PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022627-41.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS | ||
| AGRAVADO: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS |
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSEQUÊNCIA. OBRAS NA BR-324, DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DO AGRAVADO, SUSPENSAS. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. TRECHO LITIGIOSO BASTANTE DANIFICADO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS, EM VIRTUDE DE ACIDENTES, AFORADAS. VIDA DOS TRANSEUNTES EM RISCO. ARGUMENTOS QUE PROCEDEM. CONCESSIONÁRIA QUE EXERCE SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE COMPETE AO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
1. Via de acesso ao estabelecimento comercial agravado muito danificada. Por essa razão, os transeuntes, vítimas de acidentes de trânsito, aforam demandas judiciais indenizatórias.
2. Fotos do local que demonstram: o estado precário da pista; placas de sinalização danificadas; obstrução do sistema de drenagem, dentre outros defeitos constantes da rodovia.
3. Em sede de cognição sumária, prova documental que aponta para um provável descumprimento contratual. Caso se verifique, a posteriori, não ser essa a hipótese, está garantida, ao agravado, ação regressiva ressarcitória dos prejuízos experimentados.
4. Concessionária em exercício do seu dever de fiscalização.
5. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
6. O julgamento do presente agravo de instrumento esvazia o objeto recursal do agravo interno. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Presente a Bela. Shirley Borges.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022627-41.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS | ||
| AGRAVADO: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, postos pela executada AMÉRICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA, atribuiu efeitos suspensivos aos embargos, de modo a suspender o pleito executório, consistente no fazimento de obras na Rodovia BR-324, para regularização do acesso a estabelecimento comercial.
Em sua irresignação, o recorrente aduz descumprimento de cláusulas contratuais, pelo agravado, que o obrigam a regularizar o acesso rodoviário a área por ele ocupada.
Assim, existem no trecho litigioso buracos na pista; sinalização horizontal com baixo nível de refletividade; sinalização vertical danificada, suja e fora de padrão; ausência de defensa metálica e obstrução dos sistemas de drenagem.
Informa que lhe fora deferida, nos autos da execução, a tutela de urgência, ordenando à executada a realização das obras necessárias. Porém, com a concessão do efeito suspensivo, nos embargos, as intervenções encontram-se paralisadas face à alegação da parte executada de cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que pediu perícia técnica para averiguação da obediência aos termos contratuais.
Informa o risco de acidente a que estão sendo submetidos os usuários da rodovia, em face da má conservação da área, objeto da lide.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, de modo a determinar o regular prosseguimento da execução, afastando a suspensividade, concedida nos embargos.
Em decisão, avistável no Id 47177398, concedeu-se o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução, com o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização das obras de regularização do acesso rodoviário, na BR 324.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 24 de novembro de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022627-41.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS | ||
| AGRAVADO: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS |
| VOTO |
Inicialmente, registro que inobstante a ausência de intimação da parte agravada, essa se deu por intimada ante o fato de ter ela interposto o agravo interno de nº 8022627-41.2023.8.05.0000.2, suprindo, assim, a intimação faltante.
Cinge-se a matéria, submetida a reapreciação por esta Corte, em perquirir a possibilidade de se dar continuidade à execução, de modo a permitir que a agravada realize as obras, na BR 324, e, assim, regularizar o acesso rodoviário ao seu estabelecimento comercial.
Do compulsar da ação principal, verifica-se a determinação de prova pericial para verificação das condições do Acesso Rodoviário, objeto do contrato entre as partes.
Porém, não vislumbro, por hora, nenhum dos requisitos legais exigidos para a modificação da medida liminar, concedida, nesse agravo de instrumento, que ordenou a realização das obras de regularização do acesso rodoviário, na BR 324.
Registre-se, por oportuno, que do compulsar da documentação, acostada na ação principal, tombada sob o nº 8059784-50.2020.8.05.0001, mais especificamente as fotos do local, Id 60828920, é notória a má conservação do acesso rodoviário, mostrando-se verossímeis os argumentos recursais de buracos na pista; sinalização horizontal com baixo nível de refletividade; sinalização vertical danificada, suja e fora de padrão e ausência de defensa metálica.
Outrossim, já se vislumbram aforamento de ações judiciais indenizatórias, contra a ora agravante, em razão de acidentes de trânsito sofridos nas imediações da pista litigiosa (Id’s 44243221 44243222).
Mais que um possível descumprimento contratual, por parte da agravada, o risco à vida dos transeuntes e usuários da rodovia justifica a confecção das obras de preservação da via pública.
Porém, caso se verifique, a posteriori, não se tratar de inadimplemento contratual, pode a agravada agir regressivamente contra a recorrente e ressarcir-se das despesas gastas com a reforma da pista. O que mais importa, nesse momento, é a segurança dos usuários da rodovia em questão.
Não é demais pontuar que está a concessionária agravante no uso da suas atribuições de fiscalização.
E, nesse sentido, em casos similares, vem a jurisprudência pátria se manifestando, senão vejamos:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. DEVER DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ÀS MARGENS DE RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de estabelecimento comercial situado às margens da Rodovia BR - 101, requerendo que o réu regularize o acesso em consonância com as normas da ANTT, no prazo de 06 meses. 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. (…). 8. in casu, a prova requerida pelo recorrente foi corretamente indeferida por ser prescindível ao deslinde do feito, haja vista que se busca perquirir, exclusivamente, questão de direito afeta à responsabilidade pela regularização do acesso ao estabelecimento do réu após as obras de duplicação da rodovia. 9. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a se apurar a responsabilidade pela regularização do acesso ao estabelecimento do réu após as obras de duplicação da rodovia pela ré. 10. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais constituem-se em bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, do Código Civil de 2002, cuja conservação, quanto às primeiras, compete à ANTT. 11. Tratando-se de concessão de da via pública, compete à concessionária velar pela segurança viária e pelo regular funcionamento da rodovia objeto do contrato de concessão, incumbindo-lhe o dever de fiscalização, visando impedir a realização de construções irregulares às margens da rodovia sob seu controle, bem como sobre as faixas de domínio, assim como sobre os respectivos acessos viários. 12. A exigência de regularização de acessos a rodovias, ostenta natureza jurídica de limitação administrativa e, assim sendo, implica em um dever do administrado de adotar as medidas cabíveis para lograr a devida regularização e a readequação da sua propriedade, atendendo às exigências técnicas pertinentes. 13. Necessidade de observância do Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o qual estipula diversas normas de ordem técnica tendo em vista, especialmente, assegurar a segurança de usuários, sinalização, existência de faixas de aceleração e de desaceleração. 14. In casu, o Contrato de Concessão firmado com a ANTT dispõe sobre o patrimônio integrado pela concessão, o qual abrange, além da Rodovia, as faixas marginais, acessos, instalações, edificações e áreas de serviço, cabendo à concessionária zelar pelos bens vinculados à concessão. 15. Delimitação no pacto concessório das obrigações atribuídas à concessionária, dentre elas, o dever de velar pela integralidade dos bens vinculados à concessão, bem como propor as medidas judiciais cabíveis para resguardá-los. 16. Ressalte-se que, conforme disposto no Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), os 17. Acessos às rodovias federais concedidas à particulares que são regulados e autorizados pela ANTT à título precário, cabendo ao interessado pelo acesso, a elaboração do projeto executivo, bem como todos os custos com implantação, manutenção, conservação e monitoração do acesso, não sendo devido qualquer tipo de indenização ao proprietário do estabelecimento comercial, caso a autorização do acesso seja revogada para implantação de obra de interesse público, como é o caso da duplicação em pauta, hipótese versada nos autos. 18. No caso em tela, a concessionária apelada enviou notificação extrajudicial à apelante, a fim de que esta informasse a previsão de entrega do projeto executivo para regularização do acesso ao seu estabelecimento comercial, não obstante, a apelante quedou-se inerte. 19. Conforme laudo técnico elaborado pela parte autora, foram constatadas diversas irregularidades no acesso ao posto, concluindo que o acesso atual é irregular, pois não atende às normas rodoviárias vigentes, no tocante à geometria, sinalização horizontal vertical, pavimentação e drenagem. 20. Nesse diapasão, restou devidamente apurada a irregularidade do acesso, não se prestando o argumento do apelante de que há muito tempo não ocorre um acidente no local, o que, por óbvio, não o exime de atender de forma diligente às regras do Poder Público as quais tem por escopo assegurar a segurança das rodovias e de seus usuários. 21. A concessionária apelada, por sua vez, cumpriu com seu dever de preservação da rodovia e de segurança das pessoas que por ali trafegam, tendo em vista que o acesso irregular, sem observância das devidas especificações, em uma rodovia de alta velocidade expõe os motoristas a riscos de acidentes automobilísticos. 22. Manutenção da sentença. 23. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00115378320198190046, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifei)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA VIÁRIA. PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia versa sobre a regularização de acesso da propriedade do réu à pista da rodovia federal, objeto da lide, ou o fechamento de seu acesso irregular. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva da ré para ser demandada na causa em exame, porquanto a parte autora a apontou na petição inicial como o responsável pelo acesso de seu imóvel à referida rodovia e, segundo a teoria da asserção - também cognominada de teoria da verificação in statu assertionis ou teoria propettazione -, cuja aplicação se amolda ao caso, o juiz deve aferir as condições da ação consoante os fatos afirmados na demanda (Precedentes do STJ). 3. (…). 4. A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, assinalou, de modo conclusivo, que o acesso do imóvel à rodovia federal em pauta, objeto da demanda, não foi autorizado pelos órgãos públicos competentes, bem como que, embora não ofereça riscos à segurança da rodovia e de seus usuários, tal construção foi realizada com descumprimento das normas constantes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, dimanadas do DNIT. Esclareceu, ainda, o perito que a regularidade do acesso em causa revela-se necessária, possível e é decorrência de exigência legal. 5. É vedada à função jurisdicional se substituir à atividade administrativa, em tema de discricionariedade decisória, em respeito ao princípio da separação funcional de poderes. Daí a razão pela qual rejeita-se o argumento, manejado na sentença, de que competiria à concessionária-apelante realizar a regularização do acesso à rodovia em comento, e que, em lugar disso, preferiu ajuizar inúmeras demandas, com o propósito de normalizar os acessos ao longo da rodovia federal, BR 393, da qual é a gestora, pelo que a aludida demandante, na prática, transferiu a solução do problema da esfera administrativa para o âmbito judicial. 6. Comprovou-se nos autos que, segundo a perícia judicial, a construção irregular do acesso da propriedade da ré, de que cuidam os autos, fora realizada em descompasso com a legislação e com as normas técnicas de regência, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, a exemplo da segurança viária, bem como pela ausência de prévia obtenção da pertinente autorização dos órgãos competentes para tal construção, que se acha fora das especificações regulamentares. Afasta-se, assim, por manifesta ilicitude e conforme as conclusões da perícia judicial, as alegações da ré-apelada de que o acesso de sua propriedade à rodovia federal em questão existe há muito tempo e inexiste outro acesso ao imóvel; fica impossibilitada de alterar a área sem que viole o contrato firmado com o Município de Paraíba do Sul-RJ, o qual só permitiu a implantação de suas instalações; ou 1 que a vedação do seu acesso à rodovia em pauta ensejaria direito de passagem ou servidão, bem como indenização; ou que a Administração Pública sempre foi omissa no que toca a tais irregularidades. 7. Não é lícito defender que impor ao réu a regularização do acesso de seu imóvel à rodovia federal, nos moldes pleiteados pelas autoras, causar-lhe-á prejuízos às suas atividades comerciais, porquanto não é dado ao particular, em descompasso com superiores interesses públicos presentes no caso, locupletar-se, para fins empresariais, de bem público - no caso construção irregular de acesso em faixas de domínio e de área não edificante -, cujo uso ilegítimo, em si tratando de domínio público, dar-se, quando ocorrente, a título de mera tolerância. 8. Não se sustentam eventuais ponderações de que a exigência de regularização, por força de contrato de concessão firmado com a Administração Pública, incumbe exclusivamente à concessionária-autora e ao Município de Três Rios-RJ, pela singela razão de que a tal dever há de sujeitar-se o réu, porque fora instituído por lei (art. 50, da Lei nº 9.503/1997) e, igualmente, por envolver a questão analisada rodovia federal, tal ente político não detém competência para normalização do acesso. 9. Segundo o laudo pericial, o imóvel em pauta situa-se fora do perímetro citadino e, portanto, a ele não se aplica eventual Lei de Paraíba do Sul-RJ ordenadora do solo urbano, de que é exemplo a instituição de Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial, e, sim, por se tratar de rodovia federal, as disposições da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro) que disciplinam, respectivamente, o regime jurídico da área non aedificandi, bem como a faixa de domínio e a regularização de acessos de imóveis marginais a pistas de rolamentos. 10. Quanto ao argumento de que a imposição de regularidade do acesso do imóvel não deve incidir na causa em análise para apanhar a situação jurídica da ré, ante a consolidação do tempo, nota-se que não lhe assiste razão, pois, como a introdução do dever de regularização de acesso de imóvel particular a rodovias foi regrado pelo art. 50, da Lei nº 9.503/1997, a partir daí referida limitação administrativa tem aplicação cogente no caso, independentemente se as construções do acesso em causa já existiam antes de a ré ocupar tal área, a apontar que ela detinha conhecimento prévio de que a edificação era irregular. Cabe referir que a faixa de domínio deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de 60; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da Lei nº 6.766/1979. 11. Verificada a efetiva ilegalidade da construção em acesso a rodovia federal, realizada em faixa não edificante, impõe-se à ré a sua efetiva regularização, ressaltando-se que essa obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 60 dias, a contar da sua intimação sobre a ocorrência do trânsito em julgado deste acórdão, lapso temporal que se afigura razoável, diante da natureza e da extensão das obras, que não demandam maiores complexidades e hão de ser implementadas no imóvel objeto da lide, para a sua readequação aos padrões normativos estabelecidos pelos órgãos competentes na espécie. 12. Apelações e remessa necessária providas. 2 (TRF-2 - AC: 05000218320154025113 RJ 0500021-83.2015.4.02.5113, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Nesse diapasão, confirmo a liminar concedida de maneira a dar regular continuidade à ação de execução com o dever do estabelecimento comercial agravado de conservação da rodovia.
À vista deste resultado, fica prejudicado o agravo interno, tombados sob o nº 8022627-41.2023.8.05.000.2, opostos pela ora agravada, ante a perda do seu objeto recursal, uma vez que abrangido pelo julgamento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 8022627-41.2023.8.05.000.2.
Salvador, 09 de abril de 2024.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora