PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023727-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROL CARDOSO SOUSA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, LAIS WEST MACHADO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTELIONATO CIBERNÉTICO E FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E MATERIAL DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO USUFRUÍDOS PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença integradora proferida em sede de embargos de declaração, que determinou a compensação do valor principal de R$ 62.994,96 — referente a contrato de empréstimo consignado declarado fraudulento — com os valores devidos pela instituição financeira a título de repetição de indébito e danos morais. A autora relata que foi vítima de estelionato enquanto sofria fraude previdenciária, asseverando que jamais abriu a conta bancária em questão, tampouco firmou o negócio jurídico ou recebeu a vultosa quantia. O conjunto probatório, com destaque para a perícia grafotécnica conclusiva, atestou a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, evidenciando que a conta foi aberta por falsários em outra localidade.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do comando judicial que autorizou a compensação do valor do mútuo fraudulento para supostamente evitar o enriquecimento sem causa da autora, em cenário fático-probatório que demonstra que o respectivo montante financeiro jamais ingressou na esfera de disponibilidade da consumidora lesada, tendo sido inteiramente desviado e apropriado por criminosos.

III. Razões de decidir:

A controvérsia atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo as instituições financeiras de forma objetiva pelos danos causados por fortuitos internos relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. A aplicação do instituto da compensação, sob o pálio da vedação ao enriquecimento sem causa, pressupõe necessariamente que a quantia discutida tenha gerado efetivo acréscimo patrimonial para a parte devedora. O laudo técnico e a documentação dos autos provam inequivocamente que a autora não abriu a referida conta e nunca movimentou ou usufruiu do crédito depositado de forma espúria. Imputar à vítima o dever de restituir ou compensar numerário embolsado por estelionatários configura falha contundente no dever de segurança bancária e representa indevida transferência do risco inerente à atividade empresarial e lucrativa do banco para o patrimônio do consumidor hipossuficiente.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso de apelação conhecido e provido para para afastar, de modo absoluto, a autorização de compensação do valor principal de R$ 62.994,96 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), restaurando integralmente os termos e comandos da sentença originária de procedência

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 884; CPC, art. 98, § 1º, e art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023727-28.2023.8.05.0001, figurando como Apelante CAROL CARDOSO SOUSA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar, de modo absoluto, a autorização de compensação do valor principal de R$ 62.994,96 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), restaurando integralmente os termos e comandos da sentença originária de procedência, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023727-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROL CARDOSO SOUSA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, LAIS WEST MACHADO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação cível, número de processo 8023727-28.2023.8.05.0001, interposto por CAROL CARDOSO SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial; 2. RESTITUIR na forma dobrada, a importância descontada indevidamente do benefício do autor, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês incidentes desde a data de cada desconto; 3. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso." (ID 100840335).


Subsequentemente, em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:



"Diante do exposto, com fulcro no art. 1022 do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para DETERMINAR que o valor principal recebido pela autora (R$ 62.994,96), sem os juros e encargos decorrentes do contrato fraudulento, seja compensado com os valores devidos pelo Réu. REJEITO os embargos quanto aos outros argumentos."


Em suas razões recursais (ID 100840341), a autora pede a reforma da decisão que determinou a compensação de valores. Sustenta que nunca contratou o empréstimo nem recebeu a quantia de R$ 62.994,96. Explica que o valor foi creditado em conta aberta por falsários em outra localidade, enquanto ela era vítima de fraude previdenciária.

Destaca que a perícia grafotécnica (ID 100840326) confirmou que as assinaturas no contrato são falsas. Argumenta que obrigar a vítima a devolver um valor que ela nunca recebeu beneficia a instituição financeira que falhou na segurança de suas operações. Por fim, pede o provimento do recurso para afastar a compensação de valores e manter a procedência total dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 100840344), o banco réu defende a regularidade do contrato e a falta de ato ilícito que justifique indenização ou devolução de valores. De forma subsidiária, afirma que a não compensação do valor depositado causaria enriquecimento sem causa da autora, e pede que o recurso seja rejeitado.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023727-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROL CARDOSO SOUSA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, LAIS WEST MACHADO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


VOTO



Presentes se encontram os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes no cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Igualmente, constatam-se preenchidos os requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e à regularidade formal. No tocante ao preparo recursal, verifica-se que a demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem (ID 100840080), circunstância que a isenta de recolhimento, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Passando à análise do cerne da controvérsia deduzida nesta sede recursal, observa-se que o ponto nodal cinge-se a avaliar a possibilidade de compensação do valor principal do empréstimo impugnado (R$ 62.994,96) com os créditos devidos à consumidora a título de repetição de indébito e danos morais, em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.

A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que rege os negócios jurídicos celebrados entre as instituições de crédito e seus usuários, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste cenário, as prestadoras de serviços de natureza bancária respondem de forma objetiva pelos danos causados em razão do exercício de sua atividade econômica, independentemente de dolo ou culpa, conforme a inteligência esculpida no artigo 14 da Lei 8.078 de 1990.

Ademais, no tocante aos riscos oriundos de ilícitos cibernéticos ou fraudes de terceiros no mercado de consumo financeiro, impõe-se a aplicação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco profissional, expressa na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Compulsando de forma analítica e meticulosa os elementos de convicção amealhados ao longo do trâmite processual, resta plenamente comprovado que a autora foi vítima de estelionato.

A perícia grafotécnica realizada pelo perito judicial nomeado (ID 100840326) foi categórica ao afastar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de abertura de conta-corrente e contratação de empréstimo apresentados pelo estabelecimento bancário (ID 100840101). Constatou-se expressamente que as assinaturas questionadas não provieram do punho caligráfico da consumidora, dada a existência de profundas e incontornáveis divergências técnicas quanto à pressão, evolução, hábitos gráficos, momento gráfico, inclinação axial e dinâmica de traçado.

Diante do reconhecimento inequívoco da nulidade do contrato de empréstimo por ausência de manifestação de vontade, a d. Magistrada de origem, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo banco, determinou que o valor principal de R$ 62.994,96 fosse compensado, sob o fundamento de evitar o enriquecimento sem causa da autora, com arrimo no artigo 884 do Código Civil.

Contudo, tal premissa decisória, embora assentada em vetor principiológico relevante, padece de grave desacerto fático e jurídico diante do caso concreto, operando inequívoca injustiça material contra a consumidora lesada.

Isso porque, para que haja compensação ou restituição fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, pressupõe-se, necessariamente, que a quantia em discussão tenha ingressado efetivamente na esfera patrimonial da parte devedora, gerando acréscimo patrimonial sem justificativa jurídica. Na espécie sob análise, inexiste qualquer evidência de que a autora tenha recebido, movimentado ou usufruído do valor creditado a título de mútuo.

Ao revés, a documentação previdenciária e o próprio laudo técnico demonstram que a autora jamais possuiu conta bancária regular perante a instituição recorrida.

O crédito do valor do empréstimo de R$ 62.994,96 foi direcionado para uma conta-corrente aberta de forma fraudulenta em Eunápolis, Bahia, ou no Rio de Janeiro, mediante a apresentação de documentos falsificados, fotografia de pessoa diversa e assinaturas falsas, em período concomitante ao desvio de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS (ID 100840078).

Se a conta destinatária do depósito foi aberta de forma espúria por estelionatários, as importâncias ali vertidas jamais estiveram sob a posse, fruição ou disponibilidade da demandante.

Logo, obrigar a vítima da fraude a restituir ou a compensar montantes que foram integralmente embolsados por terceiros criminosos, devido à manifesta negligência do banco em sua atividade de abertura de contas e concessão de crédito, significa transferir o prejuízo da atividade lucrativa da instituição financeira para o ombro do hipossuficiente.

O nexo causal entre a negligência empresarial e o dano sofrido pela demandante é ineludível. A permissão de abertura de conta por falsários e a liberação de expressiva quantia em dinheiro, sem a devida diligência e cautela de conferência de dados básicos do consumidor, constituem falha direta no dever de segurança, risco inerente à atividade mercantil das casas bancárias. Trata-se do clássico fortuito interno, que não elide a responsabilidade do fornecedor.

Destarte, a compensação determinada em sede de embargos declaratórios deve ser inteiramente rechaçada, restabelecendo-se a obrigação do banco de restituir, de forma dobrada, as parcelas indevidamente decotadas dos proventos de aposentadoria da autora, acrescidas da indenização por danos morais fixada na origem, sem qualquer desconto de valor que esta jamais auferiu.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora CAROL CARDOSO SOUSA, para reformar a decisão integradora proferida em sede de embargos de declaração (ID 100840340) e afastar, de modo absoluto, a autorização de compensação do valor principal de R$ 62.994,96, restaurando integralmente os termos e comandos da sentença originária de procedência (ID 100840335).

É como voto.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora