidade de previdência complementar fechada não se submete integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas é regida por normas públicas específicas, voltadas à proteção do interesse coletivo dos participantes e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, conforme preceitua o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Nas ações que visam à revisão de suplementação de aposentadoria vinculada à PETROS, a PETROBRÁS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por possuir personalidade jurídica distinta da entidade de previdência complementar (Tema 936/STJ). O regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente na data da elegibilidade à aposentadoria, e não o da adesão (Tema 907/STJ). A repactuação contratual é válida e eficaz, representando renúncia ao regramento anterior, e os reajustes decorrentes da RMNR e do PCAC não configuram reajustes gerais, não sendo extensíveis aos aposentados (Tema 941/STJ). A cláusula redutora de 90% da RMI é legítima, por observar o equilíbrio atuarial do plano, e a pretensão revisional encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 291/STJ.”

Dispositivos relevantes citados:CF, art. 202, caput e §1º; CPC, art. 487, I; art. 85, §16; art. 98; art. 1.026, §2º c/c art. 80; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; art. 18.

Jurisprudência relevante citada:STJ – REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019; STJ – REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 936), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, DJe 22/08/2014; STJ – REsp nº 1.312.736/RS (Tema 941), Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/08/2015, DJe 05/10/2015; TJ-BA – APL nº 0383555-67.2013.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 30/04/2020; TJ-BA – APL nº 0536856-63.2015.8.05.0001, Rel.ª Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13/08/2025; TJ-BA – APL nº 0505005-35.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 19/05/2025.

 

VOTO

Tempestivo, adequado e aviado sob a benesse da gratuidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal por parte da autora, gira em aferir se há legitimidade passiva da PETROBRAS, verificar se o apelante, participante do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, possui direito à revisão da suplementação de aposentadoria, bem como analisar a legalidade das alterações nos regulamentos posteriores.

O primeiro cerne da questão recursal gira em torno de verificar se há existência de legitimidade passiva da PETROBRAS.

Nesse sentido, nos cabe analisar se os requisitos da legitimidade passiva não se encontram no caso em análise. Como cediço, a ilegitimidade passiva é reconhecida quando o réu não tem qualquer relação jurídica com o direito material discutido, não pode ser responsabilizado direta ou indiretamente, e não se enquadra em hipóteses legais de legitimidade extraordinária.

In casu, verifica-se que a prestação contratual assumida exclusivamente pela FUNDAÇÃO PETROS, entidade fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e regulação específica (LC nº 109/2001).

Ainda que a PETROBRÁS tenha instituído a PETROS, o vínculo jurídico dos participantes do plano (autores) é direto com a fundação e não com a patrocinadora. A obrigação de pagar o benefício suplementar é da PETROS, com base no regulamento interno do plano, do qual os autores são participantes/mantenedores-beneficiários.

Assim, verifica-se que inexiste obrigação jurídica da PETROBRÁS relacionada ao pagamento, recálculo ou revisão da suplementação, afastando-se sua legitimidade passiva.

Em relação a autonomia entre a patrocinadora (PETROBRAS) e entidade de previdência (PETROS) nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a patrocinadora não é parte legítima para responder por obrigações do plano de previdência, vejamos:

Tema Repetitivo 936

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Neste sentido, tem-se que a PETROBRÁS possui natureza juridicamente distinta da PETROS, e não pode responder por obrigações que não contratou nem administra, mesmo que tenha papel de instituidora ou mantenedora.

Insta salientar, ainda, que inexiste um dos elementos cruciais para conferir à PETROBRAS a condição legitimada no polo passivo, qual seja, o interesse jurídico. Nota-se que a pretensão dos autores refere-se ao reajuste da suplementação de aposentadoria, em razão de suposta ilegalidade nas regras de cálculo praticadas pela PETROS. Não há, portanto, nenhuma conduta da PETROBRAS indicada como fonte direta da obrigação discutida.

Importante frisar que o fato de a PETROBRÁS ter instituído a PETROS não a torna corresponsável por eventuais descumprimentos contratuais da entidade de previdência, sobretudo diante da fiscalização estatal própria (PREVIC), que regula e audita os planos.

Portanto, a PETROBRÁS não possui interesse jurídico na lide, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

Nesta linha de intelecção é o entendimento firmado por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA . PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS . PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA . PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03835556720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).

Ante o exposto, infere-se que a sentença foi correta ao reconhecer a ilegitimidade da PETROBRÁS, com base nos fundamentos acima expostos, e deve ser integralmente mantida nesse ponto.

Ultrapassadas as questões preliminares, analisaremos as questões meritórias.

A tese central da apelação repousa na alegação de que a repactuação firmada entre o autor e a PETROS somente produziria efeitos após a aprovação pela PREVIC, em 26/08/2010, sendo ineficaz, portanto, para afastar a paridade de reajustes em relação aos empregados da PETROBRÁS no período anterior.

Entretanto, este argumento não se sustenta.

O Termo de Adesão assinado pelo autor constitui ato jurídico perfeito, válido e eficaz, que representa manifestação livre de vontade. Ainda que preveja a produção de efeitos financeiros apenas após a aprovação da PREVIC, tal condição não compromete a validade do vínculo obrigacional assumido pelas partes, tampouco impede a produção de efeitos jurídicos desde a adesão.

Conforme o Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável para o cálculo da suplementação é aquele vigente na data de elegibilidade ao benefício, e não o existente à época da adesão ao plano, vejamos:

Tema Repetitivo 907

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Mister aduzir que os reajustes decorrentes da RMNR e de níveis salariais concedidos aos empregados da ativa no período de 2007 a 2010 não se caracterizam como reajustes automáticos, mas sim como aumentos reais, de natureza eventual, sem previsão contratual nem respaldo atuarial.

Nos termos do Tema 941 do STJ, é válida cláusula regulamentar que prevê reajustes com base em índices previamente definidos, sendo vedada a extensão de ganhos reais concedidos aos empregados da patrocinadora aos assistidos.

Tema Repetitivo 941

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

A tentativa de aplicação do art. 41 do regulamento anterior, que previa paridade de reajustes, não se sustenta diante da ausência de custeio prévio, da natureza específica dos aumentos em questão e do novo regime contratual aderido voluntariamente pelo autor.

Portanto, a repactuação foi válida, eficaz, e representa renúncia legítima ao modelo anterior, sendo incabível a pretensão de extensão dos aumentos reais, ainda que no interregno entre a assinatura e a aprovação pela PREVIC.

No que se refere a cláusula que limita a RMI da suplementação a 90% do salário de participação é legítima, eficaz e plenamente aplicável ao caso concreto.

Conforme fora esclarecido alhures, nos termos do Tema 907 do STJ, o regulamento que rege a concessão e o cálculo da suplementação de aposentadoria é aquele vigente na data da implementação das condições para o benefício, e não aquele vigente na adesão ao plano.

Neste sentido, verifica-se que não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha preenchido tais condições antes da entrada em vigor do regulamento que instituiu o redutor. Logo, não há que se falar em direito adquirido à fórmula de cálculo anterior, tampouco em violação à cláusula contratual.

Trata-se, ademais, de mecanismo de preservação do equilíbrio atuarial do plano, previsto no art. 202, §1º da Constituição Federal e art. 18 da LC 109/2001, compatível com o regime de capitalização e com os princípios da previdência complementar, vejamos:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

É sabido que o regime de previdência complementar fechada adota o modelo de capitalização coletiva, de modo que a manutenção da solvência do plano depende da permanente adequação dos parâmetros de custeio e de benefício às condições econômicas, atuariais e demográficas. Trata-se, portanto, de um regime que pressupõe flexibilidade normativa dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

De se observar que o plano em análise é da modalidade de benefício definido, o que significa que a fórmula de cálculo do benefício é previamente estabelecida, mas não imutável, sendo passível de revisão para assegurar o equilíbrio atuarial. Tal modalidade não implica fixidez dos critérios de cálculo ao longo do tempo, tampouco impede a atualização das bases atuariais e das diretrizes normativas que sustentam o plano, desde que preservadas as reservas matemáticas dos participantes.

A previdência complementar fechada possui natureza jurídica sui generis, fortemente regulada pelo Estado, sendo regida por normas públicas específicas, que limitam a aplicação irrestrita do Código Civil. O contrato previdenciário firmado com entidade fechada, como a PETROS, não se submete às mesmas premissas de contratos civis bilaterais ordinários.

Neste sentido importante trazer a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EXPECTATIVA DE DIREITO E AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR VÁLIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta em demanda que versava sobre revisão de suplementação de aposentadoria vinculada à PETROS, plano de previdência complementar fechado . O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. No caso analisado, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação do fator redutor . De fato, houve observância estrita da legislação correlata, vigente na data em que foram cumpridas todas as exigências para gozar do benefício, configurando, apenas a partir daí, o direito adquirido. É dizer, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas . A mera alegação de erro de premissa ou omissão não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com jurisprudência consolidada. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria apreciada ou provocar nova análise de fatos e provas. Precedentes utilizados: STJ, REsp 1.433 .544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/11/2016, DJe 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 874 .490/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/04/2017, DJe 03/05/2017; TJBA, APC 0530426-32 .2014.8.05.0001, Rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 04/04/2018.

(TJ-BA - Apelação: 05368566320158050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2025).

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PETROS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC/2007) E DA IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. VERBAS NÃO INTEGRADAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 736 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS PRÉVIOS DA FONTE DE CUSTEIO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DAS RESERVAS, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR COM ADESÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O regulamento do plano PETROS de 1985, vigente à época da elegibilidade, não assegura paridade absoluta entre ativos e inativos, mas apenas a correção dos benefícios conforme fator de correção vinculado aos dissídios da categoria, inexistindo previsão de extensão automática de vantagens concedidas aos empregados da ativa. 2. Os acréscimos salariais concedidos por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2004, 2005 e 2006, bem como os reajustes advindos do PCAC/2007 e da RMNR, não configuram reajustes gerais, mas sim políticas salariais específicas para empregados da ativa, não sendo possível sua extensão aos aposentados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 736 . 3. O beneficiário aderiu, de forma expressa, às alterações regulamentares promovidas no plano PETROS em 2007, aceitando o novo critério de reajuste e renunciando ao regramento anterior, fato que impede qualquer pretensão de revisão com base nas normas revogadas. Apelação a que se nega provimento.

(TJ-BA - Apelação: 05050053520178050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025).

Portanto, constata-se que as alterações regulamentares foram legítimas e regulares, realizadas com base legal e aprovação prévia da autoridade competente e, tampouco houve afronta à boa-fé contratual ou à função social do contrato, pois as alterações buscaram preservar o equilíbrio atuarial e a viabilidade do plano.

Por derradeiro, depreende-se que a ação foi ajuizada em 2015 para impugnar atos administrativos e normativos praticados entre 2007 e 2010, tais como a implantação da RMNR, concessão de níveis salariais e aplicação do teto redutor.

Tais atos não se renovam continuamente. Trata-se de ato único e concreto de fixação da metodologia de cálculo da suplementação, com ciência inequívoca do interessado à época. Por conseguinte, incide a prescrição do fundo de direito, conforme estabelece a Súmula 291 do STJ:

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Deste modo, estando consumado o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto a todos os pedidos relacionados à revisão da fórmula de cálculo da RMI e à incorporação dos reajustes decorrentes da RMNR e dos níveis salariais.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Considerando o resultado do recurso, majoro a verba sucumbencial em mais 2%, mantida a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade concedida na origem.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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