PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000102-12.2011.8.05.0199, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA.

2 – Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.

3 – Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada.

4 – Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8051874-33.2024.8.05.0000, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções – BA, agravante MUNICÍPIO DE POÇÕES – BA e agravado CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

 III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000102-12.2011.8.05.0199, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo credor e RECONHEÇO como devido o montante de R$ 83.045,26 (oitenta e três mil quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até setembro de 2023. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art.85. §2º do CPC. Ao Cartório, oficie-se a presidência do tribunal para requerimento de expedição de precatório em favor do exequente. Sem custas, em face da isenção legal. No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça. E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94). Publique-se, registre-se e intimem-se. POÇÕES/BA, 05 de agosto de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito (ID 67682091)”.


Alega o agravante, em síntese: “(…) há enorme excesso de execução perpetrado acolhido em decisão recorrida, pois, o Exequente utiliza base de cálculo visivelmente equivocado, e acolhido pelo Douto Juízo a quo, pois, ao calcular o valor do adicional noturno, o Exequente aplica 20% sobre o valor do salário, cobrando a diferença equivalente a 40%, quando o valor reconhecido na sentença e o legalmente correto de cálculos de adicional noturno é de 40% sobre o valor da hora normal e não sobre o valor do salário, o que é obvio”.

Sustenta: “Agora, vejamos o exemplo, na prática, e a simplicidade da forma de cálculo correto: salário base do exequente atualmente é R$1320,00, trabalha 40 horas semanais, total de 200 horas mensal. 1320 dividido por 200 = 6,6 que é o valor da hora normal. Considerando o capítulo de sentença a aplicar 40% sobre a hora normal, conforme determina o art. 116 do Estatuto do Servidor Municipal, lei 689/2001, o valor do adicional é 6,6 x 40% = 2,64. Portanto, o valor da hora do adicional noturno é R$2,64. o Exequente concede 15 noites por semana de plantão, cada noite são 07 (sete) horas noturnas entre 22 horas às 5 horas. 15 x 07 x 2,64 = R$277,2 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Assim, conforme ficha financeira anexa, o Exequente vem recebendo a mais do que ele afirma que recebe. Assim, observando os cálculos ver-se que o Agravado, ora Exequente, confessa nos cálculos que recebe o adicional noturno desde fevereiro de 2006 na monta de 20% sobre o salário-mínimo na época”.

Ressalta, por conseguinte: “Assim, considerando que a base de cálculo utilizada pelo Agravado, para aplicar 40% está errada pois não calcula sobre o valor da hora normal, mas sobre a totalidade do salário, o que faz uma enorme diferença. Deve ser afastado o cálculo do Exequente”.

Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para acolher a Impugnação apresentada no bojo do processo de origem (ID 67682087).

Anexou documentos (ID's 67682091 e seguintes).

Sem contrarrazões.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000102-12.2011.8.05.0199, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA.

Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões:

“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

(…)

§ 2o Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.


Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 917, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, incumbe à parte que opõe embargos à execução, alegando a existência de excesso de execução, acostar memorial discriminado de cálculos, indicando o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do pedido ou não conhecimento desse fundamento; 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial”. ( AgInt no AREsp 1178859/RS); 3. Sentença mantida. Apesar de alegar que há excesso de execução, o Apelante não acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos; 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003594920168050009, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)”.


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)”.


Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

Sobre o tema, transcreve-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

“Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso. É líquida quando se conhece a quantidade de bens devidos ao credor, o que ocorre quando esta quantidade já está perfeitamente determinada ou quando é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, par.). É exigível quando não houver qualquer impedimento jurídico para que o devedor satisfaça a pretensão do credor – ou seja, são exigíveis as obrigações já vencidas e não sujeitas a qualquer condição e não o são aquelas sujeitas a alguma condição ou termo.” [DINAMARCO, Cândido Rangel e CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria Geral do Novo Processo Civil. Ed. Malheiros – 2016, pg. 138]


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora