PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300250-73.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFFERSON DE JESUS
Advogado(s): AERICA DIANE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SUBMETEU O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). A DEFESA ALEGA NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA, EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL; (II) SABER SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA INCORREU EM EXCESSO DE LINGUAGEM; (III) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA; E (IV) SABER SE EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE A DEFESA, AO SER INTIMADA PARA SUBSTITUIR AS TESTEMUNHAS INDICADAS APENAS POR PRENOMES, NÃO O FEZ OPORTUNAMENTE. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E FORMA SUA CONVICÇÃO COM BASE NA LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFORME DISPÕE O ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

A DECISÃO DE PRONÚNCIA LIMITOU-SE À INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NA FORMA DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM OCORRÊNCIA DE PREJULGAMENTO OU DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCESSO DE LINGUAGEM. 

NÃO HÁ PROVA INCONTESTÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP C/C ART. 23, II, DO CP), ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O RÉU ATINGIU O OFENDIDO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA LATERAL DO TÓRAX E NAS COSTAS, EM REGIÃO INFRA-ESCAPULAR ESQUERDA. A ANÁLISE APROFUNDADA DA EXCLUDENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL ENSEJARIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. 

A DECISÃO DE PRONÚNCIA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL, QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

TESE DE JULGAMENTO: "1. O INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE SUBSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHAS, APÓS A PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PROCESSUAL ADEQUADA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE PROCESSUAL. 2. NÃO HÁ EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITA À INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NA FORMA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. 3. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA EXIGE PROVA INCONTESTÁVEL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CUJO ÔNUS COMPETE À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. 4. A PRONÚNCIA, COMO MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVE SER MANTIDA QUANDO PRESENTES A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO JUIZ NATURAL DA CAUSA, O EXAME APROFUNDADO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0300250-73.2013.8.05.0103, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Recorrente JEFFERSON DE JESUS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300250-73.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFFERSON DE JESUS
Advogado(s): AERICA DIANE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu JEFFERSON DE JESUS, por conduto de Advogada constituída nas pessoa de Dra. Aerica Diane dos Santos, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, caput, do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 84166667):

“Dessume-se do contingente probatório colhido nas peças de informações anexas que, no dia 21 de março de 2010, por volta das 21:00h, na barraca de praia denominada "Nort Shore", no bairro São Domingos, Rod. Ilhéus/Itacaré, nesta cidade, o ora Denunciado, agindo com animus neccandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima João Paulo Barros Silva, vulgo "JP", o que foi causa suficiente de sua morte.

Conforme restou apurado no inquérito policial, em depoimento acostado aos autos às fis. 21, da testemunha ocular Sidnei Alves da Silva, no dia dos fatos, esta e a vítima se encontravam no bar "Nort Shore" quando o ora denunciado chegou já atirando contra a vitima, a qual reagiu em fuga iniciando uma perseguição pela praia até a pista, local onde consumou-se o delito.

Indícios de autoria e materialidade delitiva restaram suficientemente comprovados pelos demais depoimentos testemunhais (fls. 09, 10, 11 e 12) que corroboram no sentido de apontar o ora denunciado como autor do delito em tela, bem assim, pela própria confissão do acusado (fls. 22) que confirma ter atirado contra a vítima por se sentir ameaçado por esta em virtude de uma rixa anterior entre ambos motivada por disputa amorosa envolvendo uma antiga namorada da vítima. Ademais, o Laudo de Exame Pericial (fis. 30 e 31) atesta a natureza jurídica da morte como homicídio provocado por disparos de arma de fogo. […]”.

 

A Peça, ofertada em desfavor de JEFFERSON DE JESUS, foi recebida no dia 25.01.2013 (ID 84166924).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 12.05.2025, a Decisão que pronunciou JEFFERSON DE JESUS, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal (ID 84167348).

Intimado da decisão supra, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 84167352). Em suas razões, argui nulidade processual pelo indeferimento injustificado de provas e da decisão por excesso de linguagem e, em mérito, pede a impronúncia do delito a si imputado, alegando a fragilidade dos elementos probatórios no tocante à autoria do homicídio narrado na Exordial Acusatória, ou a absolvição sumária, em razão de haver agido em legítima defesa, e recorrer em liberdade (ID 84167352).

Em Contrarrazões, a Exma. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 84167358).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 84167359).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 85785774).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300250-73.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFFERSON DE JESUS
Advogado(s): AERICA DIANE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II.A. Da preliminar de nulidade processual em virtude do indeferimento de substituição de testemunha

 

Verifica-se que na peça de Resposta à Acusação, a Defesa apresentou rol de testemunhas, sem qualificação, endereço, ou mesmo nome completo destas, limitando-se a apontar seus prenomes, como sendo Pedro, Maria e João (ID 84167124).

De imediato, a Defesa foi intimada “para, no prazo de 02 dias, complementar a qualificação das testemunhas indicadas, sob pena de desconsideração do rol” (ID 84167125).

A Diretora de Secretaria da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA certificou, no ID 84167129, “que decorreu o prazo determinado no despacho de ID 476514935 sem que a Defesa do réu JEFERSON DE JESUS complementasse a qualificação das testemunhas indicadas na resposta à acusação, apesar de regularmente intimada através de publicação do DJE nº 3709 de 05 de dezembro de 2024.“.

Após a realização de audiência, ocorrida em 06.02.2024 (ID 84167248), a Defesa peticionou pretendendo a substituição do rol de testemunhas (ID 84167330), sendo tal pretensão indeferida pelo Juiz de Direito de primeiro grau.

Deve ser ressaltado que além da ocorrência de preclusão para a Defesa substituir suas testemunhas, o Juiz de Direito é o destinatário da prova produzida, e formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155 do CPP.

Assim, compete ao julgador, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da pretensão da Defesa.

Além disso, no presente caso, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, inclusive porque se entendesse necessário, este poderia determinar a realização de diligências para sanar qualquer dúvida sobre ponto relevante, inclusive sobre a prova da materialidade ou quanto aos indícios da autoria delitiva, na forma do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal.

Preliminar rejeitada.

 

II.A. Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem

 

A decisão combatida, fundamentadamente, pronunciou o acusado, expondo as provas da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva, nos estritos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), sem que tenha ocorrido excesso de linguagem e, por conseguinte, um juízo conclusivo sobre o mérito da causa.

Vale ressaltar que a decisão de pronúncia, da forma como posta, não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade.

Preliminar rejeitada.

 

III. Do mérito recursal

III.A. Do pedido de impronúncia

 

Nas razões recursais, o Réu JEFFERSON DE JESUS sustenta a impronúncia do delito a si imputado, alegando a fragilidade dos elementos probatórios no tocante à autoria do homicídio narrado na Exordial Acusatória.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, na prova pericial. O Laudo de Exame Pericial n.º 2010 07 PC 0492 01 (IDs 84166707 a 84166712) atesta que João Paulo Barros Silva apresentava: “Lesões perfuro-contusas profundas, semelhantes às produzidas por projétil de arma de fogo, nas seguintes regiões do corpo: 01 (uma) na região torácica esquerda e 01 (uma) na região infra-escapular esquerda”, razão suficiente de seu óbito.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de JEFFERSON DE JESUS encontra suporte em prova testemunhal, destacando-se, nesse sentido, os depoimentos prestados, ambos sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas Tais Maria dos Santos e Dirceu de Jesus Alves, no seguinte sentido:

“que não presenciou o crime; ”que mora na região onde ocorreu o crime; que estava na casa de seus pais; que de repente a vítima veio e caiu na porta da Igreja; que estavam na frente da casa de seus pais; que a vítima pediu para que sua mãe fosse chamada; que a vítima lhe pediu para chamar sua mãe; que buscou informações sobre onde a mãe da vítima morava e foi ao local chamá-la; que ouviu comentários na rua sobre a autoria do crime; que ao ser mostrada uma foto do acusado, constante dos autos, reconheceu como sendo uma pessoa que morava nas proximidades; que as pessoas comentaram que alguém tinha sido atingida por arma de fogo, mas não informaram quem seria o autor dos disparos; que não sabe a razão do crime (Depoimento judicial da testemunha Tais Maria dos Santos, disponível no PJe mídias).

“que o crime não ocorreu na barraca de praia; que alguém passou atirando e atingiu a vítima; que ao ouvir o primeiro disparo correu e se escondeu; que não lembra de ter ido na Delegacia se pronunciar sobre o caso; que só falou a verdade na Delegacia; que não atendeu a vítima no dia do crime; que não lembra de ter visto a vítima com ninguém no dia dos fatos; que ao ouvir o primeiro tiro correu para o interior da sua barraca de praia e deitou no chão; que através de informações, inclusive rádio, soube quem era a vítima; que viu uma pessoa perseguir a vítima, mas não conseguiu identificar quem era; que só viu o vulto; que viu uma pessoa correndo e outra atrás” (Depoimento judicial da testemunha Dirceu de Jesus Alves, disponível no PJe mídias).

Por outro lado, no seu interrogatório judicial, o Recorrente confessa que disparou projéteis de arma de fogo que atingiram a vítima. Confira-se:

“que realmente ocorreu o crime; que estava sendo ameaçado pela vítima; que a vítima o ameaçava; que não foi nada premeditado; que no dia a vítima foi para cima do interrogado e as coisas aconteceram; que tudo ocorreu por conta de uma mulher; que a vítima foi presa e aí passou a lhe ameaçar; que no dia dos fatos encontrou a vítima por acaso; que a vítima estava num bar, levantou e foi na sua direção; que pensou que a vítima estava armada; que a vítima levantou com a mão na cintura; que a vítima foi em sua direção, e aí disparou contra ela; que sofreu diversas ameaças da vítima; que seus vizinhos o avisaram que a vítima tinha ido lhe procurar; que seus vizinhos avisaram que a vítima iria lhe matar; que as ameaças começaram em razão da vítima ter ciúme, em razão de já ter namorado com a namorada dele; que não tinha intenção de matar a vítima; que se arrependeu muito após disparar contra a vítima (Interrogatório judicial do Recorrente Jefferson de Jesus, disponível no PJe mídias).

Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do Réu, de sorte que sua negativa de incursão no homicídio em tela longe está de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação.

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

 

III.B. Da absolvição sumária

 

Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma da Decisão de Pronúncia, pretendendo a absolvição sumária, forte na tese de que o Recorrente atuou sob o manto da legítima defesa. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu JEFFERSON DE JESUS não ter agido em legítima defesa, tanto pelos locais onde a vítima foi atingida, no lado esquerdo e nas costas, quanto pelo fato de a testemunha Dirceu de Jesus Alves ter afirmado que viu a vítima ser perseguida e alvejada, demonstrando, em tese, que o Recorrente proferiu os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima João Paulo Barros Silva, sem que, a princípio, utilizasse meios moderadamente necessários para repelir injusta agressão.

Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a ocorrência da legítima defesa; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Decisão de pronúncia há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual somente se procede à absolvição sumária quando houver prova inequívoca de sua ocorrência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da legítima defesa em crime de homicídio qualificado tentado na fase de absolvição sumária.

2. A defesa alega a ocorrência de legítima defesa e a inaplicabilidade da confissão qualificada para condenação, além de questionar a utilização do mesmo fato para qualificar o crime, violando o princípio do ne bis in idem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da legítima defesa na fase de absolvição sumária em crime de homicídio qualificado tentado, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.

4. Outra questão é se a confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena, mesmo que parcial, e se houve violação ao princípio do ne bis in idem na qualificação do crime.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois foi fundamentado pelas instâncias de origem que não há prova inequívoca de legítima defesa, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

6. A análise do pleito de absolvição sumária demanda incursão nas provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. Não tem pertinência a argumentação acerca da dosimetria penal, pois ainda não foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri.

7. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular só se legitima quando há provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem animus necandi, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV;

CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.” (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia.

4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima.

III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.

7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.

9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau.

10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.” (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de JEFFERSON DE JESUS pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.

 

IV. Do pedido de recorrer em liberdade

 

A decisão de pronúncia, nos estritos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, motivou a manutenção da segregação cautelar do Pronunciado, valendo a transcrição do seguinte trecho da decisão que manteve a decisão de pronúncia:

“No que se refere à prisão preventiva, entendo que permanecem presentes os requisitos que motivaram sua decretação. A medida encontra respaldo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela conduta do acusado de evadir-se do distrito da culpa. Consta dos autos que, à época da tentativa de citação, após o oferecimento da denúncia, a genitora do réu informou que ele havia se mudado para a cidade de São Paulo/SP, sem fornecer o respectivo endereço. Tal comportamento revela a intenção deliberada de frustrar a atuação da Justiça, evidenciando risco concreto de reiteração da conduta evasiva, caso seja colocado em liberdade.” (ID 84167359).

Verifica-se que a prisão preventiva do Recorrente se mantém necessária, por conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal), pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como restou demonstrado que logo após o crime, este se evadiu para outro Estado da Federação, sendo preso preventivamente após a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 

 

III. Conclusão

 

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora