PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Hoje Empreendimentos Ltda - EPP contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de mérito em ação referente a IPTU. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à análise de matéria constitucional relativa ao caráter confiscatório da tributação e à necessidade de ajuste do valor venal do imóvel, pugnando pelo prequestionamento da matéria. O Município do Salvador, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios e requer a aplicação de multa por protelação. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) capazes de modificar o julgado, ou se a pretensão da Embargante configura mera rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via imprópria para o rejulgamento da causa ou para a manifestação de inconformismo com o resultado da decisão. A simples discordância da parte com o entendimento adotado pelo Órgão Colegiado não caracteriza vício sanável por meio de aclaratórios. A exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não impõe ao julgador a obrigação de mencionar expressamente todos os dispositivos legais citados, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC). A reiteração de argumentos já superados denota o intuito de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta estreita via recursal. Embora não aplicada a multa neste momento processual, registra-se a advertência de que a insistência em recursos manifestamente protelatórios ensejará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, sendo imprescindível a demonstração objetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0579177-45.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e como Embargado MUNICÍPIO DO SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579177-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s):THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91994918) opostos por HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra o v. Acórdão (ID 91420276), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença de mérito (ID 56854568 integrado apos embargos de declaração pelo ID 56854580) julgando a ação originária. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, sustentando omissão quanto à análise de matéria constitucional, especificamente no que tange ao caráter confiscatório da tributação de IPTU imposta e à necessidade de ajuste do valor venal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR apresentou contrarrazões (conforme trecho dos autos ID 1768336643217), refutando as alegações da Embargante. O Ente Público defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a pretensão da recorrente é a mera rediscussão do mérito. Requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Não havendo enquadramento nas hipóteses do art. 937 do CPC, nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, não é cabível sustentação oral no presente julgamento. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579177-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91994918) opostos por HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra o v. Acórdão (ID 91420276), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença de mérito (ID 56854568 integrado apos embargos de declaração pelo ID 56854580) julgando a ação originária. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, uma vez que o Acórdão embargado foi disponibilizado recentemente e a oposição dos aclaratórios (ID 91994918) respeitou o quinquídio legal. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos Embargos de Declaração. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em apreço, a Embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de confisco tributário e questões constitucionais atinentes à cobrança do IPTU. Contudo, da análise detida do Acórdão embargado (ID 91420276), verifica-se que não assiste razão à recorrente. O julgado colegiado enfrentou as questões postas, ratificando os termos da sentença de primeiro grau (ID 56854568), a qual determinou o ajuste do valor venal do imóvel com base em laudo pericial técnico produzido nos autos. É imperioso destacar que a garantia de ajuste do valor venal ao laudo técnico, assegurada na sentença e mantida integralmente pelo Acórdão, esvazia por completo a alegação de efeito confiscatório no caso concreto. Se a base de cálculo do tributo foi retificada para espelhar a realidade de mercado aferida pericialmente, respeitou-se o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, não havendo que se falar em violação constitucional. Ademais, a matéria constitucional ventilada, notadamente sobre a progressividade e legalidade da cobrança do IPTU no Município de Salvador, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme decidido na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000. O Acórdão embargado, ao manter a sentença, alinhou-se a este entendimento, não havendo qualquer lacuna de fundamentação. O que se observa, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A Embargante busca, pela via estreita dos aclaratórios, reabrir a discussão de mérito e obter a reforma da decisão, o que é vedado neste momento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao vedar a utilização dos embargos de declaração para inovar teses ou rediscutir o mérito sem a presença dos vícios legais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo Município, deixo de aplicá-la neste momento, advertindo a Embargante que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o Acórdão objurgado. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579177-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE
VOTO