PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PORTARIA Nº 13/2020 DA ADAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, sendo que o princípio da precaução foi devidamente considerado na análise da Portaria nº 13/2020 da ADAB. III - A contradição sanável por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo relação com eventual discrepância do pronunciamento embargado com elementos externos ao próprio acórdão. IV - O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório apresentado, concluindo pela ausência de demonstração do binômio ilegalidade/lesividade indispensável ao provimento da ação popular, não havendo contradição a ser sanada. V - A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8054310-64.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante CELIO STUDART BARBOSA e como Embargada AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054310-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO STUDART BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO STUDART BARBOSA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação popular ajuizada contra a Portaria nº 13/2020 da ADAB. O embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto ao caráter preventivo da ação popular ambiental, que não exigiria a comprovação de dano consumado; b) omissão quanto à eficácia do parecer técnico do CRMV-BA; c) contradição na valoração da prova pericial indireta; d) obscuridade quanto à interpretação da dispensa de atestados sanitários; e) omissão quanto à análise da matéria sob a perspectiva do princípio da precaução; f) omissão quanto à possibilidade de intervenção judicial em atos administrativos quando revestidos de ilegalidade. Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reforma do acórdão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054310-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO STUDART BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a ação popular ambiental não exige comprovação de dano consumado, bastando a demonstração de potencialidade lesiva. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O julgado enfrentou expressamente a questão relativa ao binômio ilegalidade/lesividade, consignando que não restou demonstrada a lesividade potencial ou efetiva da Portaria nº 13/2020 da ADAB. O acórdão reconheceu que "o ato administrativo impugnado visa estabelecer regramento de uma atividade econômica lícita, dentro de competência regulamentar da Administração Pública, sendo que meras suposições ou alegações genéricas não são suficientes para caracterizar lesão a bens juridicamente tutelados". Ademais, o julgado analisou especificamente as medidas de proteção previstas na portaria, como a limitação percentual de fêmeas por lote e a vedação ao abate de fêmeas em gestação, concluindo pela ausência de potencial lesivo. O embargante alega omissão na avaliação do conteúdo técnico do documento emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia. Tal alegação não procede, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que "o argumento não se sustenta quando confrontado com as medidas previstas na própria portaria, em especial o artigo 6º, que estabelece critérios específicos para a composição dos lotes de animais aptos para o abate". O julgado realizou adequada valoração probatória do documento técnico, contrapondo-o às disposições da portaria impugnada e concluindo pela prevalência destas últimas. O embargante sustenta omissão quanto à análise da matéria sob a perspectiva do princípio da precaução. Contudo, embora não tenha mencionado expressamente tal princípio, o acórdão embargado analisou justamente a questão central que envolve sua aplicação: a existência de risco concreto e grave de dano ambiental ou à saúde pública. O julgado concluiu que "a afirmação de que o abate dos equídeos envolvidos neste caso poderia disseminar a zoonose conhecida como mormo no Estado da Bahia baseia-se numa hipótese teórica fundamentada em artigos científicos que sugerem uma possível propagação da doença, e não em uma evidência concreta de que tal fato esteja ocorrendo". Esta análise contempla justamente os requisitos para aplicação do princípio da precaução: concretude do risco e sua gravidade. O acórdão concluiu pela ausência destes pressupostos. O embargante alega omissão ao afirmar que o Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos quando revestidos de ilegalidade. Não há omissão. O acórdão embargado reconheceu expressamente que "a atuação do Poder Judiciário na análise de atos administrativos deve ser cautelosa, respeitando-se a separação dos poderes e intervindo apenas quando demonstrada clara violação à lei ou aos princípios constitucionais". Tal posicionamento não nega a possibilidade de controle judicial, mas estabelece seus limites, enfatizando a necessidade de demonstração clara da ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. O embargante aponta contradições relacionadas à valoração probatória, sustentando que o acórdão ora afirmou ausência de provas, ora reconheceu a existência de estudos científicos e pareceres técnicos. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi coerente ao reconhecer a existência de documentos técnicos e estudos científicos, mas concluir pela sua insuficiência para demonstrar o binômio ilegalidade/lesividade exigido pela ação popular. Não há inconsistência lógica entre reconhecer a existência de elementos probatórios e considerá-los insuficientes para embasar a pretensão. O embargante sustenta obscuridade quanto à interpretação da dispensa de atestados sanitários. O acórdão embargado foi claro ao explicar que "a dispensa de atestados está circunscrita a um contexto específico e controlado, aplicando-se exclusivamente aos animais destinados ao abate, que seguirão diretamente para estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial". Não há obscuridade na fundamentação, que esclareceu os limites e condições da dispensa prevista na Portaria nº 13/2020 da ADAB. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, ficam prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante para eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054310-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO STUDART BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO