PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8016701-16.2022.8.05.0000 – Comarca de Remanso/BA

Impetrante: Rafael Alves Souto

Paciente: Alex Mourão Muniz

Advogado: Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA

Processo de 1º Grau: 8000987-08.2021.8.05.0208

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO WRIT DE Nº 8027566-35.2021.8.05.0000, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21/09/2021.ALEGATIVAS DE EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, ARGUMENTANDO QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. PREJUDICIALIDADE. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE EM 19.05.2022, SENDO REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA.

 

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613), em favor de Alex Mourão Muniz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA.

 

II - Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.          

 

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 28072412), o excesso de prazo para a prolação da sentença, pontuando que o último memorial escrito fora apresentado em 16/02/2022, aduzindo, assim, que o Magistrado a quo teria praticado o crime de abuso de autoridade previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019. Sustenta, ademais, a ausência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, a violação ao princípio da presunção de inocência, a ofensa ao art. 316, p. único do CPP, argumentando que a prisão preventiva configura antecipação de pena.

 

IV - Informes judiciais (ID. 28570126) noticiam, in verbis: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial e denúncia apresentada pelo Ministério Público que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com DANILO LOPES DOS SANTOS e FRANCILENE MOURÃO DA COSTA em 28/04/2021, convertida em preventiva em 03/05/2021, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Fazendo uma breve síntese cronológica, tem-se que a alegação de excesso de prazo não merece guarida. Vejamos: Em 16/08/2021, o Ministério Público denunciou os acusados nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei11.343/2006 (Id 127960979 - Parecer do Ministério Público). Em continuidade, isso no dia 20/08/2021, este Juízo notificou os acusados para apresentarem as suas defesas iniciais (Id 129243932). Em que pese formalmente citado, ao invés de ser apresentada a defesa para dar impulsionamento a marcha processual, no dia 26/08/21 o Patrono do ora Paciente renunciou ao mandado por questão de foro íntimo (Id 130740945 – Petição). Ato contínuo foi impetrado o HC 8027566-35.2021.8.05.0000. Apenas no dia 10/09/2021, houve a apresentação da defesa inicial do acusado Alex Mourão (Id 136776371 - Outros documentos), não o fazendo os demais. Somente no dia 27/09/2021, os demais réus apresentaram as suas defesas (143003567 – Petição; 43003598 – Petição e ID 143003598). No dia 29/09/2021, a designação de audiência de instrução e julgamento foi lançada no sistema PJE para o primeiro dia disponível em pauta, 22/10/2021, às 15:00 horas. No dia 08/10/2021, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi proferida decisão de reavaliação, mantendo a prisão preventiva do paciente. No dia da audiência, foi determinado o desmembramento do presente feito, retirando dos autos os réus ELIETE TOMAZ PAES LANDIM e CLAUDOMIRO DA SILVA SOARES, em razão de encontrarem-se em local incerto e não sabido e não terem sido citados. Também foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Marcos Antonio de Souza Rodrigues, IPC Fernando Rogerio Passos Teixeira, ECP Marcílio José Brandão dos Santos, Felipe Paes Landim Soares, Anderson Marcos Costa Muniz e as testemunhas de Defesa: - Rosana Magali Bezerra, Waldeskol de Brito Mourao, Maria do Rosário Barbosa de Souza. Em virtude da ausência de algumas testemunhas, foi redesignada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das faltantes arroladas e interrogatório dos réus. No ID 158607516, verifica-se a continuidade da audiência no 17/11/2021, onde foram ouvidas as testemunhas faltantes e interrogados os acusados. Entretanto, diante de um problema de conexão do Conjunto Penal de Juazeiro, o interrogatório do Sr. DANILO LOPES DOS SANTOS, representado pelo advogado DR. PABLO, foi adiado para o dia 25 de novembro de 2021, às 14h00min. No Id 65333666, foi juntado o termo de audiência, com interrogatório do Sr. DANILO LOPES DOS SANTOS e encerrada a instrução processual. Aberto prazo para as partes apresentarem as suas alegações derradeiras, o fizeram nos Ids 166842088, 176783043, 176783054, 182150558. Laudo pericial definitivo juntado aos autos em 24.02.22. No id 18810730, foi encaminhado comprovante de envio de informações em HC ao E. Superior Tribunal De Justiça. Ressalte-se que nos presentes autos, os acusados FRANCILENE MOURÃO DA COSTA e JOUBER DAMACENO BRAGA encontram-se em prisão domiciliar. No mais, realizada a conclusão pela Serventia Criminal, o autos se encontram conclusos para sentença, que será proferida na maior brevidade possível”. Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que fora prolatada sentença condenatória em 19.05.2022.

 

V - Inicialmente, a alegativa de  ausência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como a ofensa ao princípio da presunção de inocência não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob o nº 8027566-35.2021.8.05.0000), tendo sido a ordem, na ocasião, conhecida parcialmente e, nesta extensão, concedida em parte, à unanimidade, em sessão do dia 21/09/2021 (certidão de Id. 19312271 dos autos do mencionado Writ).

 

VI - Lado outro, em consulta ao Sistema PJE, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que, em 19/05/2022, fora prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo revogada a custódia cautelar pela autoridade impetrada, expedindo-se o competente alvará de soltura.

 

VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

VIII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada prejudicada. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8016701-16.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Remanso/BA, em que figuram como impetrante, o advogado Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613), como paciente, Alex Mourão Muniz e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE da presente ação, e nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8016701-16.2022.8.05.0000 – Comarca de Remanso/BA

Impetrante: Rafael Alves Souto

Paciente: Alex Mourão Muniz

Advogado: Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA

Processo de 1º Grau: 8000987-08.2021.8.05.0208

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613), em favor de Alex Mourão Muniz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8027566-35.2021.8.05.0000 (certidão de ID. 28090286).

 

Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 28072412), o excesso de prazo para a prolação da sentença, pontuando que o último memorial escrito fora apresentado em 16/02/2022, aduzindo, assim, que o Magistrado a quo teria praticado o crime de abuso de autoridade previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019. Sustenta, ademais, a ausência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, a violação ao princípio da presunção de inocência, a ofensa ao art. 316, p. único do CPP, argumentando que a prisão preventiva configura antecipação de pena.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 28072415/28072417 e 28073469.

 

Indeferida a liminar pleiteada (ID. 28114665).

 

Informes judiciais de ID. 28570126.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (ID. 28900156).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8016701-16.2022.8.05.0000 – Comarca de Remanso/BA

Impetrante: Rafael Alves Souto

Paciente: Alex Mourão Muniz

Advogado: Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA

Processo de 1º Grau: 8000987-08.2021.8.05.0208

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO 

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613), em favor de Alex Mourão Muniz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA.

 

Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.            

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 28072412), o excesso de prazo para a prolação da sentença, pontuando que o último memorial escrito fora apresentado em 16/02/2022, aduzindo, assim, que o Magistrado a quo teria praticado o crime de abuso de autoridade previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019. Sustenta, ademais, a ausência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, a violação ao princípio da presunção de inocência, a ofensa ao art. 316, p. único do CPP, argumentando que a prisão preventiva configura antecipação de pena.

 

Informes judiciais (ID. 28570126) noticiam, in verbis: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial e denúncia apresentada pelo Ministério Público que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com DANILO LOPES DOS SANTOS e FRANCILENE MOURÃO DA COSTA em 28/04/2021, convertida em preventiva em 03/05/2021, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Fazendo uma breve síntese cronológica, tem-se que a alegação de excesso de prazo não merece guarida. Vejamos: Em 16/08/2021, o Ministério Público denunciou os acusados nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei11.343/2006 (Id 127960979 - Parecer do Ministério Público). Em continuidade, isso no dia 20/08/2021, este Juízo notificou os acusados para apresentarem as suas defesas iniciais (Id 129243932). Em que pese formalmente citado, ao invés de ser apresentada a defesa para dar impulsionamento a marcha processual, no dia 26/08/21 o Patrono do ora Paciente renunciou ao mandado por questão de foro íntimo (Id 130740945 – Petição). Ato contínuo foi impetrado o HC 8027566-35.2021.8.05.0000. Apenas no dia 10/09/2021, houve a apresentação da defesa inicial do acusado Alex Mourão (Id 136776371 - Outros documentos), não o fazendo os demais. Somente no dia 27/09/2021, os demais réus apresentaram as suas defesas (143003567 – Petição; 43003598 – Petição e ID 143003598). No dia 29/09/2021, a designação de audiência de instrução e julgamento foi lançada no sistema PJE para o primeiro dia disponível em pauta, 22/10/2021, às 15:00 horas. No dia 08/10/2021, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi proferida decisão de reavaliação, mantendo a prisão preventiva do paciente. No dia da audiência, foi determinado o desmembramento do presente feito, retirando dos autos os réus ELIETE TOMAZ PAES LANDIM e CLAUDOMIRO DA SILVA SOARES, em razão de encontrarem-se em local incerto e não sabido e não terem sido citados. Também foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Marcos Antonio de Souza Rodrigues, IPC Fernando Rogerio Passos Teixeira, ECP Marcílio José Brandão dos Santos, Felipe Paes Landim Soares, Anderson Marcos Costa Muniz e as testemunhas de Defesa: - Rosana Magali Bezerra, Waldeskol de Brito Mourao, Maria do Rosário Barbosa de Souza. Em virtude da ausência de algumas testemunhas, foi redesignada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das faltantes arroladas e interrogatório dos réus. No ID 158607516, verifica-se a continuidade da audiência no 17/11/2021, onde foram ouvidas as testemunhas faltantes e interrogados os acusados. Entretanto, diante de um problema de conexão do Conjunto Penal de Juazeiro, o interrogatório do Sr. DANILO LOPES DOS SANTOS, representado pelo advogado DR. PABLO, foi adiado para o dia 25 de novembro de 2021, às 14h00min. No Id 65333666, foi juntado o termo de audiência, com interrogatório do Sr. DANILO LOPES DOS SANTOS e encerrada a instrução processual. Aberto prazo para as partes apresentarem as suas alegações derradeiras, o fizeram nos Ids 166842088, 176783043, 176783054, 182150558. Laudo pericial definitivo juntado aos autos em 24.02.22. No id 18810730, foi encaminhado comprovante de envio de informações em HC ao E. Superior Tribunal De Justiça. Ressalte-se que nos presentes autos, os acusados FRANCILENE MOURÃO DA COSTA e JOUBER DAMACENO BRAGA encontram-se em prisão domiciliar. No mais, realizada a conclusão pela Serventia Criminal, o autos se encontram conclusos para sentença, que será proferida na maior brevidade possível”. Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que fora prolatada sentença condenatória em 19.05.2022.

 

Inicialmente, a alegativa de  ausência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como a ofensa ao princípio da presunção de inocência, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob o nº 8027566-35.2021.8.05.0000), tendo sido a ordem, na ocasião, conhecida parcialmente e, nesta extensão, concedida em parte, à unanimidade, em sessão do dia 21/09/2021 (certidão de Id. 19312271 dos autos do mencionado Writ).

 

Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PREJUDICIALIDADE. DENÚNCIA OFERTADAEXORDIAL ACUSATÓRIA ADUNADA PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E MATERIALIDADE DELITIVA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETO PREVENTIVO DATADO DE 03.05.2021. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO ACERCA DA SITUAÇÃO PRISIONAL, CASO ASSIM NÃO TENHA PROCEDIDO NOS ÚLTIMOS 90 (NOVENTA) DIAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar que o Magistrado a quo reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 (noventa) dias, oportunidade na qual deve apreciar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8027566-35.2021.8.05.0000, Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber, julgado em 21/09/2021)

 

Lado outro, em consulta ao Sistema PJE, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que, em 19/05/2022, fora prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo revogada a custódia cautelar pela autoridade impetrada, expedindo-se o competente alvará de soltura.

 

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA a ordem de habeas corpus.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2022.

 

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora