PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0000133-14.1998.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: EDSON YOSHINARI KUMAGAIA, MAURÍCIO GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAÚJO
ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. POSTURA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. ART. 485, §1º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000133-14.1998.8.05.0223, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando-se a sentença, pelas razões adiante expostas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0000133-14.1998.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: EDSON YOSHINARI KUMAGAIA, MAURÍCIO GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92154796, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, acrescentando que, irresignada, DesenBahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, interpôs o presente recurso de apelação, ID 92154797, defendendo o desacerto do julgado, sob o argumento de que a sentença é nula, em razão da ausência de sua intimação pessoal e da inexistência de requerimento do apelado, em afronta ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, porquanto, alega que o feito foi extinto sem a observância da referida formalidade essencial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 92154803. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO n. 0000133-14.1998.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: EDSON YOSHINARI KUMAGAIA, MAURÍCIO GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAÚJO
VOTO

 

Inicialmente, cumpre frisar que as nulidades processuais, dentre elas as decorrentes de error in procedendo, podem ser declaradas de ofício, já que são matérias de ordem pública.

Dos presentes autos, percebe-se que mediante o despacho de ID 9215477, o Magistrado primevo, determinou a intimação do apelante, por meio do seu advogado, "para atender ao despacho de fls.38, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito". 

 Entretanto, não havia providência a ser tomada pelo apelante nos autos. Verifica-se que o despacho de fl.38, ID 92154772, constou "defiro, o quanto solicitado às fls. 33", que corresponde a um petitório do apelante Desenbahia, ID 92154768, no sentido de que fosse "determinada a intimação do executado, na pessoa do seu advogado constituído às fls. 15 dos autos, para indicar outros bens passíveis de penhora, que não sejam os indicados às fls. 13 e 14 dos autos, tudo sob as penas da Lei"

Após, há certificação da ausência de manifestação ID 92154773, foi proferido novo despacho, ID 92154775, determinando a expedição de mandado via postal, ID 92154776, com expressa advertência de que o autor deveria se manifestar “sob pena de extinção do feito”. Conforme se verifica no Aviso de Recebimento juntado aos autos, ID 92154778, a intimação não foi efetivada, em razão da alteração de endereço do intimado. Logo após, sobreveio a sentença de extinção do feito, sob fundamento do art. 485, III, do CPC.

Ressalte-se que conforme pormenorizado, sequer houve inércia do exequente, uma vez que não havia determinação a ser cumprida por ele, mas sim, um deferimento de pedido seu, para que o executado fosse intimado para indicar bens à penhora, que foi deferido pelo juízo, mas não cumprida, pois não foi determinada a intimação do executado.

Assim, o apelante não foi instado a praticar qualquer ato para prosseguimento do feito, evidenciando que a demora na condução do processo decorreu de mecanismos da Justiça.

Ademais,  sabe-se que o ônus de manter o endereço atualizado é da parte, porém, se o exequente mudou de endereço sem comunicar o juízo, a intimação pessoal para abandono deve ser tentada, ainda, por oficial de justiça ou edital, e só assim, sua inércia após a intimação válida poderia levar à extinção do processo.

Assim, ainda que se constatasse inércia, a intimação pessoal do exequente constituía providência antecedente imprescindível à prolação da sentença extintiva, motivada por sua inércia e não foi devidamente cumprida pelo Juízo de primeiro grau.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem prestigiado a orientação no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento de ter ficado parado por negligência das partes ou por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito, orientando, ainda, que se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça e, em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (arts. 256 e 257) : 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Grifos acrescidos. 

EXECUÇÃO FISCAL.  ABANDONO DE CAUSA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  ABANDONO.  ART.  267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1.  O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem  por  premissa  que  a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que  ela  seja  intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que  a  falta  de  promoção  dos  autos de sua incumbência, no prazo derradeiro,  acarretará  a  extinção  do  feito.  Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. (REsp Nº 1750306, Min Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe em 25/10/2019).  

Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo:   

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0505840-57.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante VINICIUS DA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Regina Helena Ramos Reis. Sala de Sessões, de 2021. PRESIDENTE REGINA HELENA RAMOS REIS Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05058405720178050022, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021). 

Assim, não houve a intimação pessoal do apelante para que promovesse o andamento do feito, conforme exige o §1º, do art. 485, do CPC. 

Desse modo, considerando as alegações apresentadas nas linhas antecedentes, seja por não ter havido desídia do apelante, seja pela ausência da sua intimação pessoal, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, visto que foi prolatada em desacordo com a legislação processual aplicável à espécie.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, cassa-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

 Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. 

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator