PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002598-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: Espolio de Almaquio da Silva Vasconcelos e outros
Advogado(s):PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E IRREGULARIDADES FORMAIS REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA SUPERIOR A DEZ ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto mais de dez anos após o trânsito em julgado da condenação judicial relativa à cobrança de aluguéis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) houve a prescrição da pretensão executória em razão da inércia do credor por período superior ao prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil; (iii) é exigível intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo prescricional no caso de prescrição da pretensão executória.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada, ao reabrir a fase executiva, ostenta natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A petição recursal atende aos requisitos formais e documentais exigidos pelos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, não havendo irregularidades a justificar o não conhecimento do recurso.
5. A prescrição da pretensão executória decorre da inércia do credor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não exige intimação pessoal para sua configuração, conforme Súmula 150 do STF e precedentes do STJ.

6. No caso, o exequente permaneceu inativo por mais de dez anos entre o trânsito em julgado (abril/2008) e o pedido de cumprimento de sentença (agosto/2018), prazo que excede o previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

7. A decisão que anulou a sentença original incorreu em erro ao aplicar requisitos da prescrição intercorrente, que não se aplicam à hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. “A prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF, ocorre com a inércia do credor por período superior ao da prescrição do direito material após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de intimação pessoal.” 2. “É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em embargos de declaração com efeitos modificativos que reabre fase executiva.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º, I; CPC, arts. 203, § 2º; 924, V; 1.016; 1.017; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1419386/PR, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002598-96.2025.8.05.0000, sendo Agravante Moises dos Santos Gomes e Agravados o Espólio de Almáquio da Silva Vasconcelos e o Espólio de Maria Helena Visco Vasconcelos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002598-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: Espolio de Almaquio da Silva Vasconcelos e outros
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moisés dos Santos Gomes contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança promovida pelo Espólio de Almáquio da Silva Vasconcelos, acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para anular decisão anterior que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, uma vez que entre o trânsito em julgado da decisão (21/04/2008) e o requerimento de cumprimento de sentença (30/08/2018) transcorreram mais de 10 anos, período muito superior ao prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, aplicável às ações referentes a aluguéis.

Afirma que, mesmo que se considere a petição apresentada pelo Exequente em 18/02/2009, na qual requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, como um marco interruptivo, ainda assim estaria configurada a prescrição, uma vez que o Exequente se manteve inerte por mais de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses sem praticar qualquer ato processual.

Argumenta que a decisão que acolheu os Embargos de Declaração ignorou que a inércia do Exequente restou evidenciada por diversos atos praticados no processo, tendo sido o mesmo intimado em mais de uma oportunidade para impulsionar o feito, permanecendo, contudo, inativo.

Defende que, tanto na prescrição da pretensão executória quanto na prescrição intercorrente, não é preciso haver prévia intimação pessoal do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo, pois a contagem do prazo prescricional se dá de forma automática.

Aduz que, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo que, no caso, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil.

Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo o cumprimento de sentença.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido no id 79773334.

As contrarrazões foram acostadas ao id 81576403.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002598-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: Espolio de Almaquio da Silva Vasconcelos e outros
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES


VOTO


Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelo agravado.

Quanto à alegada inadequação da via recursal eleita, não assiste razão ao recorrido. A decisão combatida, embora proferida em sede de embargos de declaração, possui conteúdo tipicamente interlocutório, uma vez que não extingue o processo, mas determina o prosseguimento da execução. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art.
1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.
203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)” (destaque aposto)

No caso dos autos, a decisão agravada reabre a fase executiva, caracterizando-se como interlocutória, o que torna adequado o agravo de instrumento.

Com relação às demais preliminares de irregularidades formais, verifico que a petição recursal atende aos requisitos do art. 1.016 do CPC, identificando adequadamente as partes e seus procuradores.

Quanto aos documentos obrigatórios previstos no art. 1.017 do CPC, o agravante juntou a documentação necessária através da cópia integral do processo originário, permitindo a adequada cognição recursal.

Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas.

No mérito, o recurso merece provimento.

A controvérsia central reside na distinção entre prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, institutos que, embora relacionados, possuem pressupostos e regimes jurídicos distintos.

A prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição executiva, ocorre quando o credor, após obter título judicial definitivo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem iniciar a execução.

Nesta modalidade, aplica-se a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Tratando-se de cobrança de aluguéis, o prazo aplicável é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, I, do Código Civil.

Por sua vez, a prescrição intercorrente verifica-se no curso da execução já iniciada, quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material.

No caso em análise, a sentença transitou em julgado em abril de 2008, conforme certificado nos autos (id 264377485 dos autos de origem). O pedido de cumprimento de sentença somente foi formulado em 30 de agosto de 2018 (id 264377962 dos autos de origem), após o transcurso de mais de 10 (dez) anos. Trata-se, portanto, de prescrição da pretensão executória, não de prescrição intercorrente, uma vez que a execução sequer havia sido iniciada.

A decisão agravada equivocou-se ao aplicar as regras da prescrição intercorrente, exigindo intimação pessoal prévia do credor. Para a prescrição da pretensão executória, não há tal exigência, pois o prazo flui automaticamente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo a pretensão do cumprimento de sentença a mesma da ação de conhecimento. Vejamos:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.

2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.

3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.

6. Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16)” (destaque aposto)

As alegações do agravado sobre impedimentos decorrentes da digitalização dos autos também não prosperam. A digitalização processual constitui mero procedimento administrativo que não suspende prazos prescricionais de natureza material. Ademais, mesmo que se considerasse eventual obstáculo temporário, este não justificaria a inércia por período tão dilatado (mais de 10 anos), que ultrapassa em muito qualquer prazo razoável de migração tecnológica.

Quanto à aplicação do CPC/1973 ou CPC/2015, tal discussão mostra-se irrelevante para o caso, uma vez que a prescrição é instituto de direito material, regido pelo Código Civil, e não pelas normas processuais. O prazo prescricional de 3 (três) anos para cobrança de aluguéis permaneceu inalterado com a entrada em vigor do novo diploma processual.

É forçoso reconhecer que o exequente permaneceu absolutamente inerte por período muito superior ao prazo prescricional aplicável, caracterizando inequívoca renúncia tácita ao direito de executar o título judicial obtido.

Tem-se, portanto, que se operou a prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a sentença que a reconheceu, anulando a decisão que determinou o prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada que acolheu os embargos de declaração, restabelecendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator