PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116985-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: THUANE PINA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Thuane Pina Silva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para regularizar o recolhimento das custas processuais e comprovar a mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intimação pessoal válida da parte autora para suprir a omissão processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) analisar se a extinção do processo, por abandono da causa, foi corretamente decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.

  2. A intimação pessoal da parte autora foi regularmente realizada por meio do domicílio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, equiparando-se, para todos os efeitos, à intimação pessoal.

  3. A autora permaneceu inerte, mesmo após a intimação, não promovendo os atos que lhe competiam, caracterizando o abandono da causa.

  4. A jurisprudência deste Sodalício e de outros tribunais confirma a validade da intimação eletrônica como meio hábil para configuração do abandono e consequente extinção do processo.

  5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis, não havendo razão para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação pessoal da parte autora para suprir omissão processual pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06.

  2. A inércia da parte autora, mesmo após intimação válida, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8116985-58.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., e, como apelada, THUANE PINA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116985-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: THUANE PINA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra THUANE PINA SILVA.

Consta dos autos que a parte autora não procedeu ao regular recolhimento das custas processuais, apesar de intimada para tanto, recolhendo-as, inclusive, para unidade jurisdicional diversa. Determinada a correção do recolhimento e a comprovação da constituição em mora do devedor (Id nº 470187106), a parte autora permaneceu inerte.

Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da autora (Id nº 482542791), a qual se efetivou por domicílio eletrônico, conforme certificado no Id nº 493072991, mas, novamente, não houve manifestação.

Assim, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

Irresignada, a apelante alega, em síntese, que:

 (i) houve indevida extinção do processo, por ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta;

(ii) a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual seria suficiente para comprovação da mora, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69;

(iii) a extinção do processo penalizou injustamente a instituição credora, devendo ser reformada.

O recurso foi devidamente preparado, conforme guia de custas juntada aos autos (Id nº 86984847)

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116985-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: THUANE PINA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela empresa autora que devidamente intimada, para proceder ao recolhimento das custas para a 3ª Vara de Relações de Consumo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.

A sentença clama por manutenção.

Pois bem, da análise dos autos, constata-se que restou perfectibilizada a intimação pessoal da empresa autora (ID 86984843), em cumprimento da Decisão precedente proferida pelo MM. Juízo da causa, pelo qual foi determinada a regularização do pagamento das custas para a unidade jurisdicional, sob pena de extinção da ação. (ID 86984836), tendo em vista que as custas foram recolhidas para a 3ª Vara Cível.

Sem resposta, os autos foram conclusos e, em 02/06/2025, sobreveio a prolação da sentença (ID 86984844).

É certo que o art. 485, inciso III do CPC, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.

No caso dos autos, de igual sorte, o juízo de origem cumpriu o requisito para extinção do processo, qual seja, a intimação pessoal da parte, assim dispõe o § 1º, do art. 485 do CPC, abaixo transcrito:

 

“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Não há, assim, óbice para a prolação da sentença, tendo o MM Juízo julgado com acerto. Nessa diretiva, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção . Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo processo eletrônico, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044160-55.2021 .8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024)

 

A orientação desta Corte de Justiça é conclusiva, estritamente alinhada ao caso dos autos, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART . 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N . 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2 . O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3 . Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4 . Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024).

 

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III, do CPC, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)