PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050335-95.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MARIA LÚCIA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO(S): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JÚNIOR - OAB BA53044-A AGRAVADO: PATRÍCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(S): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia dos Santos e Outros, contra adecisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itajuípe, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000370-92.2019.8.05.0119, ajuizada por Patrícia Oliveira Costa, que indeferiu a isenção das custas processuais remanescentes já lançadas, concedendo a gratuidade de Justiça, apenas, para os atos processuais futuros. Os Agravantes pleitearam o deferimento integral da gratuidade, com efeitos ex tunc, sob alegação de renda inferior a cinco salários mínimos e de prejuízo financeiro, caso mantida a exigência das custas anteriores. 2. Definir se os Recorrentes comprovaram efetivamente a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse, bem como estabelecer se, uma vez deferida, poderia retroagir com efeito ex tunc para alcançar custas processuais anteriores. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo o benefício ser concedido, mediante demonstração idônea da condição alegada. 4. O art. 98 do CPC garante a gratuidade judiciária à pessoa que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, enquanto o art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoa natural. 5. A presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem, nos fólios, elementos que a infirmem ou quando o requerente deixar de comprovar a alegada insuficiência econômica, conforme previsão expressa do art. 99, § 2º, do CPC. 6. Na hipótese, os Suplicantes, embora intimados, não apresentaram documentação comprobatória de sua hipossuficiência, limitando-se à simples declaração, o que inviabiliza o deferimento do benefício. 7. Considerando o valor das custas processuais, equivalentes a R$ 348,44 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e a ausência de prova mínima de incapacidade financeira, conclui-se que os Demandantes possuem condições de arcar com o pagamento sem comprometimento de sua subsistência. 8. O deferimento da gratuidade com efeito ex tunc é medida excepcional e exige demonstração inequívoca da necessidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Recurso desprovido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI n.º 1.0000.24.091875-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 26.06.2024; TJ-DF, AI n.º 0729434-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 24.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050335-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MARIA LÚCIA DOS SANTOS e OUTROS, sendo Agravada PATRÍCIA OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050335-95.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MARIA LÚCIA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO(S): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JÚNIOR - OAB BA53044-A AGRAVADO: PATRÍCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(S): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA DOS SANTOS e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itajuípe, que, nos fólios da Ação Ordinária n.º 8000370-92.2019.8.05.0119, aforada por PATRICIA OLIVEIRA COSTA, indeferiu a isenção das custas processuais remanescentes já lançadas, concedendo a gratuidade de Justiça, apenas, para os atos processuais futuros (Id: 503109116 – autos referência). Em suas razões recursais, postularam, a concessão de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora). Afirmaram que a decisão impugnada merece reforma, porquanto deixou de considerar os elementos constantes dos documentos comprobatórios da hipossuficiência juntados, visto que os Agravantes possuem renda inferior a cinco salários mínimos, circunstância que autoriza o deferimento da gratuidade de Justiça. Salientaram que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental, assegurada àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Enfatizaram que, embora o Juízo a quo tenha concedido a assistência judiciária, com efeito ex nunc, restrito às despesas processuais futuras, é pacífico que, em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos ex tunc, alcançando, também, os encargos anteriores. Destacaram que, diante dos graves prejuízos financeiros que poderão ser suportados com a exigência do pagamento das custas pretéritas, revela-se evidente a necessidade de aplicação, excepcional, do efeito ex tunc à benesse deferida. Ressaltaram, ainda, que a concessão do benefício deve considerar a efetiva condição financeira dos Suplicantes à época da propositura da demanda, não podendo se fundamentar em meras presunções. Reiteraram que o deferimento não se configura como mera liberalidade ou “esmola judicial”, mas como um direito assegurado constitucionalmente, cujo indeferimento somente é possível mediante decisão devidamente fundamentada. Concluíram, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão atacada, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça com efeito ex tunc. Acostaram a documentação necessária, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050335-95.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MARIA LÚCIA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO(S): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JÚNIOR - OAB BA53044-A AGRAVADO: PATRÍCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(S): VOTO Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para mais, o § 3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º) ou ausente a comprovação de hipossuficiência da parte. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98) - Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso em apreço, verifica-se que os Suplicantes, embora tenham declarado hipossuficiência econômica, quedaram-se inertes quando intimados a comprová-la, deixando de apresentar qualquer documento hábil a evidenciar a alegada insuficiência de recursos, conforme certidão de Id. 92855295. Assim, muito embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não prevalece na espécie, uma vez que não foi corroborada por elementos mínimos de prova. Nesse contexto, diante do valor das custas processuais iniciais de R$ 348,44 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), mostra-se razoável concluir que os Autores possuem capacidade financeira para suportá-las. Em face do exposto, constata-se a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual revela-se legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça de forma retroativa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. P.I.C. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator