PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004264-15.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO MARCOS BENTO
Advogado(s): 
APELADO: HELMA MARCOS SANDI NEGROMONTE
Advogado(s):DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO. MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento das custas em dobro. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica anexada à apelação seria suficiente para ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ainda que inexistente pedido expresso nesse sentido, e requer a reconsideração da decisão para que seja deferido o benefício e conhecido o recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples juntada de declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de pedido expresso de gratuidade da justiça no recurso de apelação, é suficiente para caracterizar requerimento apto a dispensar o recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, impõe o não conhecimento da apelação por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, caput, do Código de Processo Civil exige requerimento formal da parte para que o Poder Judiciário possa apreciar e decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça, inclusive quando o pedido é formulado em recurso.

4. A declaração de hipossuficiência constitui elemento probatório destinado a instruir o requerimento, mas não se confunde com o próprio pedido, não sendo possível equiparar sua mera juntada a requerimento tácito do benefício.

5. O art. 99, § 7º, do CPC condiciona a dispensa temporária do recolhimento do preparo à formulação de pedido de gratuidade no próprio recurso.

6. Inexistindo pedido expresso de gratuidade na apelação, aplica-se a regra geral do art. 1.007, caput, do CPC, que impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso.

7. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, constitui oportunidade para sanar o vício de admissibilidade.

8. A inércia da parte após a intimação para regularização do preparo consolida a preclusão e torna inevitável o reconhecimento da deserção.

9. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante pressupõem a existência de pedido formal de gratuidade da justiça e, por isso, não se aplicam à hipótese em que o benefício sequer foi requerido.

10. A flexibilização da exigência de pedido expresso comprometeria a segurança jurídica e a sistemática dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 3º e § 7º; 1.007, caput e § 4º; 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP; STJ, REsp n. 2.055.899/MG.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8004264-15.2023.8.05.0191 (ID 101730421) em que figuram como agravante HELIO MARCOS BENTO e como agravado HELMA MARCOS SANDI NEGROMONTE.

 

Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

07/BI 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004264-15.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO MARCOS BENTO
Advogado(s): 
APELADO: HELMA MARCOS SANDI NEGROMONTE
Advogado(s): DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por HELIO MARCOS BENTO, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 8004264-15.2023.8.05.0191 (Id. 101047836), que não conheceu do recurso, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, após a determinação de pagamento em dobro das custas, em razão da ausência de pedido de gratuidade na peça recursal.


Em suas razões recursais (Id n. 101730421), o agravante sustenta que, embora não tenha formulado pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça no corpo da apelação, anexou ao recurso declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (ID 92622543), a qual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria suficiente para o deferimento do benefício, salvo se existirem elementos concretos nos autos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.


Para amparar sua pretensão, o agravante invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP e do REsp n. 2.055.899/MG, segundo os quais a simples declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é apta, em regra, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador indeferi-la apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o benefício.


Argumenta, por conseguinte, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e que, uma vez reconhecido esse direito, fica afastada a deserção que motivou o não conhecimento da apelação.


Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para que seja reconsiderada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça e o consequente conhecimento do recurso de apelação. Subsidiariamente, requer o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado competente.


Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 104473178.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  

RELATOR 

(assinado eletronicamente)  

07/BI 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004264-15.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO MARCOS BENTO
Advogado(s): 
APELADO: HELMA MARCOS SANDI NEGROMONTE
Advogado(s): DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno.


Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por HÉLIO MARCOS BENTO contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 8004264-15.2023.8.05.0191 (ID 101047836), por meio da qual não foi conhecido o recurso de apelação, em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas em dobro, tendo em vista a inexistência de pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas razões recursais.


Do exame dos autos, infere-se que o ora agravante interpôs recurso de apelação (Id. 92622539), em face da sentença (Id. 92622513), que julgou a ação procedente.


Após a distribuição da Apelação Cível, foi proferida decisão de ID 98175838, por meio da qual o feito foi convertido em diligência, com a intimação do apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, nas razões de apelação, não houve requerimento expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso não foi conhecido, com amparo no art. 1.007 do CPC/2015.


O Código de Processo Civil estabelece um rito claro e preciso para o requerimento e a concessão da gratuidade de justiça, bem como para a comprovação do preparo recursal. O artigo 99, caput, do CPC, é inequívoco ao dispor que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. A norma processual, portanto, exige um ato volitivo da parte, materializado em um pedido formal, para que o Judiciário possa analisar e deliberar sobre a concessão do benefício.


A juntada isolada de um documento, como a declaração de hipossuficiência, embora seja um elemento probatório relevante para instruir o requerimento, não se confunde com o próprio pedido. Trata-se de um subsídio para a análise do pleito, mas não o substitui. Admitir que a mera anexação de um documento equivale a um “pedido tácito” geraria profunda insegurança jurídica, deixando ao arbítrio do julgador interpretar a real intenção da parte.


No contexto recursal, a disciplina é ainda mais específica. O legislador, ciente da dinâmica dos prazos e dos requisitos de admissibilidade, previu uma regra de transição no artigo 99, § 7º, do CPC, que estabelece: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”.


A leitura atenta deste dispositivo revela que a dispensa temporária do preparo é uma consequência direta e exclusiva do requerimento formulado no próprio recurso.


No caso dos autos, é incontroverso que a peça de apelação de ID 92622539 não contém qualquer pedido de concessão da gratuidade de justiça. Por essa razão, o apelante, ora agravante, não se encontrava sob a proteção da norma do artigo 99, § 7º, do CPC. Sua situação era, portanto, regida pela regra geral do artigo 1.007, caput, do mesmo diploma, que impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso.


Diante desse panorama, foi oportunizado ao apelante o recolhimento em dobro do preparo, como última oportunidade para sanar o vício de admissibilidade, nos termos dos §4º do art. 1.007.


Contudo, a parte recorrente se manteve inerte, deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no documento de ID 99784193. Não há como, após o transcurso do prazo concedido para sanar o vício, reabrir a discussão sobre a gratuidade da justiça ou a exigibilidade do preparo. A deserção tornou-se, nesse ponto, uma consequência processual inevitável.


Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante, embora relevantes para a compreensão da força probatória da declaração de hipossuficiência, não se amoldam à especificidade do caso concreto. As jurisprudências citadas tratam da situação em que, havendo um pedido de gratuidade, o juiz não pode indeferi-lo ou exigir provas adicionais sem apresentar elementos concretos que contradigam a presunção de veracidade da declaração.


A razão de decidir desses julgados pressupõe a existência de um pleito formal. No presente feito, a decisão agravada não indeferiu o benefício; ela simplesmente constatou a ausência de pedido e, consequentemente, a falta de um requisito de admissibilidade do recurso (preparo), aplicando o procedimento legal de saneamento, que restou desatendido pela parte.


A ausência do pedido no momento oportuno (interposição da apelação), somada à inércia completa após a intimação para regularização do preparo, consolida a preclusão e impõe o reconhecimento da deserção, tal como decidido monocraticamente. Entendimento diverso fragilizaria a sistemática recursal do Código de Processo Civil, premiando a conduta omissiva da parte e criando um cenário de incerteza quanto aos requisitos de admissibilidade.


Portanto, a decisão recorrida não merece reparos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 101047836, que não conheceu do recurso de apelação interposto por HELIO MARCOS BENTO, em razão da sua deserção.

 

Salvador, data registrada no sistema.


DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  

RELATOR 

(assinado eletronicamente)  

 

07/BI