PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000771-84.2007.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA DOS REIS DE FRANCA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: SUELI DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, § 1.º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora com a advertência de que a inércia ensejará a extinção do feito, o que não se verificou no caso concreto. 

2. Ademais, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240, exige requerimento da parte ré para a configuração do abandono, também ausente nos autos. Hipótese em que a extinção foi prematura, afrontando o devido processo legal. 

3. Mantida a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. GRATUIDADE DEFERIDA.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000771-84.2007.8.05.0044, sendo apelante CARMELITA DOS REIS DE FRANCA SOUZA e apelada SUELI DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000771-84.2007.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA DOS REIS DE FRANCA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: SUELI DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CARMELITA DOS REIS DE FRANCA SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em face de SUELI DE JESUS.


A decisão recorrida lançada ao ID 83519079 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, sob o argumento de que, embora determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, esta não foi localizada pelo oficial de justiça, presumindo-se válida a intimação, em razão do descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos.


Em suas razões (ID 83519083), a apelante alega, em síntese: (a) tempestividade do recurso e preenchimento dos pressupostos recursais, requerendo a gratuidade da justiça; (b) que não foi cumprido o disposto no art. 485, § 1.º, do CPC, pois não houve intimação pessoal com a advertência legal para suprir a omissão; (c) que o processo permaneceu inerte por 13 anos por diligência cartorária, e que a extinção com base em suposto abandono viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (d) que não houve requerimento da parte ré para extinção do feito, conforme exigência da Súmula 240 do STJ; (e) por fim, requer a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da ação, com a atualização do endereço da parte autora e sua intimação pessoal.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  29 de  julho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000771-84.2007.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA DOS REIS DE FRANCA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: SUELI DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuidam os autos de apelação cível interposta por CARMELITA DOS REIS DE FRANCA SOUZA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, ao fundamento de abandono da causa por parte da autora, ante a ausência de manifestação nos autos, mesmo após tentativa de intimação pessoal.


O recurso merece acolhimento.


Inicialmente, verifica-se que a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas razões recursais (ID 83519083), instruído com declaração de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade da alegação, impõe-se o deferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.


Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em 2007, tendo por objeto a anulação de negócio jurídico envolvendo a transferência da propriedade de bem imóvel. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi determinado, por meio de despacho de ID 31999998, que a parte autora fornecesse endereço atualizado, o que, todavia, não logrou cumprimento por razões que transcendem a sua vontade, conforme certificação cartorária de ID 191804843.


A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de atualização de endereço da parte autora e na inércia desta após tentativa de intimação pessoal frustrada, aplicando, assim, o disposto no art. 485, inc. III, do CPC. Contudo, tal fundamentação não se sustenta à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


O art. 485, § 1.º, do CPC, exige, para configuração do abandono processual por parte do autor, intimação pessoal com a devida advertência legal. No caso em exame, não há nos autos comprovação de que tal intimação tenha ocorrido de forma válida e eficaz, o que compromete a higidez da extinção decretada.


Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 240, estabelece que a extinção do feito por abandono da causa depende de prévio requerimento da parte ré, o que não se verificou nos presentes autos.


Não se pode imputar à parte autora a paralisação do feito em decorrência de falha da própria máquina judiciária, especialmente diante da ausência de intimação pessoal válida. O trâmite processual, iniciado há mais de 17 anos, por si só, não justifica o encerramento abrupto do feito, sem que se observe o devido processo legal.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença de id 83519079, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com adoção das diligências necessárias à correta intimação pessoal da parte autora, observando-se, para tanto, os meios adequados à obtenção de endereço atualizado.


Salvador, 18 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25