PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003812-49.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. É passível de correção, por meio de embargos de declaração, ao haver equívoco na definição do marco inicial do prazo prescricional, que foi fundado na data do fato gerador, quando deveria ser o momento da constituição definitiva do crédito.

Embargos declaratórios que se acolhem.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0003812-49.2013.8.05.0044, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é embargada A C LIRA TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003812-49.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Câmara que deu provimento parcial ao seu apelo, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários referentes apenas ao ano de 2007.

Em suas razões, a parte embargante, afirma contradição/omissão que os créditos referentes ao exercício de 2007, que estes só vieram a ser definitivamente constituídos após a ciência do executado sobre o auto de infração e de sua inscrição em dívida ativa, que, em verdade, embora o fato gerador tenha ocorrido em 2007, apenas em 2012 ocorreu efetivamente a constituição definitiva do crédito, com a ciência do executado acerca da lavratura do auto de infração.

Pugna, portanto, pelo acolhimento dos seus embargos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003812-49.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ocorre que, de fato, seguindo o entendimento da Súmula 622 do STJ, o crédito tributário só vem a ser constituído definitivamente após o julgamento definitivo do processo administrativo, depois da lavratura do auto de infração, da cientificação do executado e com a devida inscrição na dívida ativa, que no caso dos autos, se deu em 18/07/2012 (ID 80347119, fls. 7), assim, tendo sido a ação de execução fiscal foi ajuizada em 08/05/2013, impossibilita a ocorrência da prescrição direta.

Dito isso, verificando-se que o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação é inferior ao prazo do art. 174 do CTN, não há como configurar a ocorrência da prescrição direta

Ante o exposto, voto para ACOLHER os embargos de declaração opostos pela agravante, de modo a sanar a omissão, passando o dispositivo do acórdão embargado a ter o seguinte teor: “DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.”.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator