PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568614-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRO MESSIAS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. DELITO QUE PRESCREVE NO PRAZO DE 08 ANOS (ART. 109, IV, DO CP).

DENÚNCIA RECEBIDA EM 17/10/2016. SENTENÇA PUBLICADA EM 06/02/2025.

ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS.

RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, C/C ARTS. 109, IV, 110, § 1º, 114, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0568614-26.2016.8.05.0001, figurando como Apelante ALEXANDRO MESSIAS COSTA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568614-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRO MESSIAS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de ALEXANDRO MESSIAS COSTA, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 17/10/2016, conforme ID 86238778.

Transcorrida a instrução, o d. Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Horácio Moraes Pinheiro, julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar ALEXANDRO MESSIAS COSTA como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 65, III, “d”, do CP, fixando a sanção em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.

Irresignado, ALEXANDRO MESSIAS COSTA apresentou apelação, com razões, no ID 86239004, requerendo a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões de ID 86239013, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 87599503, subscrito pela Dr.ª Silvana Oliveira Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568614-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRO MESSIAS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O julgamento do apelo encontra-se prejudicado, ante a constatação de ocorrência de prescrição, ensejadora de declaração da extinção de punibilidade do Apelante.

 

1. DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA

 

A prescrição na modalidade intercorrente constitui na extinção da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada, quando não há recurso da acusação ou quando este é improvido.

Proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, a pena torna-se concreta. A partir daí, deve-se verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data da sentença e o julgamento do recurso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público, devidamente intimado da sentença no ID 86239002, não apresentou recurso.

Conquanto a matéria não tenha sido ventilada pela Defesa, observa-se que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa.

Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso da Acusação, a prescrição para o delito ocorre em 08 (oito) anos, consoante o quanto disposto nos artigos 107, IV, e 109, IV, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.

Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 17/10/2016, conforme ID 86238778 e a sentença publicada em 06/02/2025 (ID 86238998).

Destarte, entre o recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso decorreram mais de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, sem que houvesse outras causas interruptivas da prescrição.

Assim, operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a seguir transcrito:

 

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifos aditados).

 

 

Nesse contexto fático, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto aplicada ao Apelante, no importe de 02 anos e 11 meses de reclusão, não se encontra mais sujeita a qualquer acréscimo em virtude do trânsito em julgado para a acusação, conforme alhures mencionado, passando a ter o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal.

Registre-se que tal entendimento está em consonância com o quanto preceitua a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

 

Sobre o tema ora em análise, a jurisprudência já sedimentou este entendimento, senão vejamos:

 

“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. POR SER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 11/11/2014. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO EFETIVADO. TRANSCORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO 107, INCISO IV, C/C OS ARTIGOS 109, INCISO V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. APELO JULGADO PREJUDICADO.” (TJ-BA - APL: 03101687320138050080, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2021)

 

 

Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar, de ofício, a extinção de punibilidade do apelante.

Como sucedâneo, resta igualmente extinta a pena de multa cumulativa, de acordo com o disposto no artigo 114, II, do Código Penal.

 

2. CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, voto no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, art. 110, § 1º, 114, II, todos do Código Penal, julgando, assim, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

 

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15