PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008044-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: LAIS MADUREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em acidente de trânsito. Infere-se dos autos que o veículo de propriedade da apelante, conduzido por seu locatário, colidiu com o automóvel do segundo apelado — utilizado como instrumento de trabalho —, causando-lhe destruição total, resultando no dever de reparação fixado em R$ 66.296,61, para os danos materiais, e R$ 15.000,00, para os danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nos autos prova suficiente da culpa concorrente do segundo autor capaz de autorizar a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil; e (ii) verificar se o quantum arbitrado a título de danos morais, de R$ 15.000,00, revela-se excessivo ou desproporcional.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros pelo locatário, no uso do automóvel locado, é matéria há muito pacificada, estando consagrada na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, aplicável ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são consumidores por equiparação, por terem sido vítimas do acidente de consumo.

4. Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a demonstração de (i) conduta culposa, negligente, imprudente ou imperita praticada pela vítima, e de (ii) nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso, ônus que incumbia exclusivamente à apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, a empresa ré não se desincumbiu de tal ônus, existindo prova robusta no sentido de que o condutor do veículo de propriedade da apelante foi o causador do acidente.

5. O valor arbitrado para os danos morais (R$ 15.000,00), não se mostra exorbitante diante das circunstâncias concretas do caso: destruição do veículo utilizado como instrumento de trabalho pelo segundo autor, aflição psicológica decorrente da necessidade de locação de bem substituto, com manutenção dos encargos do financiamento do veículo danificado, e, sobretudo, a conduta da ré após o sinistro, que retardou injustificadamente a solução da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Majorados os honorários sucumbenciais.


Tese de julgamento: "1. A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo locatário no uso do automóvel locado, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se igualmente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as vítimas de acidente de trânsito enquadram-se como consumidores por equiparação. 2. Para a configuração de culpa concorrente da vítima, exige-se a demonstração de conduta culposa e do respectivo nexo de causalidade com o evento danoso, ônus que incumbe ao réu."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, caput, e 17; CC/2002, arts. 186, 927, caput, e 944 e 945; CPC/2015, art. 373, II; CTB, art. 208.


Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492. STJ, REsp n. 1.986.488/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2022, DJe de 07/04/2022.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008044-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: LAIS MADUREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Lais Madureira Santos e Geanderson Gomes de Oliveira em face de Localiza Rent a Car S.A., que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.296,61 — compreendendo o valor do veículo segundo a tabela FIPE, despesas com guincho e pátio e custos de locação de veículo substituto — e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a insurgente interpôs apelação alegando, em síntese, a ocorrência de culpa concorrente do segundo autor, condutor do veículo atingido, o qual, segundo sustenta, não teria observado velocidade compatível com as condições da via, tampouco a distância mínima de segurança, circunstâncias que, em conjunto, teriam contribuído de forma determinante para a ocorrência do sinistro.


Salienta que o Boletim de Ocorrência, as fotografias do local, os laudos periciais e a própria narrativa escrita pelo segundo autor, à próprio punho, seriam elementos probatórios suficientes à configuração da concorrência de culpas e, consequentemente, à redução proporcional do dever de indenizar, nos termos do art. 945 do Código Civil.


Acrescenta que o quantum arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 15.000,00, revela-se excessivo e desproporcional ao abalo efetivamente experimentado pelos demandantes, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o acidente não gerou sequelas físicas ou psicológicas de vulto e que a locadora teria prestado pronta assistência após a ocorrência do sinistro.


Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a culpa concorrente do segundo autor, com consequente redução proporcional da indenização por danos materiais, e de que seja minorado o valor fixado a título de danos morais, de modo a preservar o caráter estritamente reparatório da verba.


Intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de id. 91647780, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de março de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008044-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: LAIS MADUREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO

 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais fundada em acidente de trânsito ocorrido em 22 de julho de 2024, envolvendo veículo dos autores e automóvel da ré, regularmente locado a terceiro. A colisão causou a destruição total do veículo dos autores. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 66.296,61 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além dos ônus da sucumbência.


No mérito, o cerne da questão reside em avaliar, de um lado, se as provas produzidas nos autos são suficientes à configuração da culpa concorrente do segundo autor para a ocorrência do sinistro, nos termos do art. 945 do Código Civil, e, de outro, se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais se mostra excessivo a ponto de impor sua revisão.


O recurso não comporta provimento.


Cuida-se, antes de tudo, de questão que envolve a responsabilidade civil de empresa locadora de veículos pelos danos causados a terceiros pelo locatário, na utilização do bem locado.


A matéria encontra-se há muito sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, estando expressamente consagrada na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".


Esse entendimento harmoniza-se, ademais, com a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


No caso sub examine, os autores enquadram-se na condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do mesmo Diploma Legal, que assim dispõe: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Com efeito, ao disponibilizar veículos a terceiros mediante remuneração, a apelante exerce atividade potencialmente perigosa e assume os riscos que lhe são inerentes, incluindo os danos que o locatário venha a causar a terceiros, no uso do bem.


Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do primeiro argumento da apelação: a alegada culpa concorrente do segundo autor.


Como cediço, nos termos do art. 945 do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Trata-se, portanto, de causa mitigadora do dever de indenizar que pressupõe a demonstração, pelo réu, de dois requisitos cumulativos e indissociáveis: primeiro, a existência de conduta culposa — negligente, imprudente ou imperita — da própria vítima; e, segundo, o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso.


Esse é o entendimento firmado pela Corte Cidadã, que, ao julgar o REsp n. 1.986.488/BA, deixou consignado que, "nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso" (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2022, DJe de 07/04/2022).


No presente caso, não se extrai do conjunto probatório dos autos qualquer elemento que sustente a tese aventada pela apelante. Ao contrário.


O Boletim de Ocorrência de id. 91647201 registra, de forma expressa, que o condutor do veículo de propriedade da ré admitiu não ter observado a placa de trânsito que indicava a obrigatoriedade da parada, infração que o art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro classifica como gravíssima. Tal conduta — avançar sinalização de parada obrigatória, invadindo via preferencial — constitui, por si só, a causa determinante e adequada do acidente, afastando qualquer espaço para a construção de uma narrativa de culpas concorrentes desacompanhada de prova.


Em segundo lugar, a tentativa da apelante de extrair da própria versão escrita pelo segundo autor, nos autos do Boletim de Ocorrência, indícios de sua culpa concorrente revela-se inócua. Com efeito, da leitura atenta do relato de Geanderson Gomes de Oliveira, não há nada que indique excesso de velocidade ou inobservância das condições da via. Longe de configurar imprudência do segundo autor, tal narrativa confirma que o veículo da ré ingressou na via sem observar a sinalização de parada obrigatória, em velocidade incompatível com as condições do cruzamento.


Destarte, a apelante não logrou demonstrar, concretamente, que o segundo autor adotou conduta culposa e que tal conduta tenha concorrido, em nexo causal adequado, para a produção do resultado danoso. A mera alegação de que teria ele descurado da velocidade e da distância de segurança, desacompanhada de qualquer laudo pericial, declaração testemunhal ou outro elemento de prova, é manifestamente insuficiente para fazer valer a causa mitigadora pretendida, mormente quando o ônus de tal demonstração incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao próprio réu, como fato modificativo do direito dos autores.


Superado o ponto, passa-se ao exame do segundo argumento: a alegada excessividade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


No caso em exame, o valor de R$ 15.000,00 arbitrado pelo douto julgador não exibe qualquer traço de exorbitância.


Ao contrário, mostra-se condizente com as circunstâncias que moldaram o sofrimento dos autores, devidamente identificadas na sentença: a destruição total do veículo que constituía o principal instrumento de trabalho do segundo autor, com o qual mantinha contrato de prestação de serviços de transporte no valor mensal de R$ 4.700,00; os gastos extraordinários suportados com locação de substituto para não interromper suas atividades profissionais; a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento do bem destruído; e, em especial, a conduta pós-sinistro da própria apelante, que retardou em nove dias a abertura do sinistro interno e, ao cabo, recusou injustificadamente o reparo, compelindo os autores a socorrerem-se do Poder Judiciário para obter tutela de urgência.


O sofrimento psicológico que decorre desse conjunto de fatores foi comprovadamente suportado pelos demandantes e ultrapassa a noção de mero dissabor do cotidiano, traduzindo-se em abalo emocional de efetiva relevância jurídica. A indenização por danos morais, como é cediço, tem dupla vocação: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição de condutas lesivas. O valor fixado em primeira instância atende a ambas as finalidades, sem configurar o enriquecimento sem causa que a apelante invoca.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos apelados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC vigente.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora