
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004260-29.2023.8.05.0271 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS |
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGANTE QUE SE LIMITA A ALEGAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal e manteve a execução fiscal proposta contra o ora apelante, relativa à multa por infração ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida ou afastada a exigibilidade da obrigação fiscal vergastada, ante a alegada inexistência de ilícito ambiental na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese defensiva do embargante, ora apelante, resume-se a negar o cometimento de qualquer dano ambiental na espécie, aduzindo, ademais, não se tratar de área inserida em restrições ambientais; de modo que não haveria que se falar em infração, ao que deveria ser anulado o auto de infração e a certidão de dívida ativa.
4. Em razão da presunção de certeza e liquidez que permeiam a certidão de dívida ativa, cabe ao embargante o ônus de desconstituir essa presunção, o que pode ser feito, em tese, por meio da juntada do processo administrativo tributário que ensejou sua lavratura.
5. Compulsando os autos, contudo, constata-se não ter o ora apelante instruído suas petições com cópia do processo administrativo que ensejou a lavratura da certidão de dívida ativa, a comprovar, em tese, a alegada inocorrência de danos ambientais e infirmar as presunções de certeza e liquidez que são próprias da CDA.
6. Ao contrário, limitou-se a instruir a petição inicial de seus embargos à execução fiscal com cópia de documento de arrecadação municipal referente a IPTU de 2016, com o respectivo comprovante de pagamento, juntado nos autos da Ação Civil Pública de nº 8001482-23.2022.8.05.0271.
7. Não logrou o embargante, ora apelante, desconstituir a presunção de certeza e liquidez que possui a certidão da dívida ativa que instrui a execução de origem, de modo que não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido. Sentença mantida.
V. CITAÇÕES
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 3º, caput e parágrafo único; art. 41, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; TJ-BA - APL: 03053626720158050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016; TJ-SP - Apelação Cível: 90001526220138260090 São Paulo, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/07/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004260-29.2023.8.05.0271, em que é Apelante Antonio de Jesus Santos e Apelado Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004260-29.2023.8.05.0271 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS |
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio de Jesus Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 8004260-29.2023.8.05.0271, em que contende contra o Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido do autor e manteve a execução fiscal contra si proposta, nos seguintes termos (ID 77053861):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inexigibilidade da execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e mantenho a execução fiscal em seu regular prosseguimento.
[…]
Afirma o Apelante que “Na espécie, trata-se de Trata-se de cobrança das Certidões de Dívida Ativa de número 05258.027.01.22, relativas a suposta ocupação irregular e supressão de vegetação em APP. Decorre que tal fato é inexistente, pois não há nenhuma ocupação irregular realizada pelo Apelante.”
Aduz que “Embasando a pretensão inicial, o Apelante apresentou documentos comprobatórios do alegado, que por seu turno a Apelada realizou impugnação a tais alegações em sede de Contestação.” e que “O juiz a quo erroneamente julgou improcedente o pedido formulado pelo Apelante para declarar a inexigibilidade da execução, alegando ausência de elementos de convicção que justifiquem a interferência do Judiciário no processo administrativo de apuração do ilícito ambiental.”
Salienta que “restou devidamente comprovado os elementos de convicção, inclusive consta fotos e documentos de comprovação relacionados ao imóvel de titularidade do Apelante, os quais esclarecem e justificam a ausência de ilícito ambiental. Inclusive, cumpre esclarecer que os documentos não foram impugnados pela Apelada.”
Assevera que “conforme disposto na exordial, o procedimento investigativo unilateral do Ministério Público, que ensejou a CDA que gera a presente execução, teve início em denuncia decorrente de controvérsia cível (Esbulho Possessório). Entre a Igreja Assembleia de Deus e os requeridos que munidos de justo título, nos idos do ano de 2015 solicitaram junto ao Município de Valença alvará de construção que, diante da controvérsia cível, não fora concedida” e que “Na ocasião restou comprovado de que não existia qualquer esbulho praticado pelos requeridos; pelo contrário, o próprio município realizou intervenção na infraestrutura do distrito do Guaibim, na rua das tainhas, antropizando a área ao redor dos terrenos da região, reduzindo as dimensões do terreno de domínio dos requeridos em aproximadamente 40% das dimensões originais.”
Salienta que “ainda durante o processo administrativo no âmbito municipal, os requeridos apresentaram requerimento solicitando reconsideração da decisão de forma a proceder a regularização da área (…)” e que “conforme avaliações realizadas, inclusive, pela Secretaria de Meio Ambiente, concluiu-se que na área em torno do imóvel (cuja intervenção tinha se dado pelo próprio município), não se tratava de um rio, mas de um córrego, razão pela qual estava aguardando o termino do processo administrativo.”
Informa que “ao longo do referido canal de drenagem, inclusive, são realizadas com autorização municipal inúmeras construções e intervenções de alvenaria, inclusive realizadas pelo próprio município, conforme fora informado ao MP quando da audiência prejudicial: (…)” e que “não se trata de área inserida em restrições ambientais, sendo que a própria antropização alegada fora praticada, como permanece sendo praticada, pela municipalidade, conforme se apresenta das fotos anexas (…)”
Consigna que “A referida intervenção vem sendo realizado pelo município desde sempre que, inclusive, pista de rolagem sobrepõe a passagem do canal, sem qualquer ponte ou galeria, o que demonstra inexistir qualquer incidente ambiental.” e que “o próprio município reconhece a titularidade e domínio dos requeridos sobre a área em litígio, tributando-os da inscrição imobiliária de nº 02.01.055.0085.001, imóvel localizado na Rua das Tainhas, São José, Distrito de Guaibim – Valença-BA.”
Assevera que “o procedimento proposto pelo INEMA é desprovido de amparo legal de modo a anular o auto de infração, posto que INEXISTE QUALQUER ILÍCITO AMBIENTAL cometido pelo embargante. Ademais, em anexo, se apresenta os documentos que originaram os direitos de domínio sobre a área e todos os demais documentos que comprovam a inexistência de qualquer irregularidade praticada pelo embargante”, que “não havendo ilícito cometido, por óbvio, não há que se falar em infração, devendo, portanto, ser anulada o auto de infração e a Certidão de Dívida Ativa proposta pelo INEMA.” e que “Uma vez comprovada a inexistência de ilícito ambiental, forçoso concluir que a Execução Fiscal ora combatida pelo Apelante, apresenta-se desde o nascedouro como abusiva e ilegal, vez que conforme tudo quanto alegado, além dos documentos juntados, o Apelante não cometeu infração alguma, inexistindo, portanto, obrigação e razão na execução.”
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, ao final, pugnou (ID 77053865):
Ex positis, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossas Excelências, o Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos formulados na inicial, declarando procedentes os embargos à execução;
A condenação da Ré no ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme jurisprudência atual do STJ, no Tema 1.076, no EREsp 1.771.147.
(…)
Ao ID 77054068, ofereceu contrarrazões recursais o Estado da Bahia.
Subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 77056027).
Ao final, vieram os autos conclusos e, estando em condições de julgamento, solicito sua inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004260-29.2023.8.05.0271 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS |
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da análise de tudo quanto disposto nos autos depreende-se que as assertivas sentenciais devem ser integralmente mantidas.
Inicialmente, verifica-se, dos autos da execução fiscal, que busca o ente estatal dar cumprimento a crédito tributário decorrente de infração administrativa por dano ambiental (ID 337300878, daqueles autos).
Com efeito, o art. 3o, caput, da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.”. O parágrafo único, do mesmo dispositivo, consigna tratar-se de presunção relativa, que “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”
Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese defensiva do embargante, ora apelante, resume-se a negar o cometimento de qualquer dano ambiental na espécie, aduzindo, ademais, não se tratar de área inserida em restrições ambientais; de modo que não haveria que se falar em infração, ao que deveria ser anulado o auto de infração e a certidão de dívida ativa.
Em razão da presunção de certeza e liquidez que permeiam a certidão de dívida ativa, cabe ao embargante o ônus de desconstituir essa presunção, o que pode ser feito, em tese, por meio da juntada do processo administrativo tributário que ensejou sua lavratura.
Sobre o tema, vale transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário.” (REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
No mesmo sentido, confira-se precedentes deste Tribunal de Justiça e, mutatis mutandis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR INFRAÇÃO DE CONSUMO . SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS NULIDADES. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida a referida presunção relativa por prova inequívoca a ser produzida pelo executado ou terceiro, conforme disposto no art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80; 2 . O recorrente apenas alega o desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo nº 01-2420/03, não juntando qualquer prova ou documento capaz de demonstrar a veracidade das afirmações; 3. O apelante não trouxe qualquer documento ou certidão atestando que o processo estava arquivado, bem como não apresentou sequer o requerimento do desarquivamento, não passando de mera alegação sem qualquer comprovação; 4. O recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar as alegadas nulidades na constituição do título executivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305362-67 .2015.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 )
(TJ-BA - APL: 03053626720158050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016). Sem grifos no original.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CDAs. MULTAS POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS . ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS, COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS ONDE TERIA SIDO IDENTIFICADO O DANO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR EMBARGOS DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Tem-se por inadequada a exceção de pré-executividade, por se mostrar imprescindível a dilação probatória para o exame da alegada ilegitimidade passiva da parte executada, ora apelada, o que só pode ser realizado por meio dos embargos do devedor. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Portanto, essa presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo único, da Lei da Execução Fiscal . A documentação encartada pela devedora não se revela suficiente a tanto, não se conhecendo, ao certo, quais os motivos que levaram a autoridade administrativa a lançar a empresa executada como sujeito passivo das multas. A responsabilidade da executada pode estar embasada em outros elementos alheios à propriedade dos imóveis onde constatado o dano ambiental, de forma que as certidões de matrícula dos bens são apenas alguns dos elementos probatórios, mas não a prova inequívoca. Incidência das Súmulas 393/STJ e Súmula 623/STJ, além da tese firmada em julgado sob repercussão geral (REsp 1110925/SP; TEMA 108/STJ). Sentença reformada para o prosseguimento da execução fiscal, ficando afastada a decretação da ilegitimidade passiva da parte executada, ora recorrida, com a ressalva de que a matéria poderá ser novamente suscitada mediante interposição de eventuais embargos à execução, observados os requisitos legais . Verbas sucumbenciais arredadas. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS.
(TJ-SP - Apelação Cível: 90001526220138260090 São Paulo, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/07/2024). Sem grifos no original.
Insta salientar, ademais, que o executado pode obter cópia do processo administrativo, para fins de instruir os embargos à execução propostos em face execução fiscal contra si ajuizada, a teor do que dispõe o art. 41, da LEF, a seguir transcrito:
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Compulsando os autos, contudo, constata-se não ter o ora apelante instruído suas petições com cópia do processo administrativo que ensejou a lavratura da certidão de dívida ativa, a comprovar, em tese, a alegada inocorrência de danos ambientais e infirmar as presunções de certeza e liquidez que são próprias da CDA.
Ao contrário, limitou-se a instruir a petição inicial de seus embargos à execução fiscal com cópia de documento de arrecadação municipal referente a IPTU de 2016, com o respectivo comprovante de pagamento, juntado nos autos da Ação Civil Pública de nº 8001482-23.2022.8.05.0271 (ID 77053846).
Assim é que não logrou o embargante, ora apelante, desconstituir a presunção de certeza e liquidez que possui a certidão da dívida ativa que instrui a execução de origem, de modo que não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Salvador, data registrada no sistema
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM09